Definitivo08/06/2026, 14:36
Trânsito em julgado08/06/2026, 14:36
Decurso de Prazo03/06/2026, 01:03
Decurso de Prazo03/06/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800374-32.2026.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA - RN21991 Nome: HERLANDSON COSTA PEREIRA Endereço: rua Comendador flinto rocha, 216, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 35.000,00 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Transação] PARTES: DAVI FERNANDES ANSELMO X HERLANDSON COSTA PEREIRA Nome: DAVI FERNANDES ANSELMO Endereço: R PRESIDENTE CASTELO BRANCO, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Davi Fernandes Anselmo em face de Herlandson Costa Pereira, todos qualificados nos autos. A controvérsia reside no suposto inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo (ID 154596872). O exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais (ID 154596872 - Pág. 3). No entanto, este juízo proferiu despacho determinando que a parte autora apresentasse documentos para comprovar a real situação de hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (ID 154603389). Conforme certidão lavrada pelo cartório no ID 159011340, o prazo para manifestação transcorreu integralmente sem que o autor atendesse à diligência ou efetuasse o preparo das custas iniciais. A análise do processo revela que a parte autora não cumpriu o requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do feito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição da petição inicial deve ser cancelada se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias após ser intimada. Nesse contexto, embora tenha sido concedida oportunidade para a comprovação da necessidade do benefício ou o recolhimento das custas (ID 154603389), o exequente permaneceu inerte. A falta de pagamento das custas iniciais impede a formação da relação processual, configurando a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código. Ademais, é importante registrar que o cancelamento da distribuição por falta de preparo dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado via Diário da Justiça, ato que foi devidamente cumprido e certificado (ID 159011340). Portanto, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida que se impõe diante da desídia da parte interessada.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, e declaro extinção do processo, sem resolução do mérito. Publicação e registro no sistema. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 08 de Maio de 2026, 10:27:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2026, 12:00
Conclusão (para julgamento)07/05/2026, 19:57
Documento (Outros documentos)07/05/2026, 19:57
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800374-32.2026.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA - RN21991 Nome: HERLANDSON COSTA PEREIRA Endereço: rua Comendador flinto rocha, 216, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 35.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Transação] PARTES: DAVI FERNANDES ANSELMO X HERLANDSON COSTA PEREIRA Nome: DAVI FERNANDES ANSELMO Endereço: R PRESIDENTE CASTELO BRANCO, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026, 12:07:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 11:21
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800374-32.2026.8.15.0081.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE LIMA - RN21991 Nome: HERLANDSON COSTA PEREIRA Endereço: rua Comendador flinto rocha, 216, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 35.000,00 DESPACHO. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência". No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ. Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento. O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Transação] PARTES: DAVI FERNANDES ANSELMO X HERLANDSON COSTA PEREIRA Nome: DAVI FERNANDES ANSELMO Endereço: R PRESIDENTE CASTELO BRANCO, CENTRO, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito. Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2026, 12:07:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2026, 17:43
Inclusão no Juízo 100% Digital27/02/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 11:24
Distribuição (sorteio)27/02/2026, 11:24