Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42451409) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/05/2026 às 09:00 até.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:52
Publicação
25/01/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-04.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 19 de dezembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/05/2026 às 09:00 até.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 09h00.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 23/03/2026 às 14:00 até 30/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:52
Publicação
25/01/2026, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-04.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 19 de dezembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:34
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 10:21
Publicação
26/11/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-04.2025.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOAO VICTOR BARBOZA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente, narrou na exordial que, sendo consumidor diligente e mantendo suas contas pagas em dia, foi surpreendido no dia 02 de julho de 2025 pela total ausência de fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Socorro, Zona Rural do município de Areia. Afirmou que, ao entrar em contato com a Requerida, teria sido informado de que "estaria tudo bem", contudo, a interrupção perdurou por um período de aproximadamente cinco dias. Segundo o promovente, essa prolongada interrupção de um serviço essencial teria causado transtornos de ordem material e moral. O autor alegou também a severidade do dano em face de sua condição de saúde e de sua esposa, ambos usuários de insulina devido ao diabetes, tendo a medicação, que requer conservação refrigerada, sido integralmente estragada pela ausência de funcionamento da geladeira. Além disso, mencionou a perda de alimentos pessoais guardados e a dificuldade de manter a rotina e a conexão com a área urbana, visto que o sinal de Wi-Fi, dependente de energia, seria o único meio de comunicação na localidade. A petição inicial mencionou ter havido diversas reclamações registradas nos canais de atendimento da Energisa. Por fim, pleiteou a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, visando indenizar a perda de bens perecíveis (alimentos e medicações), e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos, totalizando o valor da causa em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A ENERGISA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 124275513), refutando integralmente o pedido autoral. Em sua defesa, a Requerida alegou que a interrupção do fornecimento não decorreu de falha na prestação de serviço, mas sim de um evento externo e inevitável, classificado como caso fortuito/força maior, qual seja, a queda de uma "árvore de grande porte na rede elétrica", detectada na ocorrência nº 2025214636, iniciada em 01/07/2025. Argumentou que tal interrupção, motivada por razões técnicas ou de segurança, é admitida pelo Art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, não configurando descontinuidade ilícita do serviço. O Requerente apresentou Réplica (ID 125699211), refutando as teses da Contestação. Intimadas, as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (ID 126151008). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a matéria em discussão era predominantemente de direito e que as provas documentais já seriam suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 126505759 e 126750053). És o relato. Passo a decidir. Fundamentação: A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e, no âmbito consumerista, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com essa teoria, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão) do prestador do serviço, a ocorrência de dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, e a doutrina civilista, em geral, admitem causas excludentes do nexo causal, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DA PROVA DA DURAÇÃO DA INTERRUPÇÃO E DA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL: No caso em tela, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I do Código de Processo Civil. A ré, ao apresentar sua defesa, reconheceu a ocorrência de uma interrupção do fornecimento de energia na localidade onde reside o demandante, causada pela queda de uma "árvore de grande porte na rede elétrica" (ID 124153524). A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e, no âmbito consumerista, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços. De acordo com essa teoria, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão) do prestador do serviço, a ocorrência de dano ao consumidor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta. O próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 3º, e a doutrina civilista, em geral, admitem causas excludentes do nexo causal, tais como o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise pormenorizada dos autos e das provas apresentadas revela a ausência de elementos essenciais para a vinculação da Requerida aos supostos danos sofridos, notadamente no que tange ao nexo causal e à efetiva comprovação dos prejuízos. O autor alegou que a interrupção elétrica perdurou por cinco dias corridos, iniciando-se em 02 de julho de 2025, sendo este lapso temporal o elemento central na caracterização do transtorno apto a ensejar a indenização moral e a perda dos perecíveis. Entretanto, cabia ao requerente comprovar a extensão temporal desse evento danoso, de modo a desconstituir a presunção de continuidade do serviço, exigida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida, por sua vez, não negou a interrupção na região, mas a atribuiu a um evento de força maior: a queda de uma "árvore de grande porte na rede elétrica" (ID 124275513), argumentando que o restabelecimento ocorreu dentro dos prazos técnicos admissíveis perante a regulação setorial. A mera alegação de um período extenso de interrupção, destituída de provas objetivas, enfraquece consideravelmente a narrativa inicial. A interrupção de um serviço essencial, por si só, é um fato que pode gerar reparações, mas a extensão do dano e, principalmente, a caracterização da falha grave, dependem da comprovação do período alegado. O que se observa, portanto, é a ausência de êxito do requerente em comprovar tanto a gravidade da falha manifestada pela duração de cinco dias quanto a ilicitude da conduta da concessionária, a qual apontou a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. A parte autora em sua inicial, tão somente anexou aos autos protocolos simples sem demais informações que atestem a falta de energia no período alegado. É imperativo reconhecer que os serviços públicos, embora essenciais (Art. 22 do CDC), não são absolutamente contínuos na sua essência. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu artigo 6º, parágrafo 3º, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, notadamente em situações de emergência. A ocorrência de eventos naturais, como a queda de uma árvore de grande porte, se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil), desde que configure um evento inevitável e imprevisível que rompa o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano. Desta forma, o evento danoso não decorre diretamente da negligência da concessionária em relação à manutenção ordinária da rede elétrica, mas sim de um acontecimento alheio à sua esfera de controle e gestão. Não obstante a tese de força maior, mesmo que se considerasse a interrupção como risco inerente à atividade e, portanto, como falha técnica controlável, a improcedência do pleito se impõe pela absoluta ausência de comprovação mínima dos danos, conforme será detalhado. DO DANO MATERIAL: O autor pleiteou o ressarcimento de R$ 3.000,00 alegando a perda de alimentos perecíveis e, principalmente, de insulina, medicação essencial para seu tratamento e o de sua esposa, devido à falta de refrigeração. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor permita a inversão do ônus da prova em favor ao consumidor (Art. 6º, VIII), essa inversão não tem o condão de desobrigar o consumidor de apresentar o mínimo probatório de sua alegação, especialmente no tocante à existência e extensão do dano. O dano material, por ser aferível economicamente, exige comprovação inequívoca e específica do prejuízo experimentado. DO DANO MORAL: Acerca do pleito de danos morais, no valor de R$ 15.000,00, decorre da angústia, frustração e sofrimento gerados pela interrupção do serviço essencial, agravada pela perda da medicação vital (insulina). Embora a interrupção de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial à vida cotidiana moderna, possa, em tese, configurar dano moral passível de reparação, isso não ocorre de forma automática e indiscriminada. É fundamental que a falha transcenda o mero aborrecimento, o que é presumidamente alcançado quando há dano à saúde ou perigo concreto devido à essencialidade do bem afetado, como a insulina. Ocorre que, no presente caso, o elemento chave para a qualificação do dano moral como grave e indenizável é a alegação de que a falta de refrigeração levou à perda da insulina utilizada pelo requerente e sua esposa. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar essa alegação, sendo que não apresentou qualquer evidência, mesmo que mínima, que corroborasse a narrativa sobre a condição de saúde ou a perda da medicação. Não há relatórios médicos, receitas de insulina, comprovantes de compra da medicação ou qualquer outro documento que ateste de forma segura que ele e sua esposa são diabéticos e que tinham insulina armazenada que foi estragada pela interrupção de energia. A única menção a essa circunstância está na peça vestibular, constituindo, portanto, mera alegação desprovida de qualquer suporte fático. A alegação de perda de medicação extremamente sensível e vital, em decorrência da interrupção de energia, é um fato particular e personalíssimo que exige comprovação mínima pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Uma vez que o autor não logrou comprovar o fato específico e grave (perda de medicação essencial) que daria o peso e a intensidade necessários ao dano moral, e considerando a falta de comprovação de que a interrupção por si só decorreu de má-fé manifesta da concessionária, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral na esfera jurídica do requerente. Os transtornos cotidianos decorrentes de uma interrupção, quando desacompanhados de prova de lesão efetiva a direitos da personalidade, enquadram-se na esfera do dissabor e do aborrecimento, os quais não são passíveis de reparação pecuniária por danos morais no âmbito da responsabilidade civil. A manutenção da higidez do sistema de responsabilidade civil exige que apenas lesões graves aos direitos da personalidade sejam indenizadas. Em suma, a pretensão do autor está fadada à improcedência pelos motivos expostos. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR BARBOZA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:22
Improcedência
23/11/2025, 12:05
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 14:38
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 16:29
Publicação
04/11/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800600-04.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar. Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para DECISÃO. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Areia, 31 de outubro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:35
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 22:22
Publicação
02/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800600-04.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
29/09/2025, 20:32
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:05
Publicação
09/09/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800600-04.2025.8.15.0071.
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, por não vislumbrar, ao menos no presente momento, a possibilidade de acordo entre as partes ou a utilidade prática da mesma, razão pela qual dispenso-a. Ademais, a composição amigável da lide pode ser tentada em qualquer momento processual, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do CPC. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve(m), na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. 4. Apresentada contestação e alegando, o Réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ou alguma das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a parte Autora para se manifestar/impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 17:06
Gratuidade da Justiça
27/08/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 10:53
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:48
Publicação
31/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO VICTOR BARBOZA
REU: ENERGISA DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800600-04.2025.8.15.0071
Vistos, etc. Analisando os autos verifica-se que o requerente não trouxe documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, para arcar com as custas e despesas processuais, restando claro, à luz do ordenamento jurídico constitucional pátrio, que a declaração unilateral de hipossuficiência econômica não é suficiente para comprovar a situação declarada. Com efeito, intime-se o requerente, para comprovar a sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito