Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802362-25.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: GUSTAVO GUIMARAES LIMA - PB12119, JULIA FIGUEIREDO RAMOS - PB28815, THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 Nome: RENNAN DINIZ CAVALCANTI Endereço: desconhecido VALOR DA CAUSA: R$ 1.163,20 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ALTEZA CONDO RESORT X RENNAN DINIZ CAVALCANTI Nome: ALTEZA CONDO RESORT Endereço: PEDRO GONDIM, S/N, QUADRA03, SITIO BEZERROS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALTEZA CONDO RESORT em face de RENNAN DINIZ CAVALCANTI. Sobreveio petição do exequente (ID nº 131778972, de 23/01/2026) comunicando o cumprimento integral da obrigação pelo executado, requerendo a extinção do processo, a baixa de eventual inscrição restritiva de crédito e a renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção da execução em razão da satisfação integral da obrigação exequenda, consoante comunicação expressa da própria parte exequente, corroborada por documentação acostada aos autos. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Confira-se: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita."
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pela parte executada. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte exequente; Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 27 de Março de 2026, 12:13:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO