Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803631-16.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, considerando a sua situação de analfabeta, sendo necessário maior cuidado quanto a assinatura a rogo. A decisão de id. 155276760 foi clara ao determinar que deveria ser juntada procuração com assinatura de duas testemunhas, ASSIM COMO A SUA DEVIDA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. Entretanto, a parte se limitou a juntar termo com assinatura, sem apresentar os documentos das testemunhas, sendo nítido que a decisão não foi cumprida da forma correta. Assim, concedo prazo derradeiro de 05 dias para que a parte autora cumpra com o determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803631-16.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. A parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, considerando a sua situação de analfabeta, sendo necessário maior cuidado quanto a assinatura a rogo. A decisão de id. 155276760 foi clara ao determinar que deveria ser juntada procuração com assinatura de duas testemunhas, ASSIM COMO A SUA DEVIDA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. Entretanto, a parte se limitou a juntar termo com assinatura, sem apresentar os documentos das testemunhas, sendo nítido que a decisão não foi cumprida da forma correta. Assim, concedo prazo derradeiro de 05 dias para que a parte autora cumpra com o determinado, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 10:49
Determinação de Diligência
06/04/2026, 09:53
Conclusão (para despacho)
03/04/2026, 08:41
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803631-16.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA - CPF: 026.827.124-01 ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES - OAB PB31671
REU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral
Vistos. DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Da irregularidade de representação Da atenta análise dos autos, observo que a procuração não fora acostada nos autos, bem como a mandante é analfabeta. Nos termos dos artigos 654 do Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante” (grifo nosso). Acerca da temática, verifico que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação por analfabeto desde que “(i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes” (STJ - AgInt no AREso: 1690212 PE 2020/0086063-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2021). Nesse caso, infere-se que a não fora juntada a procuração nos autos, devendo ser assinada a rogo por terceiro e conter a assinatura das duas testemunhas no instrumento de mandato, assim como a sua devida documentação pessoal. A falta desta providência acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser sanada a irregularidade de representação ora apontada, acostando instrumento de mandato público conferindo poderes ao advogado subscritor da peça vestibular ou procuração particular assinada a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas e os seus documentos de identificação pessoal (RG e CPF), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do processo para que seja sanada a irregularidade da representação processual da demandante, com arrimo no artigo 76, caput, do CPC/2015. Assim sendo, INTIME-SE a promovente para apresentar procuração e documentação na forma supramencionada, bem como comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem a justificação, certifique a serventia o fato e retornem os autos conclusos para decisão/sentença. Intime-se. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 19:43
Emenda à Inicial
11/03/2026, 06:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.