Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLENE PEREIRA DE MELO
REU: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR EX-NORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. ATO UNILATERAL NÃO CONSTITUI RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Carlene Pereira de Melo em face de Edwânia Barbosa Monteiro, visando ao pagamento de R$ 23.054,67, a título de aluguéis retroativos referentes à ocupação de imóvel de propriedade da autora, por parte da ré — ex-companheira de seu filho —, após notificação extrajudicial determinando desocupação do bem ou pagamento de valor mensal fixado unilateralmente em R$ 4.000,00. A autora alega uso exclusivo do imóvel pela ré entre março e setembro de 2023, período no qual teria sido vedado o acesso da proprietária ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação do imóvel pela ré configura relação jurídica de locação — passível de gerar obrigação de pagamento de aluguéis — ou se se trata de mera detenção decorrente de comodato verbal, sem contraprestação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos revela que a ré ocupava o imóvel com anuência da autora durante a união estável com o filho desta, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado, nos termos do art. 579 do Código Civil. A notificação extrajudicial enviada unilateralmente pela autora, fixando aluguel de R$ 4.000,00, não possui eficácia jurídica para transformar automaticamente a posse da ré em locação, dada a ausência de consenso entre as partes, requisito indispensável à formação contratual. O contrato de locação, por sua natureza bilateral e consensual, exige manifestação expressa ou tácita de vontade das partes quanto à contraprestação, o que não se verificou no caso concreto. A autora não comprovou a existência de contrato de locação, tampouco a anuência da ré com relação ao valor pretendido, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A conduta processual da autora, ao propor ação de reintegração de posse anteriormente, sob a alegação de esbulho, é incompatível com a tese de relação locatícia, demonstrando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ausência de relação locatícia inviabiliza a pretensão de cobrança de aluguéis, afastando a aplicação da Lei nº 8.245/91 e das obrigações dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel por ex-nora durante e após união estável com filho da proprietária configura comodato verbal quando ausente contraprestação pactuada. A notificação extrajudicial unilateral do proprietário não é apta a converter relação de comodato em locação, dada a ausência de consenso. A inexistência de contrato de locação impede a exigência de aluguéis, sendo imprescindível a demonstração de pacto contratual bilateral. O ajuizamento anterior de ação possessória com alegação de esbulho descaracteriza a existência de vínculo locatício. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 373, I; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858563-68.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLENE PEREIRA DE MELO em face de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO, ambas qualificadas devidamente nos autos. Na peça exordial (ID 80850687) a autora sustenta que é proprietária do imóvel objeto da demanda, o qual teria sido inicialmente destinado para moradia da ré e de seu então companheiro, filho da autora. Afirma que, após a separação do casal, a ré permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva, sem qualquer contraprestação pecuniária, mesmo após ter sido formalmente notificada extrajudicialmente em 14/03/2023 (ID 80851205) a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de aluguel mensal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Alega que a ré permaneceu no imóvel por meses, impedindo inclusive o acesso da autora ao bem. A posse direta foi retomada pela autora apenas em 15/09/2023, acumulando-se, segundo a inicial, cinco meses e meio de aluguéis, totalizando o valor de R$ 23.054,67 (vinte e três mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido de multa e juros, continuando a ré inadimplente. Assim, requereu autora pleiteou a citação da ré, a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 23.054,67 (vinte e três mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a gratuidade da justiça. Gratuidade judiciária deferida, que foi deferido (ID. 84217030). Para comprovação, juntou certidão de registro do imóvel (ID. 80850694), escritura pública (ID. 80850695), comprovante de aquisição do lote ( ID. 80850697), IPTU (ID. 80850696), planilha de cálculos(ID. 80851199), notas fiscais referentes à construção das edificações (ID. 80851200, ID. 80851202, ID. 80851203, ID. 80851204) e a planta baixa (Num. 80851199), bem como a notificação extrajudicial entregue à ré. A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível da Capital, por dependência aos autos nº 0852320-11.2023.8.15.2001, nos quais havia decisão determinando concentração de demandas relacionadas à posse do mesmo imóvel (ID. 80879545). Após análise, sobreveio nova redistribuição para a 14ª Vara Cível da Capital, onde passou a tramitar. Citada, a ré apresentou contestação (ID 103687654 e 103819794), oportunidade em que aponta a inexistência do contrato de locação, expresso ou tácito, afirmando que sua permanência no imóvel teria ocorrido por mera permissão familiar, durante a união estável mantida com o filho da autora. Em 15/09/2023, contudo, o requerido, valendo-se da permissão de acesso, facilitou a entrada de terceiros que ultrapassaram a área da empresa e invadiram a residência da assistida, retirando seus pertences e os da filha, em afronta a decisão judicial que negara reintegração de posse à ex-sogra. A equipe não localizou o requerido no momento, impedindo o flagrante por descumprimento, motivo pelo qual a assistida registrou boletim de ocorrência e foi orientada a não retornar ao imóvel. O relatório aponta risco atual e concreto à integridade da vítima diante da reiteração das condutas e do desrespeito às decisões judiciais, recomendando a adoção de medidas para garantir sua proteção. Argumenta ainda que o imóvel integra o contexto patrimonial do ex-casal e que a controvérsia sobre sua destinação e sobre benfeitorias está sendo discutida na Ação de Dissolução de União Estável nº 0809624-57.2023.8.15.2001, processo no qual há sentença de primeiro grau e pendência recursal. Menciona a ré, também, histórico de violência doméstica, informando que possui medida protetiva (ID. 103821449) vigente contra o filho da autora, o que teria influenciado sua permanência no imóvel. Sustenta, ainda, que a autora manejou ação de reintegração de posse nº 0815358-86.2023.8.15.2001, julgada improcedente, reconhecendo-se que a ré residia no imóvel desde a união e que não houve esbulho. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração do valor real de mercado do aluguel, sustentando que, se devido, seria de R$1.500,00 mensais. Pede, também, o benefício da gratuidade, que foi concedido (ID. 124719854) A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 105477235), afirmando que a ré distorce os fatos e que as decisões dos processos conexos não possuem definitividade, pois estão pendentes de recurso. Ressalta que a exigibilidade dos aluguéis decorre da oposição formalizada por meio da notificação extrajudicial, sendo irrelevante o histórico conjugal da ré. Defende que não há prejudicialidade externa capaz de suspender o curso desta ação. Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes apresentaram provas documentais. (ID. 105505015) a autora apresentou manifestação (ID. 107497221) na qual juntou sentença (ID 105477236) que excluiu da partilha de bens do ex-casal o imóvel, objeto da presente demanda (ID105477237). Obtêm-se da Certidão de Registro de Ocorrência (ID. 103819798) que Edwania Barbosa Monteiro relatou que Carlene Pereira de Melo, a mãe de seu ex-companheiro, às 10h00 invadiu na companhia de seu filho Felipe Melo, e mais dois homens desconhecidos, utilizando-se da força para obstacular a entrada dela. Em seguida, a relatante acionou a guarnição da polícia militar e ao chegarem ao local, não foi possível contornar a situação após várias tentativas de negociação. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central da presente controvérsia reside na comprovação da existência de um contrato de locação e, consequentemente, na exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguel, o que se passa a analisar. De proêmio, restou incontroverso nos autos que a ré estabeleceu sua morada no imóvel por mais de 2 (dois) anos, constituindo família com o filho da autora. A relação jurídica estabelecida, caracterizada pela ausência de qualquer contraprestação por parte dos ocupantes ao longo de todo o período, é manifestamente de comodato verbal por tempo indeterminado (art. 579 do Código Civil), pois a mãe (ora requerente) cedeu o seu terreno para o filho constituir residência com a família. A autora fundamenta a cobrança na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), alegando que a Notificação Extrajudicial de 14/03/2023 teria transformado a relação em locação, com aluguel fixado unilateralmente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o contrato de locação é um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) e consensual. Para sua formação, é imprescindível o encontro de vontades (consensus). Conforme a doutrina civilista, o contrato exige a alteridade, ou seja, a manifestação de vontade de pelo menos duas pessoas. A jurista Maria Helena Diniz define a alteridade como um requisito essencial, excluindo os atos unilaterais da formação da relação contratual. Dessa forma, a notificação extrajudicial, sendo um mero ato unilateral da autora, não possui o condão jurídico de criar, à revelia da outra parte, um vínculo contratual locatício ou fixar unilateralmente o valor da contraprestação. Sem a manifestação de vontade e o aceite da ré com relação ao valor e ao aluguel, não há contrato. Sem contrato, não há que se falar em pagamento de aluguel. Tendo a autora fundamentado seu pedido na existência de uma relação locatícia, cabia-lhe a demonstração cabal do contrato e do consenso em relação ao preço. A prova dos autos demonstra apenas um comodato verbal, e não um contrato de locação, de modo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), o que conduz inevitavelmente à improcedência da demanda. Ademais, a própria conduta processual da autora corrobora a tese de inexistência de contrato, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conforme consta nos autos, a autora manejou uma Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0815358-86.2023.8.15.2001) em face da ré. Os institutos de Locação (Contrato) e Esbulho (Ato Ilícito) são mutuamente excludentes. Ao alegar o esbulho na ação possessória para reaver a posse, a autora confessa que a ocupação da ré, a partir do fim do prazo da notificação, tornou-se precária, descaracterizando, portanto, a relação locatícia. Se há esbulho, não há contrato e vice-versa. Portanto, a inexistência do vínculo locatício impede a imposição de quaisquer das obrigações específicas do locatário previstas na Lei nº 8.245/91. A falta de contrato de locação não só afasta a obrigação de pagar aluguéis, como também exime a ré da responsabilidade automática por avarias (art. 23, III) e outros encargos sob a égide da Lei do Inquilinato, que só se aplicariam se a relação fosse locatícia. Não é juridicamente possível a conversão de um comodato em locação mediante mero ato unilateral do proprietário (notificação extrajudicial), o que torna inadequada e inviável a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e afasta as obrigações específicas da Lei do Inquilinato. Diante da ausência de vínculo locatício e da falha da autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa R$ 23.054,67 (vinte e três mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 84217030), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLENE PEREIRA DE MELO
REU: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR EX-NORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. ATO UNILATERAL NÃO CONSTITUI RELAÇÃO LOCATÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Carlene Pereira de Melo em face de Edwânia Barbosa Monteiro, visando ao pagamento de R$ 23.054,67, a título de aluguéis retroativos referentes à ocupação de imóvel de propriedade da autora, por parte da ré — ex-companheira de seu filho —, após notificação extrajudicial determinando desocupação do bem ou pagamento de valor mensal fixado unilateralmente em R$ 4.000,00. A autora alega uso exclusivo do imóvel pela ré entre março e setembro de 2023, período no qual teria sido vedado o acesso da proprietária ao bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação do imóvel pela ré configura relação jurídica de locação — passível de gerar obrigação de pagamento de aluguéis — ou se se trata de mera detenção decorrente de comodato verbal, sem contraprestação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos revela que a ré ocupava o imóvel com anuência da autora durante a união estável com o filho desta, caracterizando comodato verbal por prazo indeterminado, nos termos do art. 579 do Código Civil. A notificação extrajudicial enviada unilateralmente pela autora, fixando aluguel de R$ 4.000,00, não possui eficácia jurídica para transformar automaticamente a posse da ré em locação, dada a ausência de consenso entre as partes, requisito indispensável à formação contratual. O contrato de locação, por sua natureza bilateral e consensual, exige manifestação expressa ou tácita de vontade das partes quanto à contraprestação, o que não se verificou no caso concreto. A autora não comprovou a existência de contrato de locação, tampouco a anuência da ré com relação ao valor pretendido, descumprindo o ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). A conduta processual da autora, ao propor ação de reintegração de posse anteriormente, sob a alegação de esbulho, é incompatível com a tese de relação locatícia, demonstrando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ausência de relação locatícia inviabiliza a pretensão de cobrança de aluguéis, afastando a aplicação da Lei nº 8.245/91 e das obrigações dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ocupação de imóvel por ex-nora durante e após união estável com filho da proprietária configura comodato verbal quando ausente contraprestação pactuada. A notificação extrajudicial unilateral do proprietário não é apta a converter relação de comodato em locação, dada a ausência de consenso. A inexistência de contrato de locação impede a exigência de aluguéis, sendo imprescindível a demonstração de pacto contratual bilateral. O ajuizamento anterior de ação possessória com alegação de esbulho descaracteriza a existência de vínculo locatício. A improcedência do pedido de cobrança é medida que se impõe na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 373, I; CPC, arts. 355, I, 373, I, 487, I, e 98, § 3º.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858563-68.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CARLENE PEREIRA DE MELO em face de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO, ambas qualificadas devidamente nos autos. Na peça exordial (ID 80850687) a autora sustenta que é proprietária do imóvel objeto da demanda, o qual teria sido inicialmente destinado para moradia da ré e de seu então companheiro, filho da autora. Afirma que, após a separação do casal, a ré permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva, sem qualquer contraprestação pecuniária, mesmo após ter sido formalmente notificada extrajudicialmente em 14/03/2023 (ID 80851205) a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de aluguel mensal no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Alega que a ré permaneceu no imóvel por meses, impedindo inclusive o acesso da autora ao bem. A posse direta foi retomada pela autora apenas em 15/09/2023, acumulando-se, segundo a inicial, cinco meses e meio de aluguéis, totalizando o valor de R$ 23.054,67 (vinte e três mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescido de multa e juros, continuando a ré inadimplente. Assim, requereu autora pleiteou a citação da ré, a procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 23.054,67 (vinte e três mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescidas de juros e correção monetária, bem como a gratuidade da justiça. Gratuidade judiciária deferida, que foi deferido (ID. 84217030). Para comprovação, juntou certidão de registro do imóvel (ID. 80850694), escritura pública (ID. 80850695), comprovante de aquisição do lote ( ID. 80850697), IPTU (ID. 80850696), planilha de cálculos(ID. 80851199), notas fiscais referentes à construção das edificações (ID. 80851200, ID. 80851202, ID. 80851203, ID. 80851204) e a planta baixa (Num. 80851199), bem como a notificação extrajudicial entregue à ré. A demanda foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível da Capital, por dependência aos autos nº 0852320-11.2023.8.15.2001, nos quais havia decisão determinando concentração de demandas relacionadas à posse do mesmo imóvel (ID. 80879545). Após análise, sobreveio nova redistribuição para a 14ª Vara Cível da Capital, onde passou a tramitar. Citada, a ré apresentou contestação (ID 103687654 e 103819794), oportunidade em que aponta a inexistência do contrato de locação, expresso ou tácito, afirmando que sua permanência no imóvel teria ocorrido por mera permissão familiar, durante a união estável mantida com o filho da autora. Em 15/09/2023, contudo, o requerido, valendo-se da permissão de acesso, facilitou a entrada de terceiros que ultrapassaram a área da empresa e invadiram a residência da assistida, retirando seus pertences e os da filha, em afronta a decisão judicial que negara reintegração de posse à ex-sogra. A equipe não localizou o requerido no momento, impedindo o flagrante por descumprimento, motivo pelo qual a assistida registrou boletim de ocorrência e foi orientada a não retornar ao imóvel. O relatório aponta risco atual e concreto à integridade da vítima diante da reiteração das condutas e do desrespeito às decisões judiciais, recomendando a adoção de medidas para garantir sua proteção. Argumenta ainda que o imóvel integra o contexto patrimonial do ex-casal e que a controvérsia sobre sua destinação e sobre benfeitorias está sendo discutida na Ação de Dissolução de União Estável nº 0809624-57.2023.8.15.2001, processo no qual há sentença de primeiro grau e pendência recursal. Menciona a ré, também, histórico de violência doméstica, informando que possui medida protetiva (ID. 103821449) vigente contra o filho da autora, o que teria influenciado sua permanência no imóvel. Sustenta, ainda, que a autora manejou ação de reintegração de posse nº 0815358-86.2023.8.15.2001, julgada improcedente, reconhecendo-se que a ré residia no imóvel desde a união e que não houve esbulho. Ao final, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a realização de perícia para apuração do valor real de mercado do aluguel, sustentando que, se devido, seria de R$1.500,00 mensais. Pede, também, o benefício da gratuidade, que foi concedido (ID. 124719854) A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 105477235), afirmando que a ré distorce os fatos e que as decisões dos processos conexos não possuem definitividade, pois estão pendentes de recurso. Ressalta que a exigibilidade dos aluguéis decorre da oposição formalizada por meio da notificação extrajudicial, sendo irrelevante o histórico conjugal da ré. Defende que não há prejudicialidade externa capaz de suspender o curso desta ação. Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes apresentaram provas documentais. (ID. 105505015) a autora apresentou manifestação (ID. 107497221) na qual juntou sentença (ID 105477236) que excluiu da partilha de bens do ex-casal o imóvel, objeto da presente demanda (ID105477237). Obtêm-se da Certidão de Registro de Ocorrência (ID. 103819798) que Edwania Barbosa Monteiro relatou que Carlene Pereira de Melo, a mãe de seu ex-companheiro, às 10h00 invadiu na companhia de seu filho Felipe Melo, e mais dois homens desconhecidos, utilizando-se da força para obstacular a entrada dela. Em seguida, a relatante acionou a guarnição da polícia militar e ao chegarem ao local, não foi possível contornar a situação após várias tentativas de negociação. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central da presente controvérsia reside na comprovação da existência de um contrato de locação e, consequentemente, na exigibilidade dos valores cobrados a título de aluguel, o que se passa a analisar. De proêmio, restou incontroverso nos autos que a ré estabeleceu sua morada no imóvel por mais de 2 (dois) anos, constituindo família com o filho da autora. A relação jurídica estabelecida, caracterizada pela ausência de qualquer contraprestação por parte dos ocupantes ao longo de todo o período, é manifestamente de comodato verbal por tempo indeterminado (art. 579 do Código Civil), pois a mãe (ora requerente) cedeu o seu terreno para o filho constituir residência com a família. A autora fundamenta a cobrança na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), alegando que a Notificação Extrajudicial de 14/03/2023 teria transformado a relação em locação, com aluguel fixado unilateralmente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o contrato de locação é um negócio jurídico bilateral (ou plurilateral) e consensual. Para sua formação, é imprescindível o encontro de vontades (consensus). Conforme a doutrina civilista, o contrato exige a alteridade, ou seja, a manifestação de vontade de pelo menos duas pessoas. A jurista Maria Helena Diniz define a alteridade como um requisito essencial, excluindo os atos unilaterais da formação da relação contratual. Dessa forma, a notificação extrajudicial, sendo um mero ato unilateral da autora, não possui o condão jurídico de criar, à revelia da outra parte, um vínculo contratual locatício ou fixar unilateralmente o valor da contraprestação. Sem a manifestação de vontade e o aceite da ré com relação ao valor e ao aluguel, não há contrato. Sem contrato, não há que se falar em pagamento de aluguel. Tendo a autora fundamentado seu pedido na existência de uma relação locatícia, cabia-lhe a demonstração cabal do contrato e do consenso em relação ao preço. A prova dos autos demonstra apenas um comodato verbal, e não um contrato de locação, de modo que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC), o que conduz inevitavelmente à improcedência da demanda. Ademais, a própria conduta processual da autora corrobora a tese de inexistência de contrato, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Conforme consta nos autos, a autora manejou uma Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0815358-86.2023.8.15.2001) em face da ré. Os institutos de Locação (Contrato) e Esbulho (Ato Ilícito) são mutuamente excludentes. Ao alegar o esbulho na ação possessória para reaver a posse, a autora confessa que a ocupação da ré, a partir do fim do prazo da notificação, tornou-se precária, descaracterizando, portanto, a relação locatícia. Se há esbulho, não há contrato e vice-versa. Portanto, a inexistência do vínculo locatício impede a imposição de quaisquer das obrigações específicas do locatário previstas na Lei nº 8.245/91. A falta de contrato de locação não só afasta a obrigação de pagar aluguéis, como também exime a ré da responsabilidade automática por avarias (art. 23, III) e outros encargos sob a égide da Lei do Inquilinato, que só se aplicariam se a relação fosse locatícia. Não é juridicamente possível a conversão de um comodato em locação mediante mero ato unilateral do proprietário (notificação extrajudicial), o que torna inadequada e inviável a presente Ação de Cobrança de Aluguéis e afasta as obrigações específicas da Lei do Inquilinato. Diante da ausência de vínculo locatício e da falha da autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa R$ 23.054,67 (vinte e três mil e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 84217030), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito