Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ligia Karina Fernandes ADVOGADA: Camila de Farias Dubeux - OAB/PB 17471-A 1º
APELADO: Cavalcanti Primo Veículos Ltda ADVOGADO: Carlos Emilio Farias da Franca - OAB/PB 14140-A 2º
APELADO: Ford Motor Company Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro - OAB/SP 138436-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE FERRUGEM E PANE ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PERSISTENTE. REPAROS EFETUADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ligia Karina Fernandes contra sentença da 12ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a Ação Indenizatória nº 0874611-44.2019.8.15.2001, proposta em face de Cavalcanti Primo Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda., sob o fundamento de inexistência de defeito no veículo adquirido e de ausência de falha na prestação do serviço. A autora sustenta que os vícios (ferrugem e pane elétrica) configuram falha na fabricação e perda da confiança na marca, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial foi capaz de comprovar a inexistência de vício no veículo e, consequentemente, de afastar a responsabilidade das fornecedoras; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente impugna, ainda que de modo sintético, os fundamentos da sentença, o que ocorreu no caso, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso. 4. A alegação de inovação recursal quanto ao pedido subsidiário de abatimento do preço é acolhida, pois o pleito não constou da petição inicial, não sendo conhecido nesse ponto o apelo. 5. O laudo pericial judicial conclui que a ferrugem identificada é superficial e sanada, sem comprometimento estrutural, e que não há pane elétrica nem indício de vício persistente, estando o veículo em boas condições de uso e segurança. 6. A presunção de veracidade e tecnicidade do laudo judicial somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, inexistente nos autos. 7. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não exime o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 8. Demonstrada a inexistência de vício persistente e a efetiva realização dos reparos dentro do prazo legal (CDC, art. 18, § 1º), inexiste fundamento para substituição do produto ou indenização. 9. A constatação de pequenos transtornos e necessidade de reparo de baixa gravidade configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. A presunção de veracidade do laudo pericial judicial somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta e suficiente. 2. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta e não exime o consumidor do dever de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 3. A existência de vício sanado no prazo legal e a ausência de prejuízo efetivo ao uso do bem afastam a responsabilidade civil do fornecedor. 4. Pequenos transtornos decorrentes de manutenção ou reparo de veículo não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º, e 18, §§ 1º e 6º; CPC, arts. 1.010, III, 373, I e II, 85, § 11; RITJPB, art. 127, XLIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.909.382/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025; STJ, AgInt-AREsp n. 2.590.197/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/09/2025; TJPB, AC n. 0838222-21.2023.8.15.2001, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Quarta Câmara Cível, j. 25/06/2025; TJPB, AC n. 0801723-79.2024.8.15.0521, rel. Des. Leandro dos Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJPB, AC n. 0805279-76.2022.8.15.2003, rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, Quarta Câmara Cível, j. 22/10/2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0874611-44.2019.8.15.2001 ORIGEM: 12ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ligia Karina Fernandes, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, julgando improcedente a Ação Indenizatória nº 0874611-44.2019.8.15.2001, proposta em desfavor de Cavalcanti Primo Veículos Ltda e de Ford Motor Company Brasil Ltda. O Juízo “a quo” acolheu o laudo pericial judicial, que concluiu que a ferrugem constatada era superficial, já reparada, sem comprometimento estrutural, e que inexistiam vestígios de pane elétrica atual ou potencial. Compreendeu ausente a comprovação de defeito no produto ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, §§1º e 3º), não havendo que se falar em responsabilidade dos fornecedores e que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, não configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ (ID. 38196390). Em suas razões, alega que a perícia, embora tenha concluído que os defeitos foram sanados, confirmou a existência dos vícios (ferrugem e pane elétrica) e a necessidade de múltiplas intervenções, o que comprova o vício oculto e a falha na prestação do serviço, de modo que o vício comprometeu a confiança do consumidor, ensejando a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 18). Aduz que o Juízo “a quo” não deu o devido valor às evidências que confirmaram a existência dos defeitos e a necessidade de reparos, invalidando a conclusão pela ausência de responsabilidade. Assim, o vício em veículo novo/seminovo, com diversas tentativas de reparo e prejuízo ao uso contínuo, configura dano moral presumido, além de dano à confiança na marca. Os gastos com deslocamentos, peritagens extrajudiciais e a perda da garantia configuram danos materiais indenizáveis, motivos pelos quais pugna pela reforma da sentença (ID. 38196391). Contrarrazões apresentadas indicado, preliminarmente, a negativa de conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade recursal e por inovação recursal, e defendendo a manutenção da sentença, no mérito (ID. 38196393 e 38196395). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO 1. Da ofensa à dialeticidade e da inovação recursal Os promovidos defenderam que deve ser negado conhecimento ao apelo da promovente, visto não atacar, especificamente, os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. No caso dos autos, embora a Apelante não tenha atacado a metodologia do laudo pericial, ela impugnou a conclusão da sentença de que não houve dano e de que os vícios foram sanados, sustentando que a própria perícia confirmou a existência dos defeitos e a necessidade de múltiplos reparos. Dessa forma, as razões recursais, ainda que de forma precária, demonstram o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam a reanálise da matéria fática e probatória, rebatendo a conclusão da sentença quanto à ausência de responsabilidade. Assim, há de ser rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade. Com melhor êxito, os promovidos levantam a alegação de inovação recursal referente ao pedido subsidiário de abatimento do valor pago, não apresentado na petição inicial, motivo pelo qual este ponto do recurso não será conhecido. 2. Do mérito O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos, duráveis ou não duráveis, responde pelo vício que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou diminuam seu valor, facultando-lhe a resolução em até 30 dias, período após o qual as alternativas são opção do consumidor, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...] § 6° São impróprios ao uso e consumo: [...] III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor, o ônus da prova da inexistência de vício no produto compete ao fornecedor, nos termos do inc. VIII do art. 6º, CDC, que estabelece ser direito básico: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Do acervo probatório, verifica-se que o veículo automotor passou por perícia judicial (ID. 38196353), tendo o expert concluído que: 1. Vícios Persistentes: Os vícios retratados na inicial (ferrugem e pane elétrica) não são de natureza persistente. 2. Ferrugem/Oxidação: O veículo apresentou anomalias como presença de oxidação e ferrugem em peças em volta do motor (estrutura e chapa), mas o serviço de reparação foi realizado pela concessionária, deixando o veículo próprio para o uso sem oferecer riscos ao condutor. A oxidação encontrada na perícia é de natureza superficial e pontual, o que é considerado normal para um veículo com aproximadamente 7 (sete) anos de uso e as condições a que é submetido. O perito concluiu que a oxidação inicial foi sanada, e a reincidência pontual após 5 anos não compromete a estrutura. 3. Pane Elétrica: Não foi evidenciada pane no sistema elétrico do veículo durante a perícia, nem foi encontrado qualquer tipo de fio solto. O problema anterior foi atribuído a uma bateria em final de vida, cuja substituição é responsabilidade da proprietária. 4. Condição Atual do Veículo: O veículo está em boas condições de conservação e funcionamento, e próprio para uso de forma segura. 5. Reparos e Prazo: Todos os reparos foram efetuados de maneira satisfatória e dentro do prazo estabelecido (30 dias). 6. Reclamações Posteriores: Não há registros de novas reclamações após 20/11/2019. 7. Garantia: Houve perda da garantia contratual por negligência no tocante às manutenções periódicas (perda de prazo). O reparo foi realizado a título de cortesia. Em laudo complementar (ID. 38196366), esclarecendo a impugnação da autora, apontou que: 1. Gravidade da Oxidação: Afirmou que a oxidação é superficial e pontual. Se fosse um problema de fabricação ou corrosão severa, o problema seria generalizado e teria se alastrado de forma considerável, o que não ocorreu. 2. Reparos: Corrigiu a autora, afirmando que o veículo não foi reparado três vezes, mas sim que a Ordem de Serviço de 21/09/2019 registrou três serviços no mesmo ato. Nesse cenário, embora tenha apresentado laudo de assistente técnico e impugnado a perícia oficial, não logrou êxito em desconstituir a prova técnica. A jurisprudência é firme no sentido de que a presunção de veracidade do laudo judicial só pode ser desconstituída por provas contundentes e suficientes, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. QUALIFICAÇÃO DO AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO JUDICIAL SÓ PODE SER DESCONSTITUÍDA POR PROVAS CONTUNDENTES E SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade de laudo de avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que o avaliador não possuía as qualificações exigidas e teria avaliado imóvel diverso do penhorado. 2. A decisão de origem, proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a validade do laudo pericial, destacando a presunção de veracidade do laudo judicial e a ausência de provas capazes de desconstituí-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade do laudo pericial, por suposta falta de qualificação do avaliador e avaliação de imóvel diverso, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz do artigo 872 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A presunção de veracidade do laudo judicial não foi elidida por provas contundentes, capazes de desconstituí-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.909.382/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a ausência de elementos probatórios em sentido contrário conduz à manutenção da sentença, diante da presunção de veracidade e tecnicidade da prova pericial. [...] (TJPB; AC 0838222-21.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 25/06/2025) Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não é absoluta e não exime o consumidor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do vício que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo. No caso concreto, pelo contrário, o fornecedor conseguiu demonstrar a inexistência de pane no sistema elétrico do veículo e que a oxidação inicial foi sanada no prazo legal, cumprindo com o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, CPC. Nesse sentido, já decidiu o STJ e esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA CONSTRANGEDORA DE LOJISTA NA COBRANÇA DE DÉBITOS. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 7. Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é incabível em Recurso Especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão judicial não é omissa se enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo que não aborde todos os argumentos das partes". (STJ; AgInt-AREsp 2.590.197; Proc. 2024/0086406-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 04/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. OPERAÇÃO IDENTIFICADA COMO PAGAMENTO ELETRÔNICO DE BOLETO. TRANSAÇÃO REALIZADA PELA PRÓPRIA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: [...] A inversão do ônus da prova não é absoluta e não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Não demonstrada falha na prestação do serviço, inexiste obrigação de restituição de valores ou de indenização por danos morais. [...] (TJPB; AC 0801723-79.2024.8.15.0521; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; Julg. 21/10/2025; DJPB 22/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DECADÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: A constituição de procuração com assinatura digital e documentos societários comprova a regularidade da representação processual. Em relações jurídicas empresariais que envolvam a aquisição de produtos para revenda, não se aplica a decadência prevista no art. 26 do CDC, mas sim a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em caso de recurso desprovido, é possível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJPB; AC 0805279-76.2022.8.15.2003; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento; DJPB 22/10/2025) No caso, a prova técnica demonstrou que os vícios foram sanados e que o veículo está em plenas condições de uso. Não havendo vício persistente que torne o bem impróprio ou inadequado, não se aplica a faculdade de escolha prevista no art. 18, § 1º, do CDC. O dano moral, no âmbito das relações de consumo, exige a comprovação de ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A frustração da expectativa de adquirir um produto sem defeitos, por si só, não gera dano moral, especialmente quando o fornecedor realiza o reparo de forma satisfatória e dentro do prazo legal, como atestado pela perícia. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, com fundamento no art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR