Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41351642) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:42
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:41
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:54
Publicação
01/10/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867852-64.2019.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0867852-64.2019.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ ANTONIO NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 29 de setembro de 2025 JOANINE GISELLE LIMA LUGO LACERDA Técnico Judiciário
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:11
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:10
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:58
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:44
Publicação
01/07/2025, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO NUNES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ADMINISTRATIVO - MILITAR - ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES - CONGELAMENTO DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL – ABRANGÊNCIA - NORMA QUE NÃO SE APLICA AOS MILITARES – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Lei nova pode perfeitamente regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, bem como determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações de cargos, bastando que seja observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. Não obstante a Lei Complementar nº. 50/2003 ter determinado o congelamento de verbas salariais, aquela norma se aplica apenas aos servidores civis do Estado, não se estendendo aos Militares. LUIZ ANTONIO NUNES promoveu a presente ação, objetivando a atualização do adicional de inatividade, bem como o pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior resultante do congelamento pela Lei Complementar 50/2003, aplicada, equivocadamente, aos militares. Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo que o militar está inserido na condição de servidor público aplicando-lhe determinação legal advinda da Lei Complementar nº. 50/2003, corroborada pela Lei nº 9.703/2012 que estendeu a aplicação do parágrafo único da referida lei complementar aos militares. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art.355, I do CPC. É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa: Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas sobre quais pretende que seja declarada a ilegalidade do congelamento, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete corrigir e pagar o que se pede, por se tratar de demanda manejada por policial militar inativo, de modo que, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Paraíba para exclui-lo do polo passivo da presente demanda. Quanto à prescrição do direito do autor, tem-se que o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe o direito de acionar a Fazenda Pública. Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações) “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”. SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês, de modo que a prescrição não alcança, no caso, o fundo de direito, devendo o pedido ser analisado dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. No mérito, insurge-se ao autor contra congelamento do adicional de inatividade. A Lei Complementar Estadual nº 50, de 29.04.2003, estabelece, em seu art. 2º, caput, a regra geral de pagamento pelo valor absoluto e nominal dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta, de acordo com o que fora pago no mês de março de 2003: Art. 2º. É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Ademais, o §2º do art. 191 da ainda da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, consignou o pagamento pelos valores nominais dos acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores antes da vigência do novo Estatuto. Art. 191. Omissis §2º. Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. Situamo-nos, portanto, diante de hipótese de revogação tácita, quando a disposição da norma posterior é contrária à prevista na lei anterior, prevalecendo a lei nova, segundo o critério temporal, remanescendo válidos os dispositivos da lei anterior não conflitantes com a lei nova. Tem-se, dessa forma, que a Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica ao regime jurídico dos militares, que é específico, ainda que apenas no tocante ao critério remuneratório. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCINOAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO - REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO QUE OCUPAVA, COM DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 98, 'C', DA LEI Nº 1.154/75 DO ESTADO DO AMAZONAS - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Amazonas remetem à lei ordinária a disciplina da inatividade dos servidores militares estaduais. 2. O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. 3. Da constitucionalidade do art. 98, 'c', da Lei nº 1.154/75 do Estado do Amazonas decorre o direito líquido e certo do militar à remuneração, na inatividade, com base no soldo do cargo imediatamente superior ao que ocupava. Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). Nesse contexto, mostra-se indevido o congelamento do adicional de inatividade em relação aos militares, vez que a norma que o instituiu limitou-se aos servidores públicos civis. Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, estendeu-se a aplicabilidade da lei complementar 50/2003 aos policiais militares, havendo a partir daí o congelamento dos adicionais por eles percebido. Confiramos o teor do art. 2º, §2º, da referida lei: “Art. 2º (…) § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). O art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, por sua vez, prevê o seguinte: “Parágrafo único - Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês do março de 2003.” Sendo assim, constata-se que a lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo, portanto, o adicional de inatividade. Subsiste, assim, ilegalidade no congelamento do adicional de inatividade, sendo devida a sua atualização até os dias atuais, bem como o pagamento da diferença salarial dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867852-64.2019.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salarias referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC. Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Remessa necessária, nos termos do art.496, do CPC. Intimações necessárias. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica VIRGÍNIA DE L. FERNANDES M. AGUIAR Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:43
Procedência
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2025, 08:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)