Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804654-92.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração de id. 156051513 como simples petição, porque o despacho de id. 155440701 não possui conteúdo decisório, razão pela qual não são cabíveis os aclaratórios. Pois bem. Assiste razão ao exequente. Por um lapso, antes mesmo de apreciar o pedido de parcelamento das custas iniciais, este Juízo proferiu o despacho que determinou o pagamento das custas iniciais. Sendo assim, torno sem efeito o despacho de id. 155440701, ao passo em que DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes. Sistema já alimentado com o parcelamento. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC. As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias. O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial. Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito