Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0800206-29.2026.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. O requerente acostou aos autos documentos que demonstram a redução substancial de sua renda, evidenciando modificação relevante em sua capacidade contributiva em relação ao momento da fixação originária dos alimentos. Além disso, restou comprovada a existência de obrigação alimentar em relação a outros dois filhos, circunstância que deve ser considerada à luz do binômio necessidade-possibilidade, que rege a fixação dos alimentos, bem como do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de alteração na situação financeira do alimentante autoriza a revisão do encargo alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, considerando os parâmetros dispostos nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, traduzidos no trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade. O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção do valor anteriormente fixado, diante da nova realidade financeira do requerente, pode comprometer sua própria subsistência e o adimplemento regular da obrigação, gerando inadimplemento e eventual execução e prisão prejudicial a todas as partes, o que justifica a redução dos alimentos anteriormente fixados.
Diante do exposto, restando comprovado a modificação da situação financeira do requerente, DEFIRO a tutela de urgência requerida para revisionar provisioriamente o valor da prestação alimentícia fixando-a em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago na forma já pactuada entre as partes. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). 1. Intimem-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2. Intime-se a parte ré acerca desta decisão, para que dê cumprimento à ordem no prazo assinalado. 3. Designe-se o cartório audiência de conciliação de acordo com a pauta do Centro de Conciliação e Mediação (art. 334, CPC/2015), com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa. Intime-se o autor na pessoa do seu advogado. 4. O prazo para o oferecimento de contestação contar-se-á da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, inciso I). 5. Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido, abra-se vistas ao Ministério Público para parecer final, em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, data e assinatura digitais.