Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: RAIFI SOUSA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0853909-67.2025.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc. O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 154685419, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por RAIFI SOUSA SILVA e extinguiu a execução sem resolução de mérito, fundamentada no reconhecimento de coisa julgada formal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil). O embargante sustenta a ocorrência de erro material, contradição e omissão na decisão. Argumenta que a extinção do processo anterior (nº 0850454-70.2020.8.15.2001) ocorreu por insuficiência documental e sem análise do mérito, o que permitiria a propositura de nova execução nos termos dos artigos 485, § 5º, e 486 do CPC. Afirma que a sentença é contraditória ao impedir o prosseguimento da demanda com base em coisa julgada apenas formal e omissa por não analisar se os documentos agora apresentados suprem as falhas anteriores. O executado apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a manutenção integral do julgado sob o argumento de que o exequente busca apenas rediscutir matéria já decidida. O juízo certificou a tempestividade do recurso. Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, o embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Contudo, tal insurgência não prospera. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso V, é expresso ao determinar que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. Portanto, a técnica processual adotada na sentença está em estrita consonância com a legislação vigente, inexistindo vício a ser sanado nesse ponto. Quanto à alegada contradição, o embargante confunde o instituto com o seu inconformismo em relação ao resultado do julgamento. A sentença foi clara ao explicar que a coisa julgada formal, embora não analise o direito material em si, torna imutável a decisão dentro do processo e impede a reiteração da mesma execução com base no mesmo título já declarado nulo judicialmente. Não há incoerência lógica: se um juízo já declarou que aquele contrato específico carece de certeza, liquidez e exigibilidade em sentença transitada em julgado, o autor não pode simplesmente protocolar nova execução com o mesmo documento sob a justificativa de que a decisão anterior foi "apenas formal". A eficácia preclusiva da coisa julgada formal impede que a validade daquele título executivo específico seja rediscutida entre as mesmas partes. Se o exequente pretendia sanar vícios, deveria ter utilizado os meios recursais próprios no processo original. A tentativa de contornar a nulidade já declarada através de uma nova ação executiva atenta contra a segurança jurídica. No que tange à omissão sobre os "novos documentos", o juízo não está obrigado a analisar provas se a premissa jurídica acolhida — a existência de coisa julgada — obsta o próprio exame da viabilidade da execução. Uma vez reconhecido o impedimento processual decorrente da coisa julgada, a análise documental torna-se irrelevante e prejudicada. Fica evidente que o embargante utiliza a via dos aclaratórios para tentar reformar o conteúdo da decisão, o que é vedado. Os embargos de declaração não servem para substituir a convicção do magistrado ou para forçar a reanálise de teses já repelidas de forma fundamentada. Portanto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição do recurso é a medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo a sentença de ID 154685419 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada a registrada eletronicamente. Havendo recurso, à conclusão. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância