Arquivado Definitivamente25/11/2025, 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2025, 08:46
Transitado em Julgado em 17/10/202525/11/2025, 08:45
Juntada de comunicações25/11/2025, 08:42
Deferido o pedido de19/11/2025, 12:04
Determinado o arquivamento19/11/2025, 12:04
Conclusos para despacho19/11/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)06/11/2025, 08:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Decorrido prazo de IRINA NUNES CABRAL DE PAULO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/10/2025, 11:21
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicado Expediente em 26/09/2025.26/09/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202526/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PRÉ-NATAL. PARTO PREMATURO EXTREMO. ÓBITO NEONATAL. EXAMES E TIPAGEM SANGUÍNEA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por gestante em face de operadora de plano de saúde e hospital, alegando falha no atendimento pré-natal e erro médico que teriam contribuído para o falecimento de seu filho minutos após o parto prematuro. Requereu indenização de R$ 65.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negligência médica ou hospitalar no acompanhamento pré-natal e no atendimento da autora que tenha contribuído para o óbito neonatal; (ii) avaliar se o erro na tipagem sanguínea poderia ensejar dano indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação dos profissionais e estabelecimentos de saúde é, em regra, de meio, não sendo suficiente o resultado desfavorável da gestação para caracterizar inadimplemento contratual. Para configurar responsabilidade civil, exige-se a demonstração de dano, ato culposo e nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso. O parto ocorreu com 22 semanas de gestação, idade em que há altíssima taxa de mortalidade neonatal, independentemente de conduta médica. O laudo pericial concluiu não haver elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a ausência de diagnóstico de malformação fetal e o desfecho da gestação, nem entre a conduta hospitalar e o óbito. Embora identificada inobservância técnica no manejo de descolamento prematuro de placenta, não foi possível vincular tal conduta ao falecimento do recém-nascido. O erro na tipagem sanguínea não gerou qualquer repercussão prática no caso concreto, inexistindo dano efetivo decorrente. Ausente a comprovação de falha apta a justificar reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A responsabilidade civil em serviços médicos e hospitalares exige a comprovação de nexo causal entre a conduta e o dano. O parto prematuro extremo, por si só, configura possível causa para o óbito neonatal, afastando a imputação de culpa aos profissionais de saúde. O erro em exame laboratorial sem repercussão prática não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0036048-52.2016.8.19.0014, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2021; TJ-DF, Apelação nº 0703440-05.2021.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 16.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 [Serviços de Saúde]
Vistos, etc. ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS ajuizou o que denominou de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL GERAL DA PARAÍBA/CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE JOÃO PESSOA LTDA Aduziu que, ao se submeter ao acompanhamento pré-natal, realizado por meio dos serviços dos réus, nenhum problema foi detectado no bebê ou em sua gravidez até que, com 22 semanas de gestação, foi constatado apenas um pequeno descolamento no segmento inferior da placenta. Todavia, para sua surpresa, após ter sido submetida a um parto prematuro, em razão de um sangramento que só se intensificava, seu filho veio a óbito, minutos depois do nascimento. Uma das causas da morte foi uma anomalia congênita. Por fim, relatou que, nos exames laboratoriais realizados, houve erro na determinação de seu tipo sanguíneo, fato que teria exposto sua saúde e integridade física a risco caso tivesse necessitado de transfusão de sangue. Com base no alegado, pleiteou pelo benefício da gratuidade judiciária, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 65.000,00. Sob o Id. 18697531, foi deferida a gratuidade judiciária à autora. Citada, a operadora do plano de saúde apresentou contestação (Id 25539192). Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, haja vista que sempre autorizou e custeou os exames ou procedimentos solicitados pela autora. Logo, não há que se falar em falha na prestação do seu serviço. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Citado, o Hospital réu apresentou contestação (Id. 25538068). Sem preliminares. No mérito, argumentou pela inocorrência da prática de qualquer evento danoso, pois todos os atos praticados seguiram as normas técnicas. Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações (Id. 30554966). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas requereram a realização de perícia médica indireta. A primeira ré, por sua vez, pleiteou também que fosse realizada consulta ao NAT-Jus. Decisão de saneamento sob ID nº 104176994, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da operadora de plano de saúde, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, deferiu-se o pleito de perícia médica indireta, com a nomeação de perito e, ainda, indeferiu-se o pedido de consulta ao NAT-jus, formulado pela ré. Realizada perícia médica indireta, no dia 11 de julho de 2025, sendo analisados os documentos apresentados pela parte autora, principalmente ultrassons e exames médicos referentes à gestação da demandante, consoante laudo médico pericial juntado ao Id nº 116774126. A parte demandante realizou a juntada de exame de tipagem sanguínea, consoante Id. nº 116811420, Manifestação ao laudo pericial acostada sob id. nº 117739225. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO O feito comporta julgamento, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Responsabilidade Civil Prima facie, destaque-se que, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora/autora, não há, no caso em análise, sequer a necessidade de seu exame, vez que a autora espontaneamente instruiu os autos com robusto conjunto de provas.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual a autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sofridos em decorrência de alegado erro médico que contribuiu para o falecimento do seu filho minutos após o parto. A autora sustenta que houve negligência das rés, em razão do erro em tipagem sanguínea feita ao longo da gestação, na interpretação dos exames realizados pela autora e no atendimento a ela oferecido no dia do parto, consoante narrado na exordial. Convém destacar, que no caso em comento, a autora adentrou em trabalho de parto de forma prematura, de modo que o nascimento da criança ocorreu com 22 (vinte e duas) semanas de gestação, o que implica dizer que a promovente se encontrava basicamente na metade da gravidez. Pois bem. No campo da responsabilidade profissional, as particularidades de cada atividade remetem para determinada categoria de obrigação, não havendo um sistema geral aplicável a todas elas. Há, pois, aquelas atividades que, dada a sua natureza, geram obrigação de resultado. Outras, porém, se caracterizam como obrigações de meio ou de diligência, porquanto impossível exigir a produção do efeito esperado, sendo esta última a categoria na qual se insere a atividade exercida pelos profissionais da medicina e os serviços médicos hospitalares prestados pelos estabelecimentos de saúde. É certo que a obrigação dos médicos e hospitais, em regra, é de meio. Dessa forma, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual. Saliente-se que a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias. Para que exsurja obrigação de indenizar deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável, além do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano. A ideia de responsabilidade civil vem do princípio de que aquele que causar dano a outra pessoa, seja ele moral ou material, deverá restabelecer o bem ao estado em que se encontrava antes do seu ato danoso, e, caso o restabelecimento não seja possível, deverá compensar aquele que sofreu o dano. Para que exista a responsabilidade civil deve-se demonstrar, além da existência do dano injusto, sua certeza e efetividade. Por sua vez, o nexo causal ou a relação de causalidade é um dos pressupostos fundamentais para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. Consiste no liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Portanto, não basta apenas que a vítima sofra dano, é preciso que esta lesão passe a existir a partir do ato do agressor para que haja o dever de compensação. É necessária relação entre o ato omissivo ou comissivo do agente e o dano e tal forma que o ato do agente seja considerado como causa do dano. No caso dos autos, a apuração do suposto dano sofrido pela parte autora não prescinde de análise pericial, sobretudo para a análise técnica dos exames acostados aos autos, já que a demandante sustenta haver probabilidade de percepção da malformação fetal, e, consequentemente, de impedir o trágico evento de morte fetal logo após o nascimento. No caso concreto, vê-se que o nascimento aconteceu de forma prematura extrema (22 semanas de gestação), de modo que o ocorrido se deu antes mesmo da realização da ultrassom morfológica de segundo semestre, oportunidade em que seria ser possível detectar com clareza eventual má-formação fetal. Acerca da situação narrada nos autos, faz-se necessário destacar alguns pontos do laudo pericial de Id. 116774126, que tratou de esclarecer as evidências extraídas em perícia: Fls. 08: “A associação entre sangramento vaginal e parto prematuro também foi observada, com alguns estudos relatando que pacientes com sangramento tinham o dobro do risco de parto prematuro em comparação com pacientes sem sangramento (7)(9)(10)(12).” Fls. 10: “Durante a realização do exame ecográfico da 11a. a 13a. semana e seis dias de gestação, o osso nasal pode não ser visualizado devido a uma hipoplasia ou atraso na calcificação. Isso ocorre em 2 a 3% dos fetos cromossomicamente normais e em 60 a 70% dos fetos com trissomia do 21(21)(22)(23).” Fls. 11: “Os achados clínicos principais são sangramento vaginal e dor abdominal, muitas vezes acompanhados por contrações uterinas hipertônicas e um padrão de frequência cardíaca fetal não tranquilizador. Representa causa significativa de morbimortalidades materna e perinatal. A taxa de mortalidade perinatal é aproximadamente 20 vezes maior em relação às gestações sem DPP (12% versus 0,6%, respectivamente). A maioria das mortes perinatais (até 77%) ocorre intraútero. É a prematuridade a principal causa de mortalidade pós-natal, sendo que 50% a 80% das gestantes com menos de 24 semanas de gestação evoluem para trabalho de parto, na maioria das vezes dentro de poucos dias após o diagnóstico, sendo esta a causa responsável por cerca de 10% de todos os partos prematuros.” Fls. 13: “Com este exame, a visualização do nariz e lábios pode ser feita ao redor da 15ª semana de gestação. No entanto, para identificar a fenda lábio-palatina é possível apenas entre a 28º e 33º semanas de gestação. O diagnóstico de fissura lábio-palatina é dependente da topografia da face em múltiplos planos, experiência na técnica e observação no grau de ondulação da língua(38). [...] Dentro de algumas semanas (02/08/2017), às 17 semanas de gestação, novo exame ultrassonográfico foi realizado, sem que fossem evidenciadas anomalias fetais. Ressalta-se que a malformação posteriormente identificada no pós-parto imediato — fenda labial e palatina parcial —, embora passível de diagnóstico intrauterino, apresenta limitação técnica para detecção antes da 22ª semana gestacional, sendo sua pesquisa mais acurada realizada por meio da ultrassonografia morfológica de segundo trimestre, exame de maior minúcia e especificidade, cuja realização, segundo relato da própria pericianda, encontrava-se agendada para as semanas subsequentes. Tal exame, contudo, não chegou a ser realizado em razão do desfecho precoce da gestação.” Fls. 16: “4.6. DO NEXO DE CAUSALIDADE Com base nos elementos analisados e nas considerações expostas, não há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico de fenda labial e palatina e a evolução desfavorável da gestação da pericianda. Outrossim, considerando que a maioria das pacientes acometidas por descolamento prematuro de placenta apresenta elevada probabilidade de evolução para trabalho de parto prematuro, tampouco se demonstra viável estabelecer vínculo causal entre a conduta adotada pelo corpo clínico-hospitalar e a prematuridade do neonato. Ademais, mesmo diante da constatação de inobservância técnica por parte da ré no que tange à conduta médico-hospitalar empreendida em 29 de agosto de 2017, tendo-se em consideração a alta taxa de mortalidade perinatal em gestações resolvidas com apenas 22 semanas, não é possível verificar a existência de elementos de plausibilidade que sustentem a correlação direta entre a atuação médico-hospitalar e o desfecho clínico adverso do recém-nascido.” Ante tais considerações e destaques, não foram preenchidos os elementares da responsabilidade civil das partes demandadas, no que diz respeito ao diagnóstico das anomalias que acometiam o feto, considerando, sobretudo, a idade prematura em que ocorreu o parto. Da análise do quadro probatório, constante no bojo dos autos, não se extrai a certeza do nexo de causalidade entre o evento danoso (morte do feto após o nascimento) e a contribuição do agir das equipes das promovidas, e, por consequência, ausente o nexo de causalidade entre a ação e os danos sofridos pela requerente. Na verdade, é possível compreender que o desfecho clínico da gestação da promovente pode ter se dado em razão da prematuridade do parto, que, por sinal, já havia dado indícios desde os primórdios da gestação, quando identificado o primeiro descolamento de placenta no início da gestação. Extrai-se da avaliação pericial que o atendimento oferecido à autora não apresentou irregularidade que pudesse contribuir para a morte perinatal, tendo em vista que, do contexto dos próprios autos, corroborado pela análise pericial, a principal causa mortis apontada ao recém-nascido pode ser a prematuridade extrema (22 semanas de gestação). Desse, consoante explanado pelo expert indicado, o encerramento de gestação com tal idade possui altíssima taxa de mortalidade, não podendo tal fato ser atribuído à eventual conduta das rés. Nesse sentido: Direitos Constitucional e Administrativo. Ação para compensação por danos morais. Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que abrange tanto a conduta omissiva, como a comissiva. Prestação de serviços de saúde, por instituição médico hospitalar privada conveniada ao Sistema Único de Saúde. Apelante que entrou em trabalho de parto prematuro, resultando no falecimento do neonato dois dias após. Ausência de provas nos autos de que o trabalho de parto teria se iniciado 11 (onze) dias antes e que as condutas médicas da apelada contribuíram para o evento danoso. Ausência de comprovação nos autos da evolução do quadro de saúde da apelante pelo lapso temporal de 10 (dez) dias entre a primeira busca por assistência médica e o dia do parto. Prova pericial produzida nos autos que concluiu a causa da morte como "prematuridade fetal extrema", excluindo o nexo causal entre as condutas dos prepostos da apelada e os danos. Apelante que não logrou desincumbir-se do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00360485220168190014, Relator.: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 11/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Nesse sentido, o código civil é claro ao estabelecer que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Traçadas essas considerações, impõe-se concluir que não foi possível identificar a falha na prestação dos serviços por parte das rés, que tenha implicado, de forma impactante e significativa, na morte perinatal do recém-nascido e que justifique o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Em que pese seja possível compreender a dor emocional suportada pelos pais, decorrente da situação narrada na inicial, não há evidências processuais de que o óbito tenha ocorrido em razão de má conduta prestada pelas promovidas. Ainda acerca das considerações realizadas pelo perito (Laudo de Id. nº 116774126, fls. 16 e 17): “Cumpre destacar que a ré, a despeito de regularmente intimada, não logrou êxito em apresentar prova documental consistente, notadamente os registros fotográficos referentes aos exames de imagem realizados, circunstância que restringiu a análise pericial aos relatórios e laudos médicos impressos, devidamente anexados aos autos do presente processo. Ao longo de todos os primeiros meses de gestação da pericianda, a ré não se eximiu de prestar o devido atendimento ambulatorial de pré-natal, oferecendo, além de consultas clínicas, exames de imagem e laboratoriais, à luz daquilo endossado pela literatura técnico-científica vigente. Todavia, por volta da 22a. semana gestacional, a pericianda sofreu uma intercorrência, com novo episódio de sangramento vaginal, que foi devidamente diagnosticado através de ultrassonografia, porém conduzido de modo divergente das práticas recomendadas pelas normas e diretrizes técnicas dos órgãos reguladores competentes, culminando em parto prematuro e subsequente óbito perinatal. Ainda que identificados no natimorto sinais de malformações fetais - fendas labial e palatina parcial -, tais achados apresentam uma baixa taxa de detecção em exames realizados antes da segunda metade da gravidez e, particularmente, no estudo ultrassonográfico morfológico. Assim, é razoável inferir que tais anomalias dificilmente seriam identificadas nos exames realizados pela pericianda até o momento da intercorrência. Por fim, diante do exposto e discutido, este perito conclui pela inobservância, por parte da ré, das normas técnicas e protocolares que deveriam reger a conduta médico-hospitalar subsequente ao diagnóstico de descolamento prematuro de placenta, não sendo possível, no entanto, admitir nexo de causalidade direto entre tal conduta e o desfecho desfavorável da gestação, com parto prematuro e morte perinatal.” No concernente ao exame de tipagem sanguínea, aparentemente realizado de forma errônea pelo laboratório das demandadas, vê-se que a autora não demonstra como o referido erro teria interferido ou colaborado para o evento danoso narrado nos autos, limitando-se a supor que o erro poderia, em alguma situação, causar danos irreparáveis à promovente. Todavia, consoante bem constatado da análise probatória e fática, não houve ocorrência danosa, que tenha relação direta com o suposto erro de identificação da tipagem sanguínea, sendo impossível, portanto, estabelecer o dever de indenizar por tal alegação. Por todo o exposto, é inviável o reconhecimento do dever de indenizar por parte das requeridas, eis que, consoante exaustivamente mencionado, ausente nexo de causalidade entre o ocorrido e a prestação dos serviços pelas demandadas. Ainda nesse mesmo sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA DA REALIZAÇÃO DA CESÁREA. MORTE DO FETO. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZADO. 1. O regramento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não afasta a obrigação de a parte demandante provar o ato ilícito, o dano e a existência de nexo causal, consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC). 2. No caso, do conjunto probatório, não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta comissiva de agente estatal e o dano descrito no feito. 3. Não foi acostado aos autos elemento de prova capaz de corroborar a assertiva de que teria sido inadequado atendimento pela equipe médica, visto que não havia como constatar a necessidade de intervenção cirúrgica antes da amniotomia (ruptura manual da membrana amniótica) e constatação de líquido meconial espesso, eis que a bolsa aminiótica da autora não se rompeu espontaneamente. 4. O atendimento médico prestado à autora foi condizente com os protocolos técnicos, pois o tempo em que aguardou para a realização da intervenção cirúrgica (cesárea) foi razoável, sendo que, conforme constatado pelo perito judicial, o resultado morte do recém-nascido decorreu de caso fortuito, não podendo ser atribuído qualquer responsabilidade estatal. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 0703440-05.2021.8.07.0018 1788202, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.24/09/2025, 12:49
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 13:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 04:41
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 27/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Conclusos para julgamento21/08/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)08/08/2025, 15:04
Juntada de Petição de contestação06/08/2025, 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.06/08/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:38
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2025 23:59.01/08/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentado o laudo, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentado o laudo, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Apresentado o laudo, DETERMINO a intimação das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:17
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:17
Ato ordinatório praticado31/07/2025, 11:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:08
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:08
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 11:05
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2025, 22:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.16/07/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, procedam à juntada dos documentos, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, contida no ID 116180111 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, procedam à juntada dos documentos, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, contida no ID 116180111 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, procedam à juntada dos documentos, indispensáveis à elaboração do laudo pericial, contida no ID 116180111 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).15/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:42
Expedição de Outros documentos.14/07/2025, 10:41
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/07/2025, 07:28
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 01:59
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202521/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do ID 114583291, transcrito18/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/06/2025, 16:56
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 13:43
Publicado Expediente em 23/05/2025.23/05/2025, 13:43
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 16/05/2025 23:59.22/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866519-14.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C22/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/05/2025, 12:14
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)13/05/2025, 14:18
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 10:59
Ato ordinatório praticado13/05/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição09/05/2025, 22:10
Publicado Intimação em 15/04/2025.16/04/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 02:16
Decorrido prazo de CAIO CEZAR GABINIO DE SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ Intimação da primeira ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ Intimação da primeira ré, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário14/04/2025, 00:00
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/04/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado08/04/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/04/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 11:45
Expedição de Outros documentos.03/04/2025, 11:38
Juntada de comunicações03/04/2025, 11:36
Juntada de Petição de diligência29/03/2025, 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/03/2025, 11:57
Expedição de Mandado.28/03/2025, 12:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:54
Decorrido prazo de ROSEANE DO NASCIMENTO FARIAS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 03:32
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:03
Juntada de comunicações29/01/2025, 10:18
Juntada de Informações29/01/2025, 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/11/2024, 19:02
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:31
Decorrido prazo de CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE JOAO PESSOA LTDA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:01
Conclusos para decisão23/11/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição22/11/2023, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202315/11/2023, 00:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.15/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a segunda ré realizou pedido de prova pericial, em abril de 2020, INTIME-SE a requerente para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse no requerimento supracitado. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO, em razão da existência de outros pedidos de dilação probatória ainda não apreciados. João Pessoa, data da assinatura digital MARC13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866519-14.2018.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a segunda ré realizou pedido de prova pericial, em abril de 2020, INTIME-SE a requerente para, em 10 dias, informar se ainda possui interesse no requerimento supracitado. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO, em razão da existência de outros pedidos de dilação probatória ainda não apreciados. João Pessoa, data da assinatura digital MARC13/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2023, 10:39
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:06
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:04
Decorrido prazo de WAGNER HERBE SILVA BRITO em 27/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:00
Conclusos para decisão04/04/2023, 11:08
Juntada de informação04/04/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente31/03/2023, 12:20
Conclusos para decisão29/03/2023, 10:56
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:42
Juntada de Petição de petição27/03/2023, 15:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.22/03/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 18:12
Expedição de Outros documentos.03/03/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 22:00
Juntada de provimento correcional04/11/2022, 23:52
Juntada de Petição de petição31/08/2021, 01:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/08/2020 23:59:59.20/08/2020, 00:42
Juntada de Petição de certidão03/08/2020, 17:51
Conclusos para decisão20/05/2020, 16:59
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/05/2020 23:59:59.20/05/2020, 01:51
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 16:36
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 16:30
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/03/2020, 15:16
Juntada de certidão04/03/2020, 14:39
Expedição de Outros documentos.04/03/2020, 14:36
Ato ordinatório praticado04/03/2020, 14:32
Juntada de Petição de contestação22/10/2019, 18:31
Juntada de Petição de contestação22/10/2019, 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC02/10/2019, 11:05
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/10/2019, 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/08/2019, 09:42
Juntada de Petição de petição01/08/2019, 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/07/2019, 20:52
Expedição de Mandado.26/07/2019, 10:08
Expedição de Mandado.26/07/2019, 10:08
Expedição de Outros documentos.26/07/2019, 09:52
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.15/07/2019, 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP09/07/2019, 19:08
Recebidos os autos.09/07/2019, 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC26/06/2019, 14:14
Audiência conciliação cancelada para 08/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.26/06/2019, 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2019, 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/05/2019, 14:48
Expedição de Mandado.27/05/2019, 19:45
Expedição de Mandado.27/05/2019, 19:45
Expedição de Outros documentos.27/05/2019, 19:40
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.27/05/2019, 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP27/05/2019, 19:30
Recebidos os autos.27/05/2019, 19:30
Proferido despacho de mero expediente28/01/2019, 17:52
Conclusos para despacho03/12/2018, 17:12
Distribuído por sorteio30/11/2018, 15:45