Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCOS DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ALTAMIRO CAVALCANTI - PB954
REU: OI S.A. Advogado do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS47694 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0802069-77.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração judicial, Classificação de créditos, Cobrança indevida de ligações]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por José Marcos de Lima em face de Oi S.A., pela qual a parte autora postula o reconhecimento de direito à complementação de ações e ao recebimento de dividendos correspondentes, sob a alegação de que firmou contrato de participação financeira com a antiga Telecomunicações da Paraíba S/A (TELPA S/A), empresa que posteriormente foi absorvida pelo grupo econômico da requerida. Na petição inicial, o autor sustenta que aderiu ao chamado Plano de Expansão (PEX) para a aquisição de uma linha telefônica e que, por força dessa contratação, teria se tornado acionista da companhia. Alega que, de acordo com um documento anexado à exordial, denominado "Consulta de Restituição Plano de Expansão – PEX" e emitido por uma empresa privada de consultoria, possuiria um crédito estimado em R$ 20.977,28 (vinte mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Com base nessa narrativa, o demandante requer a condenação da requerida e a expedição de certidão de crédito com força de título executivo judicial, com o objetivo precípuo de habilitar o referido valor no processo de recuperação judicial da empresa de telefonia. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e o já mencionado relatório unilateral de pesquisa. Gratuidade da justiça deferida ao ID. 28983029. Regularmente citada, a demandada apresentou peça de contestação ao ID. 30666631. Inicialmente, suscitou questões prejudiciais e preliminares, destacando a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a inépcia da inicial. Argumentou que a emissão das ações relativas aos planos de expansão ocorreu, no limite máximo, até o ano de 1997, e que, aplicando-se as regras de transição do Código Civil, o prazo prescricional aplicável teria se esgotado inexoravelmente em janeiro de 2013, motivo pelo qual a ação, ajuizada apenas no ano de 2020, estaria irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. Em sede de preliminar, apontou a inépcia da petição inicial e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, enfatizando que o autor não juntou o contrato de participação financeira, tampouco qualquer comprovante de pagamento ou de integralização de capital, limitando-se a apresentar um documento unilateral e sem validade oficial emitido por terceira empresa (Carneiro Empreendimentos). No mérito, defendeu a regularidade de todos os procedimentos adotados pela companhia à época, a estrita observância das portarias ministeriais que regulamentavam o setor, a impossibilidade de emissão de novas ações e a total ausência de provas do direito alegado pelo autor, pugnando, ao final, pela extinção do feito ou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Instada a impugnar a contestação, a parte autora não se manifestou. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré compareceu aos autos para informar expressamente o seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito da lide. A parte autora, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, demonstrando desinteresse na produção de novas provas, limitando-se a requerer o prosseguimento do feito em manifestação genérica posterior. Após regularização da representação processual da parte ré, com a exclusão dos patronos anteriores e a habilitação dos novos advogados constituídos, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se maduro para receber o julgamento de mérito de forma antecipada, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões debatidas pelas partes dependem exclusivamente de prova documental. Considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas para a fase de especificação de provas e manifestaram o desinteresse na produção de elementos adicionais, a instrução processual encontra-se formalmente encerrada, sendo dever do magistrado proferir a sentença com base no acervo documental já existente nos autos. II. I – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pela empresa de telefonia demandada, que requereu a extinção do processo com base na prescrição da pretensão da parte autora. A requerida argumentou, de forma extensa, que o prazo prescricional para o recebimento de diferenças acionárias e de dividendos decorrentes de contratos de participação financeira encontra-se esgotado desde o ano de 2013, uma vez que as regras de transição do Código Civil de 2002 impõem a contagem a partir da sua entrada em vigor para fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior. Contudo, a alegação de prescrição não merece prosperar neste caso concreto, devendo ser integralmente rejeitada. É de conhecimento jurídico pacificado que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante consubstanciada no Tema 44, determinando que a prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002. No entanto, e este é o ponto central para o deslinde da prejudicial, a própria jurisprudência superior estabeleceu de forma inequívoca que o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional é a data em que ocorreu a subscrição deficitária das ações. Ou seja, o prazo extintivo não se inicia na data da assinatura do contrato ou no momento do pagamento da participação financeira pelo consumidor, mas sim no exato momento em que a companhia de telefonia efetivamente emitiu e entregou um número de ações inferior ao que seria devido. Ocorre que, analisando detidamente os elementos constantes dos presentes autos, constata-se a ausência de informações precisas acerca da data exata em que ocorreu a subscrição e a posterior emissão das ações em nome da parte autora. O demandante não trouxe aos autos o extrato acionário oficial ou qualquer documento emitido pela instituição financeira custodiante que pudesse indicar o dia, o mês e o ano em que as ações teriam sido supostamente integralizadas a menor em seu favor. Da mesma forma, a empresa requerida não apresentou os registros societários que comprovassem o momento da subscrição vinculada ao nome do requerente. A prescrição, como instituto que fulmina a pretensão material da parte, não pode ser presumida com base em marcos temporais teóricos ou na data de extinção geral dos planos de expansão. A sua decretação exige a comprovação inquestionável do momento em que o direito foi violado. Não sendo possível determinar o marco inicial do prazo prescricional por falta de prova da data da subscrição deficitária, afasto a arguição de prescrição levantada pela defesa. Outrossim, afasto a alegação de inépcia da petição inicial levantada pela empresa ré na sua defesa. A petição apresentada pelo autor atende perfeitamente aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos e a formulação dos pedidos são claras o suficiente para permitir a compreensão do conflito (a cobrança de diferenças de ações e dividendos). Além disso, a forma como a ação foi proposta garantiu à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a empresa conseguiu apresentar uma contestação detalhada rebatendo todos os pontos. É importante ressaltar que a validade ou a fragilidade dos documentos juntados pelo autor é uma questão que diz respeito à análise do mérito, e não um defeito formal da petição que justifique a extinção do processo sem o julgamento do pedido. II.II - MÉRITO Ultrapassada as questões incidentais, passo à análise do mérito da demanda, que se resolve pela aplicação das regras relativas ao ônus da prova. O autor fundamenta a sua pretensão na suposta existência de um contrato de participação financeira firmado com a antiga TELPA S/A, alegando ter direito a um número de ações superior ao que lhe teria sido concedido, além de todos os dividendos e bonificações inerentes a essa posição societária. Para comprovar suas alegações, a parte autora limitou-se a anexar à petição inicial um único documento intitulado "Consulta de Restituição Plano de Expansão - PEX", emitido pelas empresas privadas Carneiro Empreendimentos e SDM Consulting. Nos termos da legislação processual civil vigente, especificamente no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus inafastável do autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Em se tratando de ação que busca a complementação de ações e o pagamento de dividendos decorrentes de contratos do Sistema Telebrás, a demonstração mínima e essencial da relação jurídica estabelecida entre as partes é pressuposto lógico para o acolhimento do pedido. Essa comprovação se faz, obrigatoriamente, mediante a apresentação de cópia do contrato de participação financeira, de recibos de integralização do capital, das faturas de pagamento da época ou do extrato emitido pelo banco custodiante oficial, documentos que possuem força probante para atestar a qualidade de acionista e os termos da contratação original. No caso em tela, o autor não apresentou qualquer um desses documentos indispensáveis. O relatório de pesquisa fornecido pela "Carneiro Empreendimentos" consiste em um documento produzido de forma estritamente unilateral, sem qualquer chancela oficial, sem lastro nos sistemas do banco custodiante, no caso das ações da Telebrás/Telemar, instituições financeiras oficiais com autorização da Comissão de Valores Mobiliários, e desprovido de qualquer assinatura ou validação por parte da empresa de telefonia ré. Tal documento não indica o número do contrato, não especifica a data da assinatura, não detalha a data da integralização do valor pago, tampouco esclarece qual foi o valor da ação utilizado na data da subscrição ou qual deveria ter sido utilizado.
Trata-se de uma planilha privada, preenchida de forma apócrifa e sem indicação clara da fonte dos dados nela inseridos. Veja-se que a alegação de que o autor contratou e pagou por um plano de expansão na década de noventa é um fato jurídico que exige prova robusta, sob pena de ofensa à segurança jurídica e enriquecimento sem causa. Ademais, a parte autora, mesmo intimada especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, conformando-se com a fragilidade probatória dos documentos que instruíram a petição inicial. Assim, ausente a comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, consubstanciada na falta de prova da existência do contrato de participação financeira, da quantidade de ações originalmente subscritas e do efetivo pagamento dos valores na época adequada, a pretensão formulada pela parte autora encontra obstáculo intransponível no campo probatório. A fragilidade do acervo documental impede o reconhecimento de qualquer crédito em favor do requerente, impondo-se a declaração de total improcedência dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da empresa requerida. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, determino que a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários) ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Sendo opostos embargos de declaração, de logo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, após o que, retornem os autos conclusos para deliberação. Em caso de apresentação de apelação, de igual modo, de logo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para análise do recurso. No mais, com o trânsito em julgado e não havendo pendências ou requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito