Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802635-36.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): ANA ALICE DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ana Alice da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados. A autora, pessoa idosa e de baixa instrução, relata ser titular de conta bancária (Ag. 5778, CC 520073-3) para recebimento de benefício previdenciário e afirma vir sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço de limite de crédito ou cheque especial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em decisão inicial (ID 91724328), este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo, contudo, a tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 93417967), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação e que os descontos decorrem do uso efetivo do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado na conta. Para comprovar suas alegações, colacionou o instrumento contratual sob o ID 93417968. A autora apresentou réplica (ID 98262204), na qual arguiu a falsidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Em sede de saneamento (ID 106765488), as preliminares foram rejeitadas e a prova pericial foi deferida. O laudo pericial foi acostado no ID 137024632, concluindo que a assinatura aposta no contrato não pertence ao punho da autora. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a autora requereu a procedência total dos pedidos e a condenação do réu por litigância de má-fé (ID 157202555), enquanto o banco réu solicitou o julgamento antecipado do mérito (ID 156188319). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Das Questões Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o prévio requerimento administrativo como condição para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência oferecida na contestação de mérito caracteriza, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, configurando o interesse processual. No tocante à prejudicial de prescrição, não assiste razão ao banco réu. Tratando-se de demanda que discute descontos indevidos em conta bancária decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os extratos bancários, verifica-se que as cobranças persistiram até março de 2024, ano em que a ação foi proposta, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.2.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia O cerne da demanda reside na validade da contratação do limite de crédito que gerou os encargos impugnados. Realizada a perícia grafotécnica (ID 137024632), o laudo pericial concluiu de forma peremptória que a assinatura aposta no contrato de Cédula de Crédito Bancário (ID 93417968) é falsa, não pertencendo ao punho da autora. Portanto, à míngua de prova de contratação válida, o negócio jurídico é inexistente, tornando as cobranças de encargos de limite de crédito ilegais. No entanto, da análise detida dos extratos bancários acostados (IDs 90901383 a 90901394), observa-se uma particularidade: não houve o uso deliberado do limite de crédito pela consumidora para fins pessoais (saques ou compras). O saldo da conta tornou-se negativo e atingiu o limite de crédito exclusivamente em razão do débito sucessivo de tarifas bancárias e cestas de serviços pela própria instituição financeira. Quando o saldo disponível era insuficiente para cobrir as tarifas, o sistema utilizava o limite e passava a cobrar os respectivos juros ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"). 2.2.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, como no caso dos autos, em que o contrato data de 2014 e os descontos se iniciaram em 2019, a jurisprudência consolidada exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. No presente caso, embora a falha na prestação do serviço seja evidente, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a má-fé específica das instituições financeiras na realização das cobranças, ou seja, que elas tinham ciência da fraude e, ainda assim, procederam com os descontos de forma dolosa. A conduta das rés se amolda mais à negligência do que à má-fé, o que, sob a égide do entendimento anterior do STJ, aplicável ao caso, afasta a devolução em dobro. Nesse sentido, a jurisprudência fornecida pela própria parte autora para fundamentar sua pretensão, quando analisada em sua integralidade, corrobora a necessidade de devolução na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé para contratos firmados antes de 30/03/2021. Transcreve-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ocorrer na forma simples, com a devida correção monetária e juros de mora. 2.2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de limite de crédito (cheque especial) objeto do ID 93417968, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a cessar definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a restituir à autora, na forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do experto, conforme depósito de ID 110502275. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito