Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.547,78
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO PARK COWBOY
CNPJ
Autor
LEANDRO DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA
OAB/PE 51405·CPF·Representa: Autor
HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA
OAB/RO 3613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY
EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Destaque-se que neste microssi
09/01/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente
08/01/2024, 09:18
Transitado em Julgado em 08/01/2023
08/01/2024, 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2024, 09:15
Extinto o processo por desistência
20/12/2023, 02:04
Conclusos para julgamento
12/12/2023, 12:59
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 18:29
Publicado Decisão em 14/11/2023.
15/11/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
15/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Cancele-se a audiência porventura designada. Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser exclu