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0860905-52.2023.8.15.2001

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.547,78
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO PARK COWBOY
CNPJ 40.***.***.0001-20
Autor
LEANDRO DOS SANTOS
CPF 321.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA
OAB/PE 51405Representa: ATIVO
HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA
OAB/RO 3613Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 05/02/2024 23:59.

15/02/2024, 18:25

Publicado Sentença em 22/01/2024.

22/01/2024, 04:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024

10/01/2024, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Despesas Condominiais] Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Destaque-se que neste microssi

09/01/2024, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/01/2024, 09:18

Transitado em Julgado em 08/01/2023

08/01/2024, 09:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/01/2024, 09:15

Extinto o processo por desistência

20/12/2023, 02:04

Conclusos para julgamento

12/12/2023, 12:59

Juntada de Petição de petição

06/12/2023, 18:29

Publicado Decisão em 14/11/2023.

15/11/2023, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023

15/11/2023, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cancele-se a audiência porventura designada. Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser exclu

13/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

11/11/2023, 15:28

Determinada a emenda à inicial

07/11/2023, 22:14
Documentos
DECISÃO
07/11/2023, 22:14
DECISÃO
11/11/2023, 15:28
SENTENÇA
20/12/2023, 02:04
SENTENÇA
08/01/2024, 09:16