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0860905-52.2023.8.15.2001
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.547,78
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO PARK COWBOY
CNPJ 40.***.***.0001-20
LEANDRO DOS SANTOS
CPF 321.***.***-53
Advogados / Representantes
MARIA DO CARMO DE FARIAS PEDROSA
OAB/PE 51405•Representa: ATIVO
HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA
OAB/RO 3613•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK COWBOY em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:25Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 04:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK COWBOY EXECUTADO: LEANDRO DOS SANTOS SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Despesas Condominiais] Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à decisão. Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência. Destaque-se que neste microssi
09/01/2024, 00:00Arquivado Definitivamente
08/01/2024, 09:18Transitado em Julgado em 08/01/2023
08/01/2024, 09:18Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2024, 09:15Extinto o processo por desistência
20/12/2023, 02:04Conclusos para julgamento
12/12/2023, 12:59Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 18:29Publicado Decisão em 14/11/2023.
15/11/2023, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
15/11/2023, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860905-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cancele-se a audiência porventura designada. Deixo de fixar honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais. Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser exclu
13/11/2023, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/11/2023, 15:28Determinada a emenda à inicial
07/11/2023, 22:14Documentos
DECISÃO
•07/11/2023, 22:14
DECISÃO
•11/11/2023, 15:28
SENTENÇA
•20/12/2023, 02:04
SENTENÇA
•08/01/2024, 09:16