Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZA LUZIER FERREIRA BATISTA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823347-51.2020.8.15.2001 [Aposentadoria] Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por LUIZA LUZIER FERREIRA BATISTA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Conforme consta dos autos, foi expedido precatório referente ao crédito principal (ID Num. 157849823 - Pág. 1). Ademais, a parte executada efetuou o pagamento do crédito exequendo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID Num. 159988383 - Pág. 1), tendo a parte credora informado os dados bancários necessários ao levantamento dos valores no ID Num. 160024464 - Pág. 1. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual, sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando os dados bancários informados no ID 131392600, expeça-se alvará em favor do patrono, referente aos honorários de sucumbência. Após, intime-se o beneficiário para ciência do pagamento. P. R. I. Uma vez satisfeitas as providências determinadas em relação ao valor dos honorários, e ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando a informação do processamento do ofício requisitório expedido, determino o arquivamento dos presentes autos, podendo a presente demanda ser desarquivada a qualquer momento, para adoção de medidas pertinentes, a serem requeridas pela parte exequente ou pelo setor de precatórios do TJPB. Sem Custas e sem honorários. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito (Gabinete 5)