Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA.
EXECUTADO: BANCO PAN. DECISÃO
Processo n. 0807248-29.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Tarifas]
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Petição da exequente requerendo o pagamento de R$ 2.837,55, sendo R$ 2.728,42 da obrigação principal e R$ 109,13 a título de honorários de sucumbência - ID 108033533: Decorrido o prazo para adimplemento espontâneo do débito, a credora pugnou pela continuidade dos atos expropriatórios nos seguintes termos - ID 111703183: Antes mesmo do impulso pelo Juízo, o executado sobreveio aos autos aduzindo o pagamento do débito, nos exatos termos requeridos acima pela exequente, ou seja, com a devida inclusão da multa e dos honorários exigidos no artigo 523, §1º do CPC, ante a ausência de pagamento no prazo de intimação - ID 111703183: Em sede de concordância expressa com os valores depositados, a exequente pugnou pela expedição de alvará do valor depositado, integralmente na conta bancária de ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA - ID 111810909. O Juízo deferiu o pedido, e via de consequência extinguiu a execução. Considerando que a parte exequente advoga em causa própria, deferiu o pedido de depósito integral em conta da parte autora ALCIONE YARA DA SILVA CORREIA - ID 112065182. É o que importa relatar. Decido. À princípio, de pronto INDEFIRO o pedido de ID 113388228, haja vista que: I) manifestamente intempestivo, II) realizado pela via inadequada, dada a extinção da execução por sentença, III) o pagamento do devedor obedeceu categoricamente aos cálculos anteriores da própria exequente nos termos do artigo 523 do CPC, de modo que, desde já consigno que eventuais insurgências internas entre os causídicos não constituem matéria de mérito a ser dirimida pelo Juízo. Os requerimentos de ID’s 108033533 e 111703183, contemplam justamente o valor do débito principal e a sucumbência de 20% fixadas em sede de acórdão. Todavia, certificada a impossibilidade (ID 114272165) de pagamento do alvará judicial, dado que o depósito judicial, aparentemente, fora realizado pelo executado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme depreende-se do ID 111703187. Logo, OFICIE imediatamente a CEF, a fim de que informe a existência de conta judicial gerada pelo depósito informado no ID 111703187, e em caso positivo, efetuar a imediata transferência para conta judicial vinculada aos autos em epígrafe. Com a resposta da instituição financeira, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00