Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0846096-72.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensável o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou manifestação nem formulou qualquer requerimento, deixando o processo em estado de abandono por mais de 30 (trinta) dias. Para que o processo tenha seguimento é preciso o impulso da parte interessada, o que não vem sendo feito no presente caso. No microssistema dos juizados especiais, o reconhecimento do abandono independe de prévia intimação pessoal das partes para extinção do feito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Contudo, o presente caso,
trata-se de fase de execução de título extrajudicial, não sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicável aos processos de conhecimento. Neste caso, diante da ausência de providências úteis pela parte exequente e da impossibilidade de prosseguimento da execução neste momento, mostra-se adequada a remessa dos autos ao arquivo. Por todo o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito de execução de título extrajudicial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito