Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREMAS - VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800078-35.2020.8.15.0561
Vistos. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar e a ausência de êxito nas tentativas de satisfação do crédito, inclusive mediante as pesquisas nos sistemas informatizados SISBAJUD (ID 82202265), RENAJUD (ID 61893484) e INFOJUD (ID 61893483), bem como a expedição de mandados de penhora e avaliação, nos quais o Oficial de Justiça certificou que o executado mudou-se sem comunicar seu novo endereço (ID 106840292) e, posteriormente, que não localizou bens passíveis de penhora (ID 154892321), verifica-se a inexistência de patrimônio apto a garantir a execução Diante do insucesso das diligências realizadas e da não indicação pelo exequente de outros bens do executado passíveis de penhora, deve ser aplicado o disposto no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalto que tal dispositivo legal, embora se refira à execução de título executivo extrajudicial, também é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme Enunciado 75 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Corroborando a aplicação do referido dispositivo para a extinção diante da ausência de bens, colaciona-se a seguinte jurisprudência recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 6. A aplicação do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95, autoriza a extinção do cumprimento de sentença quando inexistentes bens penhoráveis, sendo possível a extração de certidão de crédito ao exequente, conforme Enunciado n. 75 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: (...) 2. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis é cabível no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, 4º, da Lei 9.099/95. 3. A alegação de nulidade por decisão extra petita não supre o ônus de impugnação específica dos fundamentos da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 53, 4º; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado nº 1056239-87.2022.8.26.0114, Rel. Des. Jefferson Barbin Torelli, j. 01.04.2024. TJSP, Recurso Inominado nº 1035241-45.2015.8.26.0114, Rel. Des. Daniel Issler, j. 15.03.2024. TJSP, Recurso Inominado nº 1054952-61.2022.8.26.0576, Rel. Des. João Battaus Neto, j. 22.02.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00000717220248260030 Apiaí, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 18/06/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) Ademais, no que tange à medida coercitiva de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, defiro o pedido com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC, determinando a anotação da dívida via sistema SERASAJUD, como medida de apoio à execução e garantia da publicidade da insolvência.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada via PJe. Intime-se. Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, ficando autorizada também a devolução dos documentos que instruem à petição inicial, mediante a sua substituição por cópias; 2. Inscreva o nome do devedor do SERASAJUD, certificando nos autos o seu cumprimento. 3. Após, arquive-se. Coremas-PB, na data da assinatura eletrônica. Pedro Davi Alves de Vasconcelos – Juiz de Direito em substituição