Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800843-13.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA BATISTA DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA BATISTA DA SILVA contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 125994825), com fulcro nos artigos 485, inciso I, 330, inciso III, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, ante o entendimento de descumprimento parcial de diligências de emenda, notadamente a ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de declaração acerca do fracionamento de demandas. Nesse sentido, passo a exercer o juízo de retratação oportunizado pela interposição do recurso de apelação (ID 131217940), na forma do artigo 485, § 7º, do CPC. Compulsando as razões recursais e revisitando os pressupostos processuais à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a reforma do entendimento anteriormente adotado. O ordenamento jurídico pátrio, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das relações de consumo, como a que ora se apresenta, a exigência de prévio requerimento administrativo ou exaurimento da via extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação carece de amparo legal específico, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça. Dessa forma, a ausência de prova de tentativa de composição amigável não retira o interesse de agir da parte autora, uma vez que a necessidade do provimento jurisdicional decorre da própria afirmação de lesão patrimonial e moral decorrente de descontos supostamente indevidos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". Ademais, no caso concreto, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. já integrou a lide, apresentando contestação de mérito (ID 110762869), o que atesta a existência de pretensão resistida e supre eventual carência de interesse processual pela via administrativa. Outrossim, no tocante aos demais pontos de emenda, verifico que a parte autora procedeu à juntada de Procuração Pública lavrada em cartório (ID 125806179), atendendo à exigência de confirmação da autenticidade da postulação e conferindo segurança jurídica quanto à vontade da parte em litigar. Quanto à declaração de não fracionamento, a recorrente apresentou justificativa técnica e jurisprudencial (ID 125806175), demonstrando que a presente demanda possui objeto distinto de outras lides eventualmente propostas, cumprindo substancialmente as diligências para o prosseguimento do feito e afastando eventuais indícios de irregularidade na postulação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exercito o JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de (ID 125994825) e determinar o regular prosseguimento do feito. Dando seguimento ao iter processual, e considerando que o feito já se encontra devidamente instruído com contestação (ID 110762869), réplica (ID 112808390) e até mesmo com a juntada de contrato pela instituição financeira (ID 113801526) e respectiva impugnação da autora (ID 114704315): 1. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. 2. Certifique a serventia se as partes, quando intimadas pelo Ato Ordinatório de (ID 112925981), especificaram provas ou se manifestaram pelo julgamento antecipado. 3. Caso já tenha transcorrido o prazo para especificação de provas, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.524,62