Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOAB GOMES DE ALMEIDA
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO QUÁDRUPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação revisional c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.309,40, pactuado para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 692,45, sob alegação de abusividade na estipulação dos juros remuneratórios, com pedido de limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende às exigências do art. 330, §2º, do CPC e se estão presentes as condições da ação; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média de mercado configuram abusividade apta a justificar revisão contratual; e (iii) determinar se a cobrança de encargos abusivos, por si só, enseja repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, tornando desnecessária a realização de perícia contábil, pois a definição da eventual abusividade contratual antecede qualquer apuração de valores, a ser realizada apenas em fase de liquidação, se cabível. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, §2º, do CPC, ao indicar expressamente a cláusula controvertida, apresentar a taxa reputada adequada e quantificar o valor incontroverso mediante memória de cálculo e parecer técnico. O interesse processual está caracterizado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que a pretensão resistida pela instituição financeira somente pode ser integralmente solucionada por provimento jurisdicional. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico perseguido, considerando a soma do pedido de repetição do indébito e da indenização por danos morais. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, tampouco ao antigo limite constitucional de 12% ao ano, revogado pela EC nº 40/2003, sendo admitida a revisão judicial apenas em situações excepcionais de manifesta abusividade. A taxa de juros remuneratórios contratada de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano revela onerosidade excessiva ao consumidor, por superar mais de quatro vezes a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes no período da contratação, fixada em 5,01% ao mês e 79,81% ao ano. A relação de consumo entre as partes e a desvantagem exagerada suportada pelo consumidor autorizam a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, restrita ao excedente decorrente dos juros remuneratórios abusivos, inexistindo fundamento para devolução em dobro. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, isoladamente considerada, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de negativação indevida, cobrança vexatória ou repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor. O alegado desvio produtivo do consumidor não se caracteriza quando o desgaste experimentado se restringe aos transtornos ordinários decorrentes da relação contratual e da busca por solução judicial do conflito. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: A petição inicial de ação revisional de contrato bancário atende ao art. 330, §2º, do CPC quando discrimina a cláusula controvertida e quantifica o valor incontroverso mediante elementos técnicos suficientes. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em situações excepcionais, quando demonstrada onerosidade excessiva mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes. A estipulação de juros remuneratórios em percentual substancialmente superior à média de mercado autoriza a limitação da taxa contratual ao parâmetro vigente à época da contratação. O indébito decorrente de cobrança excessiva de juros remuneratórios deve ser restituído de forma simples, quando ausente demonstração dos pressupostos legais para devolução em dobro. A cobrança de encargos contratuais abusivos, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de severa desídia do fornecedor e desgaste existencial anormal, não se caracterizando por meros aborrecimentos inerentes à relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §1º, III, e §2º, 355, I, 487, I, 86 e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CF/1988, art. 192, §3º (revogado pela EC nº 40/2003); Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Súmula nº 382/STJ; TJPB, Apelação Cível nº 0827704-69.2023.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0810520-66.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805253-28.2024.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.
APELANTE: MARIA LÚCIA MATIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: CAIO CÉSAR DANTAS NASCIMENTO (PB25192)
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (MS8125) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios e determinando a restituição do indébito em dobro, mas afastando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO DE DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios abusivos, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recorrente impugna de forma específica o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, expondo fundamentos de fato e de direito aptos a justificar a reforma pretendida. 4. A ausência de sucumbência quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro esvazia o interesse recursal nesse ponto, quando a sentença já reconhece expressamente tal direito. 5. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões concretas e gravosas à dignidade do consumidor. 6. Inexistindo prova de negativação indevida, cobrança vexatória ou outro fato excepcional apto a caracterizar abalo à honra ou à tranquilidade da parte, o ilícito contratual não ultrapassa o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica o fundamento da sentença que se pretende reformar. 2. A restituição do indébito em dobro é devida quando reconhecida a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo inexistente interesse recursal se já deferida na sentença. 3. A cobrança de juros remuneratórios abusivos, sem repercussão externa relevante ou violação à honra do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0810520-66.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805253-28.2024.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.05.2025.” (0827704-69.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026). Ademais, no que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, conquanto se reconheça a insatisfação e o tempo desperdiçado pelo autor na tentativa de obter esclarecimentos e o recálculo administrativo de sua dívida perante a gerência da ré, tal contratempo amolda-se à categoria dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos inerentes à vida em sociedade e à celebração de negócios civis. A perda de tempo útil que enseja reparação moral de caráter punitivo-pedagógico exige a demonstração de severa desídia do fornecedor acompanhada de desgaste existencial desproporcional, o que não se verifica no caso concreto, no qual a lide foi prontamente submetida à apreciação do Poder Judiciário para a resolução do conflito. Dessa forma, inexistindo prova de lesão efetiva a direitos da personalidade, o prejuízo suportado pelo autor resta integralmente reparado por meio do recálculo contratual e da restituição patrimonial simples dos valores desembolsados a maior, restando imperiosa a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804739-23.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MOAB GOMES DE ALMEIDA ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO CREFISA S/A. Aduziu, resumidamente, que celebrou com o banco demandado contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 8.309,40, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 692,45. Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente. Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, no mérito, pugnou, em síntese: a) redução dos juros remuneratórios à taxa informada pelo BACEN; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; c) danos morais. Sob o Id.117077298, deferida a gratuidade judiciária ao autor, foi determinada a citação do banco réu. A parte ré ofertou contestação (Id.128741954). Em preliminar, arguiu inépcia da inicial, falta de interesse processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que suas taxas de juros remuneratórios são estipuladas em observância ao perfil de risco de sua carteira de clientes, composta predominantemente por indivíduos com histórico de restrição de crédito e alto índice de inadimplência, de modo que a taxa média do Banco Central não pode ser empregada como teto de juros de forma exclusiva ou abstrata. Defendeu a legalidade da avença, a possibilidade de descontos fracionados, a inexistência de dever de restituição simples ou em dobro e a ausência de danos morais indenizáveis. Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id.155090121). Instadas as partes a especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora requereu o deferimento de prova pericial contábil (Id. 156668763). A parte ré, por sua vez, silenciou. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. DA PROVA PERICIAL Instadas as partes acerca da dilação probatória, apenas a parte autora requereu a produção de perícia contábil. Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui como ilegal, o banco réu sustenta que é legal. Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o valor cobrado a maior em razão de eventual capitalização, mormente quando o réu não nega o que fez. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente. Outrossim, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros compostos, pretendida pelo demandante, deve não apenas anteceder aos cálculos, como também servir de parâmetro à sua elaboração. Ante essas considerações, indefiro a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão de esta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito. DA INÉPCIA DA INICIAL No tocante à alegada inépcia da petição inicial por inobservância ao disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a tese de defesa não encontra amparo. O referido dispositivo legal exige que o autor de demanda revisional de empréstimo discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor que entende incontroverso. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial de ID 117079990 cumpriu satisfatoriamente tais exigências, apontando os juros remuneratórios como cláusula controvertida, detalhando a taxa pretendida em face da taxa contratual e juntando memória de cálculo de ID 117080349 e parecer técnico de ID 117080350 que delimitam o valor incontroverso de R$ 341,91 por prestação, apontando a diferença devida. Presentes a causa de pedir e pedidos de forma clara e congruente, afasta-se a preliminar de inépcia. O demandado suscitou a inépcia da inicial ao argumento de inobservância do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, vislumbro que a tese defensiva não merece acolhimento. Explico. Como é cediço, o referido dispositivo legal exige que o autor de demanda revisional de empréstimo discrimine as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor que entende incontroverso. No caso dos autos, verifico que a petição inicial cumpriu satisfatoriamente tais exigências, apontando os juros remuneratórios como cláusula controvertida, detalhando a taxa pretendida em face da taxa contratual e juntando memória de cálculo de Id. 117080349 e parecer técnico de Id. 117080350 que delimitam o valor incontroverso de R$ 341,91 por prestação, apontando a diferença devida. Sendo assim, presentes a causa de pedir e pedidos de forma clara e congruente, rejeito a preliminar de inépcia. Ocorre que, analisando a exordial, verifica-se que o demandante alegou, de forma clara, que a controvérsia gira em torno da fixação dos juros na média de mercado, na exclusão da capitalização dos juros, da comissão de permanência, da tarifa de cadastro, da tarifa de registro e do seguro obrigatório reputados ilegais. Ademais, a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330, § 1.º, III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária. O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado. Portanto, rejeito a preliminar pleiteada. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ré entendo, também, que não merece prosperar. Nos termos do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 4.206,48 de forma dobrada, o que atinge o montante de R$ 8.412,96, somado ao pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Dessa maneira, a fixação do valor da causa em R$ 13.400,00 mostra-se perfeitamente condizente com a soma das pretensões econômicas deduzidas na inicial, não havendo falar em excesso ou em descompasso com a realidade dos autos. Assim, rejeito a preliminar analisada. DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o demandado contrato de empréstimo, no valor de R$ 8.309,40, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 692,45. Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, o promovente mostra-se inconformado sob a alegação de que a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente. Desse modo, pleiteou, em síntese, pela: a) redução dos juros remuneratórios à taxa informada pelo BACEN; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior; c) danos morais. Destarte, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame. Sobre os juros remuneratórios acima da média de mercado, começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Aliás, a norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada. Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura. Pois bem. Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado. Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos. Isso porque, o demandante demonstrou, por meio de consulta realizada ao BACEN (Id.117079998), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 22,00% a.m. e 987,22% a.a., estava mais que o quádruplo da taxa média de mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, haja vista que, em janeiro de 2022, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 5,01% ao mês e 79,81% ao ano. Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a presença da abusividade retromencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados, quais sejam, 22,00% a.m. e 987,22% a.a., foram fixados em patamar bem acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN que, para o mesmo período, janeiro/2022, definiu como parâmetro a taxa de 5,01% ao mês e 79,81% ao ano. Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação. Quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído apenas pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples. Por fim, com relação ao pedido de danos morais, amparado na alegação de ofensa à sua integridade financeira e na aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor em razão do tempo útil desperdiçado para solucionar o conflito fático-jurídico originado pela ré, entendo que não comporta acolhimento. Explico. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, sob a égide das relações consumeristas, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três pressupostos básicos: a prática de conduta ilícita ou defeituosa na prestação do serviço por parte do fornecedor, a ocorrência de efetivo dano imaterial ou material suportado pelo consumidor, e o nexo de causalidade ligando o comportamento do agente ao prejuízo verificado. No caso em tela, embora tenha sido constatada a abusividade na estipulação acessória das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco Crefisa no âmbito do mútuo sob análise, tal circunstância, isoladamente considerada, não acarreta a presunção de ocorrência de dano moral indenizável. No ordenamento jurídico brasileiro, a revisão judicial de cláusulas contratuais excessivamente onerosas visa reestabelecer o equilíbrio patrimonial entre os contratantes, não se confundindo com ofensa automática aos atributos da personalidade do consumidor, tais como a sua honra, imagem, privacidade ou dignidade humana. A cobrança de encargos abusivos em contrato de mútuo constitui hipótese de inadimplemento contratual qualificado que, de forma geral, resolve-se no âmbito da reparação meramente patrimonial por meio da devolução simples dos valores cobrados a maior, inexistindo nos autos comprovação de circunstâncias excepcionais gravosas e externas aptas a lesionar a esfera psíquica do autor (inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de proteção ao crédito, cobrança vexatória ou humilhante). Nesse sentido, colaciono o julgado do TJPB: “Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827704-69.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 e: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 5,01% ao mês e 79,81% ao ano; b) CONDENAR o banco réu a devolver ao autor, de forma simples, somente o montante relativo à taxa de juros remuneratórios, paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso pelo IPCA do IBGE, segundo o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (10/12/2025 - Id.128741952), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação de pagar ora imposta, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o banco réu, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, ARQUIVEM-SE os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, REMETENDO-SE o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito