Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812928-42.2024.8.15.0251 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS Processo nº: 0812928-42.2024.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] Polo Ativo: LUCIOLA DA COSTA Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado contra o ESTADO DA PARAÍBA. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer (reimplantação do adicional por tempo de serviço) foi devidamente cumprida, assim como a obrigação de pagar quanto ao crédito principal pertencente à exequente LUCIOLA DA COSTA, cujo alvará já foi expedido e o pagamento efetivado, conforme se extrai do comprovante de ID 161883492 e da certidão de ID 161964222. Remanesce, contudo, a pendência relativa à destinação dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) que eram devidos ao patrono originário da causa, o DR. CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA (OAB/PB 10.503). Conforme noticiado nos autos e comprovado pela certidão de óbito de ID 157927215, o referido causídico faleceu em 28 de março de 2026. Diante de tal fato, a nova advogada constituída pela parte autora, DRA. YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES (OAB/PB 32.216), apresentou petições (IDs 161877088 e 161799074) requerendo a liberação dos valores referentes aos honorários em favor do ESPÓLIO DE CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, a serem depositados em conta bancária de titularidade da Sra. MARIA DO SOCORRO CABRAL FEITOSA, na qualidade de administradora provisória, amparando seu pedido em um "Termo de Nomeação de Administrador Provisório e Outorga de Poderes" assinado pelos herdeiros (ID 161799093). É o breve relatório. Decido. A questão posta a deslinde cinge-se à regularidade da transferência de valores pertencentes a profissional falecido diretamente para conta de terceiro, ainda que indicado como administrador provisório pelos herdeiros. Com o falecimento do titular do direito aos honorários, ocorre a transmissão automática da herança aos seus sucessores (saisine), nos termos do art. 1.784 do Código Civil. Contudo, a individualização e a disponibilidade desses bens e direitos dependem estritamente da abertura do processo de inventário, via adequada para a apuração de ativos e passivos do de cujus. Embora o art. 1.797 do Código Civil autorize a administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, tal instituto possui natureza nitidamente precária e conservativa. A autorização para levantamento de vultosos valores depositados em juízo, decorrentes de verba de natureza alimentar (honorários), exige maior rigor formal para resguardar não apenas o direito dos herdeiros, mas também de eventuais credores do espólio e do próprio Fisco Estadual quanto ao imposto de transmissão (causa mortis). A pretensão de transferência direta dos honorários para uma conta bancária particular de pessoa física, sem o crivo do Juízo Sucessório, desnatura o rito procedimental estabelecido para a sucessão universal. O pagamento de valores devidos ao espólio deve, por regra de prudência e segurança jurídica, ser realizado mediante depósito em conta judicial vinculada ao respectivo processo de inventário, onde o magistrado competente poderá fiscalizar a correta destinação do numerário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria e a praxe forense orientam que, em caso de falecimento do advogado credor de honorários, a verba deve ser colocada à disposição do juízo onde tramita o inventário, sendo vedada a entrega direta a herdeiros ou administradores provisórios sem a devida comprovação da representação legal definitiva e da regularidade do processo sucessório. No caso sub examine, a despeito do termo particular juntado ao ID 161799093, não há nos autos prova da abertura do inventário, tampouco a apresentação do termo de compromisso de inventariante, documento este indispensável para conferir legitimidade à representação do espólio em juízo, conforme preconiza o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Ademais, a conta informada para depósito pertence a pessoa física distinta da sociedade individual de advocacia que figurava como credora originária, o que aumenta a necessidade de cautela deste Juízo. Desta forma, para garantir a higidez do pagamento e evitar futuras nulidades ou prejuízos a terceiros interessados, o numerário relativo aos honorários deve ser transferido para conta vinculada ao processo de inventário do falecido advogado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação direta dos valores na conta bancária informada pela administradora provisória. DETERMINO que os valores referentes aos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) devidos ao espólio do DR. CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA sejam depositados exclusivamente em conta judicial à disposição do Juízo competente por onde tramitar o inventário do falecido. Para fins de cumprimento desta medida, INTIME-SE a advogada DRA. YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES, com urgência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada dos seguintes documentos: Cópia da petição inicial ou certidão de distribuição que informe o número do processo de inventário e o juízo onde este tramita; Cópia do Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado, a fim de regularizar a representação processual do espólio. Com a vinda das informações, expeça-se o competente ofício de transferência de valores ou alvará de transferência entre contas judiciais, remetendo o numerário ao Juízo do Inventário do falecido advogado. Caso não haja processo de inventário em curso, os valores permanecerão retidos em conta judicial vinculada a estes autos até que a representação do espólio seja devidamente regularizada. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Patos-PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito