Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CANDIDO ROZARIO RODRIGUES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré em danos materiais e morais, assim como confirmando a tutela de urgência para reestabelecer o plano de saúde da demandante/exequente. Autora/exequente requereu cumprimento de sentença, sem apresentar a necessária planilha de débito (art. 524 CPC). Réu/executado apresentou proposta de acordo. Autora/exequente reiterou pedido de cumprimento de sentença, desta feita, apresentando o valor corrigido monetariamente no importe de R$ 25.662,78 – ID. 48510699. Custas calculadas no valor de R$ 2.129,97. Realizado bloqueio no SISBAJUD, foi restringida a quantia de R$ 11.780,94. Penhora realizada sobre veículo junto ao RENAJUD (ID. 65488879). Expedidos alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado, em razão da ausência de impugnação à penhora. Decisão determinando o bloqueio do saldo remanescente, no SISBAJUD, com ordem de reiteração. Após a execução da constrição no SISBAJUD, foi realizada a constrição parcialmente frutífera da quantia de R$ 5.242,54. Intimada para se manifestar sobre o valor bloqueado, a devedora se manteve inerte. Petição da parte exequente alegando que a quantia remanescente, após a primeira restrição no SISBAJUD, é de R$ 17.252,60 (atualizado até 29 fevereiro de 2024). Requereu a liberação de suposta quantia bloqueada de R$ 16.011,81. Em seguida, a parte exequente veio a informar ao Juízo que ainda que tenha sido determinado em sentença o reestabelecimento do plano de saúde da parte credora/autora, o plano de saúde devedor/réu não cumpriu a obrigação de fazer. Decisão determinou a intimação pessoal da promovida para comprovar a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer de reestabelecimento do plano de saúde, concedido em tutela de urgência e confirmado em sentença, assim como determinou a intimação da promovente para indicar o saldo remanescente e para especificar o valor correto devido à exequente e ao seu advogado. Petição da parte exequente alegando que a quantia remanescente, após as duas restrições no SISBAJUD, é de R$ 12.010,06. Expedidos alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado, em razão da ausência de impugnação à penhora referente ao bloqueio de R$ 5.242,54. Manifestação da executada informando ser impossível cumprir a obrigação de fazer fixada. Intimada para se manifestar, a parte exequente informou que “no momento, devido a seu estado de saúde, […] encontra-se melhor assistida pelo SUS, realizando tratamento em hospital de referência (metropolitano)”. Sob esse argumento, mencionou que “não deseja mais reestabelecer a relação contratual com a parte ré, requerendo o encerramento da relação jurídica quanto a obrigação de fazer e o prosseguimento do feito quanto a obrigação de pagar”. Petição da executada requerendo a homologação da desistência do pedido de reestabelecimento da relação contratual, assim como a designação de uma audiência de conciliação objetivando discutir o saldo remanescente da obrigação de pagar. Decisão homologando a desistência do pedido de reestabelecimento do contrato, bem como indeferindo a realização de audiência de conciliação e determinando o bloqueio do valor remanescente, sendo R$ 12.010,06 referentes ao saldo pendente da condenação e R$ 2.129,97 referentes às custas finais. Certidão comprovando o bloqueio frutífero integral da quantia remanescente. Intimada, a executada permaneceu silente. A parte exequente peticionou requerendo o levantamento dos alvarás, bem como a continuidade da execução, sob o argumento de que não houve aplicação das multas por descumprimento do art. 523, indicando a quantia restante de R$ 4.611,17. É o relatório. Decido. Verifico que o exequente requereu novo bloqueio de valores a título de saldo remanescente no presente cumprimento de sentença, alegando haver valores pendentes de pagamento relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523 do CPC). Contudo, observa-se que, em momento anterior, o próprio exequente indicou nos autos os valores atualizados da dívida exequenda, não tendo, à época, apresentado qualquer memória de cálculo que justificasse tal quantia, o que foi deferido pelo Juízo em razão de se mostrar incontroversa a quantia. Ressalte-se que o Juízo acolheu como devida toda a quantia apresentada pelo exequente e que fora objeto de atualização, conforme se verifica na petição de Id. 87583656. Ademais, o atual pedido novamente deixou de vir instruído com planilha de cálculo ou demonstração analítica que permita aferir com precisão a origem e o montante do suposto saldo remanescente, especialmente no que tange à multa e aos honorários. Tal conduta não só afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, como também compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inviabiliza a aferição objetiva do adimplemento e acaba por perpetuar a execução de modo indefinido, em prejuízo à parte executada e à própria efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, ausente qualquer demonstração técnica e minimamente fundamentada quanto ao alegado saldo remanescente, o pedido de novo bloqueio não se mostra devido. Dessa forma, o valor remanescente e as custas foram devidamente adimplidos no presente cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando a ausência de interesse do exequente no bem, determino a imediata baixa junto ao RENAJUD quanto à penhora realizada no Id. 65488879 - ATENÇÃO; 2 - Expeçam os alvarás do saldo remanescente de R$ 12.010,06, conforme dados bancários e valores indicados na petição de Id. 110769459; 3 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente. O gabinete procedeu com o protocolo de transferência dos valores bloqueados para conta judicial (anexo) CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803052-84.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOELMA CANDIDO ROZARIO RODRIGUES.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas. Sentença de parcial procedência, condenando a parte ré em danos materiais e morais, assim como confirmando a tutela de urgência para reestabelecer o plano de saúde da demandante/exequente. Autora/exequente requereu cumprimento de sentença, sem apresentar a necessária planilha de débito (art. 524 CPC). Réu/executado apresentou proposta de acordo. Autora/exequente reiterou pedido de cumprimento de sentença, desta feita, apresentando o valor corrigido monetariamente no importe de R$ 25.662,78 – ID. 48510699. Custas calculadas no valor de R$ 2.129,97. Realizado bloqueio no SISBAJUD, foi restringida a quantia de R$ 11.780,94. Penhora realizada sobre veículo junto ao RENAJUD (ID. 65488879). Expedidos alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado, em razão da ausência de impugnação à penhora. Decisão determinando o bloqueio do saldo remanescente, no SISBAJUD, com ordem de reiteração. Após a execução da constrição no SISBAJUD, foi realizada a constrição parcialmente frutífera da quantia de R$ 5.242,54. Intimada para se manifestar sobre o valor bloqueado, a devedora se manteve inerte. Petição da parte exequente alegando que a quantia remanescente, após a primeira restrição no SISBAJUD, é de R$ 17.252,60 (atualizado até 29 fevereiro de 2024). Requereu a liberação de suposta quantia bloqueada de R$ 16.011,81. Em seguida, a parte exequente veio a informar ao Juízo que ainda que tenha sido determinado em sentença o reestabelecimento do plano de saúde da parte credora/autora, o plano de saúde devedor/réu não cumpriu a obrigação de fazer. Decisão determinou a intimação pessoal da promovida para comprovar a regularidade do cumprimento da obrigação de fazer de reestabelecimento do plano de saúde, concedido em tutela de urgência e confirmado em sentença, assim como determinou a intimação da promovente para indicar o saldo remanescente e para especificar o valor correto devido à exequente e ao seu advogado. Petição da parte exequente alegando que a quantia remanescente, após as duas restrições no SISBAJUD, é de R$ 12.010,06. Expedidos alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado, em razão da ausência de impugnação à penhora referente ao bloqueio de R$ 5.242,54. Manifestação da executada informando ser impossível cumprir a obrigação de fazer fixada. Intimada para se manifestar, a parte exequente informou que “no momento, devido a seu estado de saúde, […] encontra-se melhor assistida pelo SUS, realizando tratamento em hospital de referência (metropolitano)”. Sob esse argumento, mencionou que “não deseja mais reestabelecer a relação contratual com a parte ré, requerendo o encerramento da relação jurídica quanto a obrigação de fazer e o prosseguimento do feito quanto a obrigação de pagar”. Petição da executada requerendo a homologação da desistência do pedido de reestabelecimento da relação contratual, assim como a designação de uma audiência de conciliação objetivando discutir o saldo remanescente da obrigação de pagar. Decisão homologando a desistência do pedido de reestabelecimento do contrato, bem como indeferindo a realização de audiência de conciliação e determinando o bloqueio do valor remanescente, sendo R$ 12.010,06 referentes ao saldo pendente da condenação e R$ 2.129,97 referentes às custas finais. Certidão comprovando o bloqueio frutífero integral da quantia remanescente. Intimada, a executada permaneceu silente. A parte exequente peticionou requerendo o levantamento dos alvarás, bem como a continuidade da execução, sob o argumento de que não houve aplicação das multas por descumprimento do art. 523, indicando a quantia restante de R$ 4.611,17. É o relatório. Decido. Verifico que o exequente requereu novo bloqueio de valores a título de saldo remanescente no presente cumprimento de sentença, alegando haver valores pendentes de pagamento relativos à multa e aos honorários advocatícios (art. 523 do CPC). Contudo, observa-se que, em momento anterior, o próprio exequente indicou nos autos os valores atualizados da dívida exequenda, não tendo, à época, apresentado qualquer memória de cálculo que justificasse tal quantia, o que foi deferido pelo Juízo em razão de se mostrar incontroversa a quantia. Ressalte-se que o Juízo acolheu como devida toda a quantia apresentada pelo exequente e que fora objeto de atualização, conforme se verifica na petição de Id. 87583656. Ademais, o atual pedido novamente deixou de vir instruído com planilha de cálculo ou demonstração analítica que permita aferir com precisão a origem e o montante do suposto saldo remanescente, especialmente no que tange à multa e aos honorários. Tal conduta não só afronta os princípios da boa-fé processual e da cooperação, como também compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inviabiliza a aferição objetiva do adimplemento e acaba por perpetuar a execução de modo indefinido, em prejuízo à parte executada e à própria efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, ausente qualquer demonstração técnica e minimamente fundamentada quanto ao alegado saldo remanescente, o pedido de novo bloqueio não se mostra devido. Dessa forma, o valor remanescente e as custas foram devidamente adimplidos no presente cumprimento de sentença. POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Adotem as seguintes providências: 1 - Considerando a ausência de interesse do exequente no bem, determino a imediata baixa junto ao RENAJUD quanto à penhora realizada no Id. 65488879 - ATENÇÃO; 2 - Expeçam os alvarás do saldo remanescente de R$ 12.010,06, conforme dados bancários e valores indicados na petição de Id. 110769459; 3 - Expedidos os alvarás, arquivem os autos imediatamente. O gabinete procedeu com o protocolo de transferência dos valores bloqueados para conta judicial (anexo) CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803052-84.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].