Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2026.27/01/2026, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:19
Juntada de Petição de embargos de declaração13/01/2026, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA
EXECUTADOS: INTTELLETO - EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811199-41.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em Cumprimento de Sentença, ajuizada por HENRIQUE GERALDO LARA em face de INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA – ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada firmou contrato particular de locação de imóvel não residencial, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 30.134,94 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Regularmente citados, os executados não realizaram o adimplemento do débito, tendo tão somente a executada Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo apresentado embargos à execução, os quais foram extintos sem análise do mérito em razão da ausência de emenda. Decisão determinando intimação da parte autora para atualizar o valor de seu crédito, bem como à Serventia para proceder ao cálculo das custas processuais, em sequência do que deveria proceder com as medidas constritivas sucessivas. Petição do autor atualizando a dívida. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da penhora de R$ 2.236,27 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), por se constituírem em verba de caráter alimentar. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo urgência na apreciação de seu pedido de liberação da penhora. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da constrição e pleiteando a exclusão dele do processo por ter, em sentença de divórcio, cedido a empresa à ex-esposa. Decisão procedendo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Sylvio da Silva Torres Filho, bem como intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora. Petição da parte exequente requerendo consulta no CNIB, SNIPER, DOI/RFB, INFOJUD, SINTEGRA, BACEN CCS, SIMBA, SIARCO V3 e protesto do título executivo com utilização do SERASAJUD. Decisão deferindo em parte o pedido da parte exequente para tão somente autorizar a realização de consulta ao SNIPER e ao INFOJUD, bem como para realizar a negativação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Petição de Sylvio da Silva Torres Filho indicando o número da conta a ser expedido o valor já desbloqueado. A parte exequente requereu o envio de ofício ao Serviço Registral Imobiliário 1º Ofício da Comarca de Mamanguape-PB, ao Serviço Registral Imobiliário Ofício Único da Comarca de Rio Tinto- PB e ao 1º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, afim de identificar a titularidade dos imóveis destacados na petição; solicitou, também, o envio de Ofício ao Detran, de igual modo, para identificar a titularidade dos referidos veículos consignados na petição. Decisão indeferindo o pedido de Sylvio da Silva Torres Filho de expedição de alvará, bem como o pedido de expedição de ofícios aos serviços registrais e ao DETRAN. Determinou, ademais, consulta ao INFOJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD. Inscrição SERASAJUD e pesquisa INFOJUD procedidas. A parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Entretanto, do montante total, R$ 79.906,63, só fora constrito R$ 461,43. O executado Sylvio da Silva Torres Filho requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente aduziu que localizou bem imóvel que se encontra registrado em nome da executada PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e requereu a penhora, correspondente à cota parte da executada na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) do referido bem. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 18 de novembro de 2016, e a causa de pedir é contrato particular de locação de imóvel não residencial, que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, VIII, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 03 (três) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, C.P.C DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/05/2024) In casu, o primeiro marco de interrupção da prescrição do direito material, após a propositura da ação em 18 de novembro de 2016, se deu com a efetiva e final citação dos executados, o que só foi concretizado em 10 de novembro de 2022 (ID: 65929273) para a empresa e o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, e em 07 de novembro de 2022 (ID 65728564) para a executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES. A correlata citação, que pôs fim à fase de busca dos devedores, interrompeu o prazo prescricional e o reiniciou, na sua integralidade, no dia seguinte. O alongamento deste período de citação, demonstrado nos autos através das diversas tentativas e mudanças de endereço dos executados, não pode ser imputado como inércia do exequente, mas sim como obstáculo processual que exigiu reiterados esforços e decisões deste Juízo. Após a citação, a execução seguiu com a busca por bens. O primeiro bloqueio online (SISBAJUD) efetivo, mesmo que parcialmente infrutífero, ocorreu em 14 de agosto de 2023 (ID: 77505426), e a subsequente decisão de 12 de novembro de 2023 (ID: 82001349) desconstituiu a penhora, em virtude da impenhorabilidade arguida, intimando o exequente a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 921, III, do C.P.C. O exequente, em manifestação de 27 de novembro de 2023 (ID: 82774688), requereu prontamente a realização de buscas avançadas de patrimônio (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD), o que culminou na decisão de 02 de maio de 2024 (ID: 89801956), que deferiu parte das medidas. A partir desse último ato de impulso processual, a marcha da execução foi mantida ativa. A execução e a consecução das diligências determinadas, com a juntada dos resultados das pesquisas (INFOJUD/SERASAJUD) ao longo do primeiro semestre de 2025, bem como o requerimento de novo bloqueio via SISBAJUD em 02 de junho de 2025 (ID: 113747124), o qual restou parcialmente frutífero, e a posterior postulação para penhora de bem imóvel específico da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11 de agosto de 2025 (ID: 119272925), demonstram de maneira inequívoca a continuidade da busca ativa por bens e a ausência de inércia que justificaria a aplicação da prescrição intercorrente. Inexiste, portanto, qualquer período de inércia contínua do exequente que pudesse conduzir à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ao revés, o feito tem sido impulsionado por sucessivos atos do credor, que, em que pese o insucesso das medidas constritivas até o presente momento, tem demonstrado a diligência necessária para a continuidade do processo executivo. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado Sylvio da Silva Torres Filho e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor constrito de R$ 461,35, ante a ausência de impugnação ao bloqueio pelo executado; 2- Ato seguinte, transfira tal quantia à conta judicial e expeça alvará em favor da parte exequente; 3- Intime, concomitantemente, a parte executada PATRíCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 119272925, a qual este Juízo baixa o sigilo, com fulcro no princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; 4- Com ou sem resposta da executada, venham os atos conclusos para análise. Este Juízo procede com o desbloqueio nas contas da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES do valor de R$ 0,08, em razão da irrisoriabilidade da quantia. Intimação das partes via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA
EXECUTADOS: INTTELLETO - EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811199-41.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em Cumprimento de Sentença, ajuizada por HENRIQUE GERALDO LARA em face de INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA – ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada firmou contrato particular de locação de imóvel não residencial, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 30.134,94 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Regularmente citados, os executados não realizaram o adimplemento do débito, tendo tão somente a executada Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo apresentado embargos à execução, os quais foram extintos sem análise do mérito em razão da ausência de emenda. Decisão determinando intimação da parte autora para atualizar o valor de seu crédito, bem como à Serventia para proceder ao cálculo das custas processuais, em sequência do que deveria proceder com as medidas constritivas sucessivas. Petição do autor atualizando a dívida. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da penhora de R$ 2.236,27 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), por se constituírem em verba de caráter alimentar. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo urgência na apreciação de seu pedido de liberação da penhora. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da constrição e pleiteando a exclusão dele do processo por ter, em sentença de divórcio, cedido a empresa à ex-esposa. Decisão procedendo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Sylvio da Silva Torres Filho, bem como intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora. Petição da parte exequente requerendo consulta no CNIB, SNIPER, DOI/RFB, INFOJUD, SINTEGRA, BACEN CCS, SIMBA, SIARCO V3 e protesto do título executivo com utilização do SERASAJUD. Decisão deferindo em parte o pedido da parte exequente para tão somente autorizar a realização de consulta ao SNIPER e ao INFOJUD, bem como para realizar a negativação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Petição de Sylvio da Silva Torres Filho indicando o número da conta a ser expedido o valor já desbloqueado. A parte exequente requereu o envio de ofício ao Serviço Registral Imobiliário 1º Ofício da Comarca de Mamanguape-PB, ao Serviço Registral Imobiliário Ofício Único da Comarca de Rio Tinto- PB e ao 1º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, afim de identificar a titularidade dos imóveis destacados na petição; solicitou, também, o envio de Ofício ao Detran, de igual modo, para identificar a titularidade dos referidos veículos consignados na petição. Decisão indeferindo o pedido de Sylvio da Silva Torres Filho de expedição de alvará, bem como o pedido de expedição de ofícios aos serviços registrais e ao DETRAN. Determinou, ademais, consulta ao INFOJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD. Inscrição SERASAJUD e pesquisa INFOJUD procedidas. A parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Entretanto, do montante total, R$ 79.906,63, só fora constrito R$ 461,43. O executado Sylvio da Silva Torres Filho requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente aduziu que localizou bem imóvel que se encontra registrado em nome da executada PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e requereu a penhora, correspondente à cota parte da executada na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) do referido bem. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 18 de novembro de 2016, e a causa de pedir é contrato particular de locação de imóvel não residencial, que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, VIII, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 03 (três) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, C.P.C DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/05/2024) In casu, o primeiro marco de interrupção da prescrição do direito material, após a propositura da ação em 18 de novembro de 2016, se deu com a efetiva e final citação dos executados, o que só foi concretizado em 10 de novembro de 2022 (ID: 65929273) para a empresa e o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, e em 07 de novembro de 2022 (ID 65728564) para a executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES. A correlata citação, que pôs fim à fase de busca dos devedores, interrompeu o prazo prescricional e o reiniciou, na sua integralidade, no dia seguinte. O alongamento deste período de citação, demonstrado nos autos através das diversas tentativas e mudanças de endereço dos executados, não pode ser imputado como inércia do exequente, mas sim como obstáculo processual que exigiu reiterados esforços e decisões deste Juízo. Após a citação, a execução seguiu com a busca por bens. O primeiro bloqueio online (SISBAJUD) efetivo, mesmo que parcialmente infrutífero, ocorreu em 14 de agosto de 2023 (ID: 77505426), e a subsequente decisão de 12 de novembro de 2023 (ID: 82001349) desconstituiu a penhora, em virtude da impenhorabilidade arguida, intimando o exequente a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 921, III, do C.P.C. O exequente, em manifestação de 27 de novembro de 2023 (ID: 82774688), requereu prontamente a realização de buscas avançadas de patrimônio (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD), o que culminou na decisão de 02 de maio de 2024 (ID: 89801956), que deferiu parte das medidas. A partir desse último ato de impulso processual, a marcha da execução foi mantida ativa. A execução e a consecução das diligências determinadas, com a juntada dos resultados das pesquisas (INFOJUD/SERASAJUD) ao longo do primeiro semestre de 2025, bem como o requerimento de novo bloqueio via SISBAJUD em 02 de junho de 2025 (ID: 113747124), o qual restou parcialmente frutífero, e a posterior postulação para penhora de bem imóvel específico da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11 de agosto de 2025 (ID: 119272925), demonstram de maneira inequívoca a continuidade da busca ativa por bens e a ausência de inércia que justificaria a aplicação da prescrição intercorrente. Inexiste, portanto, qualquer período de inércia contínua do exequente que pudesse conduzir à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ao revés, o feito tem sido impulsionado por sucessivos atos do credor, que, em que pese o insucesso das medidas constritivas até o presente momento, tem demonstrado a diligência necessária para a continuidade do processo executivo. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado Sylvio da Silva Torres Filho e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor constrito de R$ 461,35, ante a ausência de impugnação ao bloqueio pelo executado; 2- Ato seguinte, transfira tal quantia à conta judicial e expeça alvará em favor da parte exequente; 3- Intime, concomitantemente, a parte executada PATRíCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 119272925, a qual este Juízo baixa o sigilo, com fulcro no princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; 4- Com ou sem resposta da executada, venham os atos conclusos para análise. Este Juízo procede com o desbloqueio nas contas da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES do valor de R$ 0,08, em razão da irrisoriabilidade da quantia. Intimação das partes via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA
EXECUTADOS: INTTELLETO - EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811199-41.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em Cumprimento de Sentença, ajuizada por HENRIQUE GERALDO LARA em face de INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA – ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada firmou contrato particular de locação de imóvel não residencial, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 30.134,94 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Regularmente citados, os executados não realizaram o adimplemento do débito, tendo tão somente a executada Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo apresentado embargos à execução, os quais foram extintos sem análise do mérito em razão da ausência de emenda. Decisão determinando intimação da parte autora para atualizar o valor de seu crédito, bem como à Serventia para proceder ao cálculo das custas processuais, em sequência do que deveria proceder com as medidas constritivas sucessivas. Petição do autor atualizando a dívida. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da penhora de R$ 2.236,27 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), por se constituírem em verba de caráter alimentar. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo urgência na apreciação de seu pedido de liberação da penhora. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da constrição e pleiteando a exclusão dele do processo por ter, em sentença de divórcio, cedido a empresa à ex-esposa. Decisão procedendo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Sylvio da Silva Torres Filho, bem como intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora. Petição da parte exequente requerendo consulta no CNIB, SNIPER, DOI/RFB, INFOJUD, SINTEGRA, BACEN CCS, SIMBA, SIARCO V3 e protesto do título executivo com utilização do SERASAJUD. Decisão deferindo em parte o pedido da parte exequente para tão somente autorizar a realização de consulta ao SNIPER e ao INFOJUD, bem como para realizar a negativação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Petição de Sylvio da Silva Torres Filho indicando o número da conta a ser expedido o valor já desbloqueado. A parte exequente requereu o envio de ofício ao Serviço Registral Imobiliário 1º Ofício da Comarca de Mamanguape-PB, ao Serviço Registral Imobiliário Ofício Único da Comarca de Rio Tinto- PB e ao 1º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, afim de identificar a titularidade dos imóveis destacados na petição; solicitou, também, o envio de Ofício ao Detran, de igual modo, para identificar a titularidade dos referidos veículos consignados na petição. Decisão indeferindo o pedido de Sylvio da Silva Torres Filho de expedição de alvará, bem como o pedido de expedição de ofícios aos serviços registrais e ao DETRAN. Determinou, ademais, consulta ao INFOJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD. Inscrição SERASAJUD e pesquisa INFOJUD procedidas. A parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Entretanto, do montante total, R$ 79.906,63, só fora constrito R$ 461,43. O executado Sylvio da Silva Torres Filho requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente aduziu que localizou bem imóvel que se encontra registrado em nome da executada PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e requereu a penhora, correspondente à cota parte da executada na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) do referido bem. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 18 de novembro de 2016, e a causa de pedir é contrato particular de locação de imóvel não residencial, que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, VIII, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 03 (três) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, C.P.C DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/05/2024) In casu, o primeiro marco de interrupção da prescrição do direito material, após a propositura da ação em 18 de novembro de 2016, se deu com a efetiva e final citação dos executados, o que só foi concretizado em 10 de novembro de 2022 (ID: 65929273) para a empresa e o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, e em 07 de novembro de 2022 (ID 65728564) para a executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES. A correlata citação, que pôs fim à fase de busca dos devedores, interrompeu o prazo prescricional e o reiniciou, na sua integralidade, no dia seguinte. O alongamento deste período de citação, demonstrado nos autos através das diversas tentativas e mudanças de endereço dos executados, não pode ser imputado como inércia do exequente, mas sim como obstáculo processual que exigiu reiterados esforços e decisões deste Juízo. Após a citação, a execução seguiu com a busca por bens. O primeiro bloqueio online (SISBAJUD) efetivo, mesmo que parcialmente infrutífero, ocorreu em 14 de agosto de 2023 (ID: 77505426), e a subsequente decisão de 12 de novembro de 2023 (ID: 82001349) desconstituiu a penhora, em virtude da impenhorabilidade arguida, intimando o exequente a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 921, III, do C.P.C. O exequente, em manifestação de 27 de novembro de 2023 (ID: 82774688), requereu prontamente a realização de buscas avançadas de patrimônio (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD), o que culminou na decisão de 02 de maio de 2024 (ID: 89801956), que deferiu parte das medidas. A partir desse último ato de impulso processual, a marcha da execução foi mantida ativa. A execução e a consecução das diligências determinadas, com a juntada dos resultados das pesquisas (INFOJUD/SERASAJUD) ao longo do primeiro semestre de 2025, bem como o requerimento de novo bloqueio via SISBAJUD em 02 de junho de 2025 (ID: 113747124), o qual restou parcialmente frutífero, e a posterior postulação para penhora de bem imóvel específico da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11 de agosto de 2025 (ID: 119272925), demonstram de maneira inequívoca a continuidade da busca ativa por bens e a ausência de inércia que justificaria a aplicação da prescrição intercorrente. Inexiste, portanto, qualquer período de inércia contínua do exequente que pudesse conduzir à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ao revés, o feito tem sido impulsionado por sucessivos atos do credor, que, em que pese o insucesso das medidas constritivas até o presente momento, tem demonstrado a diligência necessária para a continuidade do processo executivo. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado Sylvio da Silva Torres Filho e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor constrito de R$ 461,35, ante a ausência de impugnação ao bloqueio pelo executado; 2- Ato seguinte, transfira tal quantia à conta judicial e expeça alvará em favor da parte exequente; 3- Intime, concomitantemente, a parte executada PATRíCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 119272925, a qual este Juízo baixa o sigilo, com fulcro no princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; 4- Com ou sem resposta da executada, venham os atos conclusos para análise. Este Juízo procede com o desbloqueio nas contas da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES do valor de R$ 0,08, em razão da irrisoriabilidade da quantia. Intimação das partes via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA
EXECUTADOS: INTTELLETO - EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0811199-41.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em Cumprimento de Sentença, ajuizada por HENRIQUE GERALDO LARA em face de INTTELLETO – EDUCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGÓCIOS E INVESTIMENTO LTDA – ME, PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, todos devidamente qualificados. Narra a parte exequente, em síntese, que a parte executada firmou contrato particular de locação de imóvel não residencial, tendo, todavia, deixado de efetuar os pagamentos no prazo estabelecido, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela condenação da parte executada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que, no momento da propositura da ação, implicava a quantia de R$ 30.134,94 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Juntou documentos. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo. Regularmente citados, os executados não realizaram o adimplemento do débito, tendo tão somente a executada Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo apresentado embargos à execução, os quais foram extintos sem análise do mérito em razão da ausência de emenda. Decisão determinando intimação da parte autora para atualizar o valor de seu crédito, bem como à Serventia para proceder ao cálculo das custas processuais, em sequência do que deveria proceder com as medidas constritivas sucessivas. Petição do autor atualizando a dívida. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da penhora de R$ 2.236,27 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos), por se constituírem em verba de caráter alimentar. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo urgência na apreciação de seu pedido de liberação da penhora. Petição do executado Sylvio da Silva Torres Filho requerendo liberação da constrição e pleiteando a exclusão dele do processo por ter, em sentença de divórcio, cedido a empresa à ex-esposa. Decisão procedendo ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado Sylvio da Silva Torres Filho, bem como intimando a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora. Petição da parte exequente requerendo consulta no CNIB, SNIPER, DOI/RFB, INFOJUD, SINTEGRA, BACEN CCS, SIMBA, SIARCO V3 e protesto do título executivo com utilização do SERASAJUD. Decisão deferindo em parte o pedido da parte exequente para tão somente autorizar a realização de consulta ao SNIPER e ao INFOJUD, bem como para realizar a negativação do nome da parte executada junto ao SERASAJUD. Petição de Sylvio da Silva Torres Filho indicando o número da conta a ser expedido o valor já desbloqueado. A parte exequente requereu o envio de ofício ao Serviço Registral Imobiliário 1º Ofício da Comarca de Mamanguape-PB, ao Serviço Registral Imobiliário Ofício Único da Comarca de Rio Tinto- PB e ao 1º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, afim de identificar a titularidade dos imóveis destacados na petição; solicitou, também, o envio de Ofício ao Detran, de igual modo, para identificar a titularidade dos referidos veículos consignados na petição. Decisão indeferindo o pedido de Sylvio da Silva Torres Filho de expedição de alvará, bem como o pedido de expedição de ofícios aos serviços registrais e ao DETRAN. Determinou, ademais, consulta ao INFOJUD e expedição de ofício ao SERASAJUD. Inscrição SERASAJUD e pesquisa INFOJUD procedidas. A parte exequente requereu novo bloqueio SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Entretanto, do montante total, R$ 79.906,63, só fora constrito R$ 461,43. O executado Sylvio da Silva Torres Filho requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente aduziu que localizou bem imóvel que se encontra registrado em nome da executada PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES e requereu a penhora, correspondente à cota parte da executada na proporcionalidade de 25% (vinte e cinco por cento) do referido bem. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELO EXECUTADO SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 18 de novembro de 2016, e a causa de pedir é contrato particular de locação de imóvel não residencial, que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, VIII, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 03 (três) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, C.P.C DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 02/05/2024) In casu, o primeiro marco de interrupção da prescrição do direito material, após a propositura da ação em 18 de novembro de 2016, se deu com a efetiva e final citação dos executados, o que só foi concretizado em 10 de novembro de 2022 (ID: 65929273) para a empresa e o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, e em 07 de novembro de 2022 (ID 65728564) para a executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES. A correlata citação, que pôs fim à fase de busca dos devedores, interrompeu o prazo prescricional e o reiniciou, na sua integralidade, no dia seguinte. O alongamento deste período de citação, demonstrado nos autos através das diversas tentativas e mudanças de endereço dos executados, não pode ser imputado como inércia do exequente, mas sim como obstáculo processual que exigiu reiterados esforços e decisões deste Juízo. Após a citação, a execução seguiu com a busca por bens. O primeiro bloqueio online (SISBAJUD) efetivo, mesmo que parcialmente infrutífero, ocorreu em 14 de agosto de 2023 (ID: 77505426), e a subsequente decisão de 12 de novembro de 2023 (ID: 82001349) desconstituiu a penhora, em virtude da impenhorabilidade arguida, intimando o exequente a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 921, III, do C.P.C. O exequente, em manifestação de 27 de novembro de 2023 (ID: 82774688), requereu prontamente a realização de buscas avançadas de patrimônio (SNIPER, INFOJUD, SERASAJUD), o que culminou na decisão de 02 de maio de 2024 (ID: 89801956), que deferiu parte das medidas. A partir desse último ato de impulso processual, a marcha da execução foi mantida ativa. A execução e a consecução das diligências determinadas, com a juntada dos resultados das pesquisas (INFOJUD/SERASAJUD) ao longo do primeiro semestre de 2025, bem como o requerimento de novo bloqueio via SISBAJUD em 02 de junho de 2025 (ID: 113747124), o qual restou parcialmente frutífero, e a posterior postulação para penhora de bem imóvel específico da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 11 de agosto de 2025 (ID: 119272925), demonstram de maneira inequívoca a continuidade da busca ativa por bens e a ausência de inércia que justificaria a aplicação da prescrição intercorrente. Inexiste, portanto, qualquer período de inércia contínua do exequente que pudesse conduzir à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ao revés, o feito tem sido impulsionado por sucessivos atos do credor, que, em que pese o insucesso das medidas constritivas até o presente momento, tem demonstrado a diligência necessária para a continuidade do processo executivo. Posto isso, INDEFIRO o pedido do executado Sylvio da Silva Torres Filho e determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o número das contas bancárias a ser destinado o valor constrito de R$ 461,35, ante a ausência de impugnação ao bloqueio pelo executado; 2- Ato seguinte, transfira tal quantia à conta judicial e expeça alvará em favor da parte exequente; 3- Intime, concomitantemente, a parte executada PATRíCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a petição de ID: 119272925, a qual este Juízo baixa o sigilo, com fulcro no princípio do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa; 4- Com ou sem resposta da executada, venham os atos conclusos para análise. Este Juízo procede com o desbloqueio nas contas da executada PATRÍCIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES do valor de R$ 0,08, em razão da irrisoriabilidade da quantia. Intimação das partes via diário eletrônico. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 09 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de SYLVIO TORRES FILHO registrado(a) civilmente como SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: 342.856.104-00 (EXECUTADO)09/01/2026, 13:39
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 13:39
Conclusos para despacho02/10/2025, 11:54
Juntada de Certidão02/10/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição09/08/2025, 16:01
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:02
Juntada de Certidão23/06/2025, 19:26
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 08:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.18/06/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada não adimpliu o débito. P
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].16/06/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line03/06/2025, 19:05
Conclusos para despacho03/06/2025, 10:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.03/06/2025, 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811199-41.2016.8.15.2003.
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/05/2025, 13:45
Juntada de Certidão30/05/2025, 13:42
Juntada de Certidão12/05/2025, 12:16
Juntada de Certidão12/05/2025, 12:01
Juntada de Certidão12/05/2025, 11:39
Juntada de outros documentos24/01/2025, 10:39
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:48
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2024.14/11/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202414/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HENRIQUE GERALD
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HENRIQUE GERALD
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HENRIQUE GERALD
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Trata de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por HENRIQUE GERALD
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2024, 00:00
Determinada diligência12/11/2024, 17:22
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 17:22
Indeferido o pedido de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: 342.856.104-00 (EXECUTADO)12/11/2024, 17:22
Conclusos para despacho09/09/2024, 10:55
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 11/07/2024 23:59.12/07/2024, 00:54
Expedição de Outros documentos.18/06/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 06:38
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE GERALDO LARA - CPF: 409.267.886-04 (EXEQUENTE)02/05/2024, 18:07
Decorrido prazo de INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:51
Conclusos para despacho28/11/2023, 22:14
Juntada de Petição de comunicações28/11/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202315/11/2023, 00:11
Publicado Decisão em 14/11/2023.15/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO p
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO p
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO p
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HENRIQUE GERALDO LARA.
EXECUTADO: INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME, PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que o executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO p
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0811199-41.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].13/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/11/2023, 16:55
Outras Decisões12/11/2023, 16:55
Juntada de Petição de petição25/08/2023, 16:44
Conclusos para despacho16/08/2023, 11:42
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 15:04
Juntada de Petição de petição15/08/2023, 12:05
Juntada de Certidão14/08/2023, 11:34
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line17/05/2023, 15:34
Expedição de Outros documentos.17/05/2023, 15:34
Conclusos para despacho04/04/2023, 07:59
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 02:10
Decorrido prazo de INTTELLETO - EDUCACAO, PARTICIPACAO, NEGOCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME em 05/12/2022 23:59.06/12/2022, 01:54
Juntada de Petição de outros documentos29/11/2022, 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2022, 15:00
Juntada de Petição de diligência10/11/2022, 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/11/2022, 14:59
Juntada de Petição de diligência10/11/2022, 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/11/2022, 16:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/11/2022, 16:03
Expedição de Mandado.13/10/2022, 20:59
Expedição de Mandado.13/10/2022, 20:59
Expedição de Mandado.13/10/2022, 20:59
Juntada de Petição de petição06/07/2022, 10:54
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 11:32
Conclusos para despacho03/05/2022, 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/04/2022, 07:42
Juntada de diligência06/04/2022, 07:42
Juntada de diligência04/04/2022, 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/04/2022, 14:49
Juntada de diligência17/03/2022, 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2022, 13:40
Expedição de Mandado.09/03/2022, 09:36
Expedição de Mandado.09/03/2022, 09:36
Expedição de Mandado.09/03/2022, 09:32
Juntada de Petição de outros documentos07/10/2021, 15:07
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 23/09/2021 23:59:59.25/09/2021, 02:19
Expedição de Outros documentos.10/09/2021, 00:17
Ato ordinatório praticado10/09/2021, 00:17
Juntada de Petição de petição16/09/2020, 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/09/2020, 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/09/2020, 02:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/09/2020, 02:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2020, 17:32
Juntada de Petição de diligência28/08/2020, 17:32
Juntada de Certidão18/08/2020, 18:29
Expedição de Mandado.22/05/2020, 12:45
Expedição de Mandado.22/05/2020, 12:45
Expedição de Mandado.22/05/2020, 12:45
Proferido despacho de mero expediente22/04/2020, 20:07
Juntada de Petição de petição18/10/2019, 14:18
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho20/05/2019, 16:51
Decorrido prazo de HENRIQUE GERALDO LARA em 07/03/2019 23:59:59.08/03/2019, 03:58
Expedição de Outros documentos.30/01/2019, 16:28
Proferido despacho de mero expediente13/09/2018, 17:18
Conclusos para despacho15/08/2018, 16:16
Juntada de Petição de petição26/03/2018, 15:52
Decorrido prazo de JEREMIAS MENDES DE MENEZES em 22/03/2018 23:59:59.23/03/2018, 02:25
Decorrido prazo de EDSON MANZATTI MENDES em 13/03/2018 23:59:59.14/03/2018, 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/03/2018, 12:35
Juntada de Petição de petição22/02/2018, 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2018, 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/02/2018, 11:39
Expedição de Mandado.16/02/2018, 10:14
Expedição de Mandado.16/02/2018, 10:14
Expedição de Mandado.16/02/2018, 10:14
Expedição de Outros documentos.16/02/2018, 10:14
Proferido despacho de mero expediente06/11/2017, 13:35
Conclusos para despacho18/10/2017, 21:48
Juntada de Petição de petição22/09/2017, 09:57
Juntada de Petição de petição01/12/2016, 15:23
Proferido despacho de mero expediente18/11/2016, 16:14
Conclusos para despacho18/11/2016, 11:42
Distribuído por sorteio18/11/2016, 09:51