Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:54
Publicação
16/03/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 Promovido(a):
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805488-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), a parte executada/autora não cumpriu voluntariamente a obrigação, razão pela qual procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.210,99 (mil duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Consoante extrato anexo, decorridas as primeiras 72h, foi comunicado bloqueio no valor total de R$ 710,27 (setecentos e dez reais e vinte e sete centavos). Solicitada a transferência do numerário para conta judicial. A parte autora, ora executada, apresentou petição no ID 155047237, reconhecendo o débito, informando depósito de valor residual e pugnando pela extinção do feito. Contudo, observo que o valor bloqueado, conforme extrato anexo, somado ao valor depositado no ID 155047238, R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), importa na quantia de R$ 842,77 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), não implicando na satisfação integral do débito. Assim, intime-se a parte executada (AUTORA) para, querendo, complementar o valor devido, depositando a importância de R$ 368,22 (trezentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação no prazo, façam-se os autos conclusos. Não havendo manifestação, aguarde-se desdobramento da solicitação do bloqueio SISBAJUD (30 dias), vindo-me os autos conclusos com o resultado final. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou pix, para fins de expedição de alvará, exclusivamente, eletrônico, por meio do sistema BRBJus, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ressaltando que, enquanto não houver a informação o Alvará não será expedido. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de março de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2026, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 08:54
Publicação
16/03/2026, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 Promovido(a):
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805488-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (honorários de sucumbência), a parte executada/autora não cumpriu voluntariamente a obrigação, razão pela qual procedi com a ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 1.210,99 (mil duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), já com a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC. Consoante extrato anexo, decorridas as primeiras 72h, foi comunicado bloqueio no valor total de R$ 710,27 (setecentos e dez reais e vinte e sete centavos). Solicitada a transferência do numerário para conta judicial. A parte autora, ora executada, apresentou petição no ID 155047237, reconhecendo o débito, informando depósito de valor residual e pugnando pela extinção do feito. Contudo, observo que o valor bloqueado, conforme extrato anexo, somado ao valor depositado no ID 155047238, R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), importa na quantia de R$ 842,77 (oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), não implicando na satisfação integral do débito. Assim, intime-se a parte executada (AUTORA) para, querendo, complementar o valor devido, depositando a importância de R$ 368,22 (trezentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo manifestação no prazo, façam-se os autos conclusos. Não havendo manifestação, aguarde-se desdobramento da solicitação do bloqueio SISBAJUD (30 dias), vindo-me os autos conclusos com o resultado final. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Silse Maria da Nóbrega Torres - JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:27
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:16
Publicação
25/01/2026, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0805488-46.2025.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:26
Evolução da Classe Processual
19/12/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... Apresentar os cálculos para fins de início da execução no prazo legal. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ZENILDA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A D E C I S Ã O RELATÓRIO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
RECORRENTE: ZENILDA MARIA DA SILVA e parte recorrida
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A O recurso foi apresentado de forma tempestiva, sem comprovação do devido preparo recursal e com requerimento de gratuidade judiciária. Em despacho, foi determinada a comprovação da hipossufiência, no entanto, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar nenhuma comprovação da necessidade de se garantir o deferimento de assistência judiciária gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o juízo de admisibilidade recursal. Competência para o juízo de admissibilidade: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. art. 1.010, § 3º). Não há regra acerca do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos Juizados Especiais. Antes da vigência do CPC/2015, era aplicada a regra comum do processo civil (CPC/1973), de análise da admissibilidade no juízo de origem (juízo a quo). O atual CPC/2015 trouxe uma regra diferente, remetendo o juízo de admissibilidade para o juízo de segundo grau (juízo ad quem). A única regra (lei) existente e reguladora do juízo de admissibilidade é a do CPC. Portanto, deve ser aplicada de forma subsidiária no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais a única regra acerca do juízo de admissibilidade, que é a constante do CPC, em seu art. 1.046, § 2º. Constata-se, dessa forma, a necessidade de superação do Enunciado 166 do FONAJE, uma vez que se tornou ultrapassado, em virtude de mutações jurídicas - incongruência social (MELLO, Patricia Perrone Campos. Precedentes. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 237). O FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – já evolui do entendimento anterior para assentar que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau” (Enunciado nº. 34). Por todos os fundamentos acima, conclui-se que a competência para realização do juízo de admissibilidade recursal no Sistema dos juizados Especiais é da Turma Recursal (segundo grau), cabendo ao relator proceder o juízo de admissibilidade do recurso inominado. Juízo de admissibilidade: Verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do obrigatório preparo do recurso (Lei nº 9.099/95, art. 42. § 2º c/c o art. 54, Parágrafo único). Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado, com requerimento de assistência judiciária gratuita. Conforme decidido, remanescem dúvidas acerca da real necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, foi determinada sua intimação para apresentar comprovação do seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através de prova que atestasse sua capacidade financeira, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento. A parte recorrente não apresentou essa comprovação e, muito menos, adimpliu o devido preparo no prazo assinalado. A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). Nesse contexto, inevitável o indeferimento do requerimento de justiça gratuita e o reconhecimento de deserção do recurso, ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, ausente ou não comprovado no prazo legal, a peça recursal não deve ser conhecida. O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo. DISPOSITIVO Diante dessas considerações, não conheço do recurso. Quando o recurso não é conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. Nesse sentido: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/5/2023 - Info 777) Enunciado 122 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES). Condeno o recorrente vencido em custas e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publicação e registro no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator
EXPEDIENTE - 0805488-46.2025.8.15.2001
Trata-se de recurso inominado interposto por e parte recorrida
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ZENILDA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - 0805488-46.2025.8.15.2001 Vistos etc, 2. Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso inominado não apresenta os pressupostos de admissibilidade necessários para seu recebimento. Não há comprovação do preparo (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º). Há requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Na petição inicial, o recorrente deixou de indicar sua profissão, requisito obrigatório, segundo o Código de Processo Civil (art. 319, II). Por isso, remanescem dúvidas acerca de sua real necessidade de ser beneficiado pela gratuidade judiciária. 4. No Sistema dos Juizados Especiais não há cobrança de custas ou despesas processuais no primeiro grau, no entanto, para recorrer, a Lei dos Juizados passa a exigir "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42", que "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita" (art. 54, Parágrafo único). A orientação do FONAJE é no sentido de que “o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (ENUNCIADO 116 XX Encontro – São Paulo/SP). 5. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, sob o rito dos repetitivos, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. 6.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para: a) Comprovar seu estado de hipossuficiência financeira alegada, através, exemplificativamente, de contracheque, última declaração do imposto de renda, entre outros meios de provas, capazes de atestar a falta de recursos para arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento; Ou b) Promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais; 7. PRAZO: O recorrente terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir as determinações acima, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido, conforme Enunciado do FONAJE nº 80. Campina Grande-PB, #Data Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:50
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:11
Publicação
22/05/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JESSICA SUASSUNA GUEDES - PB21630 Promovido(a):
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DECISÃO
EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV. BEL. LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV. BELA. ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805488-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc. Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 11:32
Documento (Projeto de sentença)
24/04/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:07
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
24/04/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:31
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: ZENILDA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Waldir Belo Rabelo Pessoa da Costa_**, 111, apto 602, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-200, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/04/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805488-46.2025.8.15.2001.
AUTOR: ZENILDA MARIA DA SILVA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes
AUTOR: Nome: ZENILDA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Waldir Belo Rabelo Pessoa da Costa_**, 111, apto 602, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-200, através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 24/04/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:09
Expedida/certificada
04/02/2025, 11:08
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))