Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 358.973,35
Órgão julgador
12ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM
OAB/PB 22317·CPF·Representa: Autor
ALVARO NITAO JERONIMO LEITE
OAB/PB 16256·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PB 23733·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para despacho
21/04/2026, 18:29
Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
17/04/2026, 14:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/04/2026 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
17/04/2026, 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
17/04/2026, 10:54
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
16/04/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 23:06
Juntada de Petição de informações prestadas
11/03/2026, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/04/2026 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
06/03/2026, 10:01
Documentos
Despacho
•11/11/2023, 21:31
Despacho
•13/11/2023, 06:32
17/04/2026, 10:54
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
16/04/2026, 12:06
Juntada de Petição de petição
15/04/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 23:06
Juntada de Petição de informações prestadas
11/03/2026, 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:05
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:05
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 15:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 17/04/2026 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
06/03/2026, 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2026 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
06/03/2026, 09:54
Juntada de Petição de informações prestadas
27/01/2026, 11:34
Publicado Decisão em 21/01/2026.
25/01/2026, 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
08/01/2026, 07:31
Recebidos os autos.
08/01/2026, 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS.
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora encontrar-se em situação de insolvência financeira, com grave comprometimento de sua subsistência básica e de seu mínimo existencial em virtude da multiplicidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados e faturas de cartão de crédito. Aduz a demandante que é servidora pública aposentada, percebendo proventos tanto do Estado da Paraíba (PBPREV) quanto do Município de João Pessoa (IPMJP), cujos rendimentos brutos somados alcançam o patamar de R$ 8.731,23, mas que, após a incidência de descontos obrigatórios e, primordialmente, das parcelas relativas aos empréstimos contraídos, a renda líquida disponível é drasticamente reduzida para valores que orbitam entre R$ 1.544,35 e R$ 946,08, representando um comprometimento superior a 60% de sua receita mensal líquida. Informa, ainda, ser portadora de patologias graves, como síndrome do pânico, depressão, hipertensão, fibromialgia e diabetes, o que agrava a sua vulnerabilidade econômica diante da necessidade de custeio de medicamentos e tratamentos médicos. Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação da totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos rendimentos brutos, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores e a abstenção da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. No mérito, pugna pela designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, em caso de inexistência de acordo, pela instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-B do CDC. Juntou documentos. Despacho de ID 82002710, concedendo o benefício da gratuidade judiciária à parte autora e intimando-a para apresentar endereço eletrônico. Petição da promovente cumprindo a determinação judicial. Este juízo, em decisão de ID 82758615, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos em folha ao percentual de 35% da remuneração líquida da autora, fundamentando-se na aparente violação ao mínimo existencial. Em face de tal decisão, foram interpostos diversos recursos de Agravo de Instrumento pelas instituições financeiras demandadas, notadamente pelo Banco Santander (Agravo nº 0806248-18.2024.8.15.0000), pela KDB Instituição de Pagamento (Agravo nº 0805188-10.2024.8.15.0000) e pelo Banco Daycoval (Agravo nº 0804534-23.2024.8.15.0000). Compulsando os acórdãos e decisões monocráticas proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que a instância superior reformou o entendimento anteriormente adotado por este juízo de primeiro grau, ao argumento de que, no rito especial estabelecido pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitação de descontos ou suspensão de exigibilidade de débitos apresenta-se prematura e descabida antes da realização da audiência conciliatória coletiva com todos os credores. Contestações apresentadas pelas instituições financeiras promovidas. Apresentada, pela parte autora, Impugnação às Contestações, conforme ID 88594637. Decisão deste Juízo, convertendo o julgamento em diligência e determinando a designação de audiência de conciliação. Despacho do então Juiz Substituto, informando a impossibilidade de realização da audiência de conciliação anteriormente agendada, em virtude de acúmulo de atribuições. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com espeque no art. 98 do CPC, eis que devidamente comprovada a sua hipossuficiência financeira. DA TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos para 35% dos rendimentos líquidos mensais da parte autora, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos de forma sumária e sem a necessária audiência conciliatória viola o procedimento especial previsto pelo CDC. Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário. Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito. Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas. Cumpre ressaltar que o procedimento especial do CDC somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do CDC). Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual. Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório. Nesse sentido, eis o entendimento atual do Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJDFT - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) (grifei)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0854031-51.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Espécies de Contratos].
Ante o exposto, e em estrita observância às decisões emanadas pelo E. TJPB, nos referidos Agravos de Instrumento, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes. Posto isso, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do CDC. Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) INTIMEM as partes promovidas (CPC, art. 334, caput, parte final), nos endereços indicados na exordial. Ficam os credores advertidos de que a ausência injustificada de qualquer representante com poderes de decisão à referida audiência acarretará, nos termos do § 2º do artigo 104-A do CDC, a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento que vier a ser aprovado pelo juízo, caso a parte devedora o apresente, além do postergamento do recebimento de seus créditos para o final da fila de pagamento em relação aos credores que comparecerem. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
22/12/2025, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/12/2025, 15:39
Determinada diligência
19/12/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 15:39
Conclusos para decisão
19/12/2025, 11:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
19/12/2025, 11:45
Conclusos para despacho
19/12/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.
28/10/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/10/2025, 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
23/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 15/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:22
Publicado Despacho em 08/10/2025.
08/10/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Diante do acúmulo de atribuições da 14ª Vara Cível, agravado pela cumulação com os encargos da 70ª Zona Eleitoral, o Juízo Substituto encontra-se impossibilitado de realizar a audiência anteriormente agendada para este processo. 2. Deste modo, em virtude da impossibilidade material de cumprir a agenda de audiências, e em respeito ao princípio da eficiência e da razoabilidade, determino o seu reagendamento para a data e horário a serem oportunamente designados pela Escrivania. Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
07/10/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 07/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
06/10/2025, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2025, 13:02
Conclusos para decisão
06/10/2025, 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
06/10/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 10:49
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 01:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/07/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
21/07/2025, 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 02:15
Juntada de Petição de petição
18/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação do MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL, para o dia 07/10/2025 às 10:30, através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation,/ conforme convite abaixo, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento e ciência da data, horário e link, da audiência, através de seus advogados. 1. Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 3. Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4. Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível's Reunião Zoom-AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - 0854031-51.2023.8.15.2001 Horário: 7 out. 2025 10:30 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85322790204?pwd=UXZApoYr7SqZ5CB8hnHYuaKaI8ggxR.1 ID da reunião: 853 2279 0204 Senha: 226826 João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/07/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
16/07/2025, 22:25
Ato ordinatório praticado
16/07/2025, 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
14/07/2025, 19:27
Deferido o pedido de
14/07/2025, 19:27
Juntada de Petição de petição
07/07/2025, 11:04
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:19
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição
12/02/2025, 14:28
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 18:03
Juntada de Petição de petição
06/02/2025, 14:32
Juntada de Petição de petição
28/01/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição
26/01/2025, 20:03
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 13:23
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
23/01/2025, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 05:02
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
22/01/2025, 00:00
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22/01/2025, 00:00
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22/01/2025, 00:00
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22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/01/2025, 11:19
Juntada de Petição de réplica
21/01/2025, 10:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
21/01/2025, 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
11/01/2025, 01:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854031-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
09/01/2025, 20:41
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 00:50
Juntada de Petição de substabelecimento
04/12/2024, 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
04/12/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição
03/12/2024, 15:14
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:44
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 14:10
Juntada de Petição de informação
01/11/2024, 08:51
Publicado Decisão em 01/11/2024.
01/11/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
01/11/2024, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO os pedidos de id´s 99819043 e 100791496, determinando a conversão da audiência presencial em híbrida. O LINK correspondente será criado e anexado aos autos, intimando-se as partes. 2. Outrossim, em Petição de id 99718464, o SOCIAL BANK afirmou que: O Banco Réu já havia juntou contestação alegando ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade do cumprimento
31/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
30/10/2024, 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/10/2024, 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/10/2024, 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/10/2024, 13:17
Deferido o pedido de
23/10/2024, 10:18
Outras Decisões
23/10/2024, 10:18
Determinada diligência
23/10/2024, 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/10/2024, 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
23/10/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 20:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:00
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:00
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/09/2024 23:59.
14/09/2024, 00:56
Conclusos para despacho
11/09/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 12:20
Juntada de Petição de informação
02/09/2024, 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
02/09/2024, 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
02/09/2024, 00:02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854031-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO
29/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854031-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO
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Intimação - Ato ordinatório
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AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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29/08/2024, 00:00
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Processo: 0854031-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
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29/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0854031-51.2023.8.15.2001.
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDIN
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar Nº DO
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
28/08/2024, 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
28/08/2024, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 11:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 00:43
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:15
Conclusos para despacho
08/05/2024, 07:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:25
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
08/05/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 22:31
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 20:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
25/04/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
23/04/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
17/04/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
15/04/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 00:08
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12/04/2024, 00:00
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12/04/2024, 00:00
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12/04/2024, 00:00
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12/04/2024, 00:00
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12/04/2024, 00:00
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12/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
11/04/2024, 07:38
Juntada de Petição de réplica
10/04/2024, 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
26/03/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 00:28
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25/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
22/03/2024, 09:28
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/03/2024 23:59.
14/03/2024, 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/03/2024, 13:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
08/03/2024, 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 21:06
Juntada de Petição de contestação
07/03/2024, 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
03/03/2024, 18:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/03/2024, 18:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
21/02/2024, 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/02/2024, 22:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:51
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
15/02/2024, 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
15/02/2024, 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
15/02/2024, 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
15/02/2024, 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
15/02/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 20:15
Juntada de Petição de contestação
08/02/2024, 18:42
Juntada de Petição de contestação
07/02/2024, 21:36
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 17:34
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 00:19
Juntada de Petição de contestação
05/02/2024, 22:20
Juntada de Petição de contestação
05/02/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 13:46
Juntada de Petição de contestação
01/02/2024, 15:40
Juntada de Petição de contestação
31/01/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 16:24
Decorrido prazo de IPMJP INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 24/01/2024 23:59.
25/01/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
11/01/2024, 17:05
Juntada de Petição de contestação
05/01/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
03/01/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição
27/12/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/12/2023, 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
15/12/2023, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/12/2023, 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
15/12/2023, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
15/12/2023, 00:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854031-51.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação de Repactuação de Dívid
14/12/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/12/2023, 22:50
Expedição de Mandado.
13/12/2023, 21:34
Expedição de Mandado.
13/12/2023, 21:27
Juntada de Ofício
13/12/2023, 18:49
Juntada de Ofício
13/12/2023, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2023, 09:58
Determinada diligência
13/12/2023, 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
13/12/2023, 09:58
Conclusos para despacho
25/11/2023, 23:14
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 10:00
Publicado Despacho em 16/11/2023.
22/11/2023, 00:03
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
15/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854031-51.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2. INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o seu endereço eletrônico (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), assim como das partes demandadas, na forma do art. 319, inc. II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolu
14/11/2023, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 206.946.604-34 (AUTOR).
11/11/2023, 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte