Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800226-20.2026.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por M. L. D. S. M., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora IOLANDA MESSIAS DE SOUZA, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora questiona a validade das Cédulas de Crédito Bancário nº 90138543089 e nº 90143616482, firmadas com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por ausência de autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil); (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação (IDs 159442085 e 159442089), sustentando a regular contratação dos produtos por via digital, com biometria facial da representante legal e a devida liberação dos valores em sua conta corrente. Arguiu, em sede preliminar, a ausência de documentos indispensáveis, a revogação da gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir e a litigância abusiva. No mérito, defendeu a validade do negócio, a inaplicabilidade retroativa da IN nº 190/2025 e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 161590253), reiterando os termos da inicial e impugnando as preliminares. Intimadas para especificarem provas (ID 157072810), a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 161067026), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 161590259). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória formulado pela parte ré. Rejeito, de início, as preliminares arguidas pela parte promovida. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois o benefício foi deferido em decisão anterior (ID 154981587) e não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela genitora da autora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A alegação de falta de interesse de agir também não prospera, uma vez que a contestação de mérito, com a defesa da validade dos contratos, demonstra a inequívoca resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB nº 715.357.240-7) em razão de dívidas relacionadas às Cédulas de Crédito Bancário nº 90138543089 e nº 90143616482 (ID 154939172). A promovente, por sua genitora, reconhece a celebração dos contratos, mas questiona sua validade jurídica, sustentando que a operação foi realizada em nome de menor absolutamente incapaz sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que a instituição financeira trouxe ao processo os dossiês de contratação digital dos empréstimos consignados (IDs 159442090 e 159442091). Tais documentos registram, de forma expressa, que a assinatura eletrônica mediante biometria facial foi coletada da própria menor, M. L. D. S. M., nascida em 20/02/2015 (ID 154939155). À época das contratações — 18/10/2024 e 06/02/2025 —, a autora contava com apenas 9 (nove) anos de idade, sendo absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. A circunstância de a genitora constar como representante legal no campo cadastral das Cédulas não supre o vício de origem. A manifestação de vontade que formalizou tecnicamente os contratos foi capturada da face da criança, conforme os próprios dossiês probatórios do réu, e não há qualquer evento de coleta biométrica atribuído à Sra. Iolanda Messias de Souza. Ademais, a contratação de empréstimos consignados que comprometem o benefício assistencial da menor por 84 (oitenta e quatro) meses, com descontos mensais de R$ 422,00 e R$ 33,40, até novembro de 2031 e março de 2032, respectivamente, constitui ato que extrapola a simples administração dos bens do incapaz. A exigência de prévia autorização judicial decorre diretamente do art. 1.691 do Código Civil, in verbis: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A natureza cogente dessa norma impede que ato infralegal — como a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, invocada pelo réu — excepcione ou afaste a exigência de controle judicial para oneração do patrimônio de incapaz. A hierarquia das fontes normativas não admite que uma instrução normativa, de caráter meramente administrativo e operacional, derrogue comando de lei federal destinado à proteção patrimonial de absolutamente incapazes. Atrai-se, portanto, a incidência do art. 166, inciso I, do Código Civil, segundo o qual é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, bem como dos incisos IV e V do mesmo dispositivo, por não revestir a forma prescrita em lei e por preterir solenidade essencial à validade do ato — no caso, a autorização judicial.
Trata-se de vício insanável, que pode ser arguido por qualquer interessado, pelo Ministério Público, ou pronunciado de ofício pelo juiz: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 90138543089 e nº 90143616482, com a consequente baixa definitiva das averbações e a suspensão dos descontos junto ao INSS, restituindo-se as partes ao estado em que antes delas se achavam (CC, art. 182). Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor absolutamente incapaz. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) titularizado por menor absolutamente incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz sem autorização judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos no benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos, tornando nulos de pleno direito os negócios jurídicos por eles celebrados. O ordenamento jurídico considera absolutamente incapazes os menores de 16 anos, tornando nulos de pleno direito os negócios jurídicos por eles celebrados. A contratação de empréstimo em nome de incapaz que ultrapassa a mera administração exige autorização judicial e demonstração de necessidade ou interesse da prole, o que não se verifica no caso. A contratação de empréstimo em nome de incapaz que ultrapassa a mera administração exige autorização judicial e demonstração de necessidade ou interesse da prole, o que não se verifica no caso. A ausência de autorização judicial configura violação ao regime de proeção patrimonial do incapaz e indica a nulidade do contrato. A ausência de autorização judicial configura violação ao regime de proteção patrimonial do incapaz e indica a nulidade do contrato. A instituição financeira assume os riscos de sua atividade, sendo insuficiente a adoção de mecanismos tecnológicos para afastar o dever de cautela na verificação da capacidade civil do contratante. A instituição financeira assume os riscos de sua atividade, sendo insuficiente a adoção de mecanismos tecnológicos para afastar o dever de cautela na verificação da capacidade civil do contratante. O benefício assistencial (BPC/LOAS) possui natureza alimentar e é destinado à garantia do mínimo existencial, sendo indevida a incidência de descontos que comprometam a subsistência do menor. O benefício assistencial (BPC/LOAS) possui natureza alimentar e é destinado à garantia do mínimo existencial, sendo indevida a incidência de descontos que comprometam a subsistência do menor. O perigo de dano é evidente, pois os descontos impactam diretamente a subsistência de criança hipervulnerável, enquanto o prejuízo da instituição financeira é reversível e de natureza patrimonial. O perigo de dano é evidente, pois os descontos impactam diretamente a subsistência de criança hipervulnerável, enquanto o prejuízo da instituição financeira é reversível e de natureza patrimonial. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a manutenção da tutela de urgência concedida. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, autorizando a manutenção da tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, viola o art. 1.691 do Código Civil e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A incidência de descontos sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de incapaz compromete o mínimo existencial e autoriza a concessão de tutela de urgência para sua imediata suspensão. 3. O risco de dano irreparável recai sobre o beneficiário hipervulnerável, prevalecendo sobre o interesse patrimonial da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, I, 166, I e IV, e 1.691; CPC, art. 300 e art. 833, IV e § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0821505-83.2024.8.15.0000; TJPB, AI nº 0806960-71.2025.8.15.0000; TJDF, AC nº 0037103-59.2016.8.07.0018; TJMG, AC nº 1.0145.15.030970-9/001. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0805586-83.2026.8.15.0000, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2026. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A ausência de verificação da capacidade civil da contratante — criança de 9 anos — e a aceitação de biometria facial de absolutamente incapaz como assinatura eletrônica válida constituem falha grave e inescusável, incompatível com o dever de diligência qualificada que se impõe às instituições financeiras. Não se trata de engano justificável, mas de violação manifesta de dever legal e de conduta contrária à boa-fé objetiva, a autorizar a incidência da sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. A devolução deve, portanto, ser feita mediante compensação com os valores a serem restituídos pelo réu, incidindo correção monetária pelo INPC a partir das datas dos respectivos créditos (R$ 18.124,62 em 29/10/2024 e R$ 1.360,66 em 13/02/2025, conforme IDs 159442096 e 159442095). No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a nulidade dos contratos e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta corrente da genitora, e não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: I. Declarar a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário nº 90138543089 e nº 90143616482, determinando a baixa definitiva das averbações e a suspensão dos descontos junto ao INSS; II. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora, a partir de 07/12/2024 (contrato nº 90138543089) e 07/04/2025 (contrato nº 90143616482), devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e III. Determinar que a parte autora, por sua representante legal, devolva as quantias que lhe foram indevidamente creditadas em virtude dos contratos declarados nulos (R$ 18.124,62, creditado em 29/10/2024, e R$ 1.360,66, creditado em 13/02/2025), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das respectivas datas de crédito, devendo esse valor ser compensado da quantia devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência para determinar a baixa definitiva das averbações e a suspensão dos descontos junto ao INSS. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 19 de junho de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO