Expedição de Carta.16/04/2026, 08:56
Recebida a emenda à inicial24/03/2026, 09:22
Determinada diligência24/03/2026, 09:22
Conclusos para despacho26/02/2026, 08:04
Juntada de Petição de resposta09/02/2026, 19:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Decisão em 17/12/2025.17/12/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO.
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME. DECISÃO
Processo n. 0807461-98.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (ID 123494016), em decorrência do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no ID 120253770, que julgou procedente o pedido inicial. Na petição, a parte exequente apresentou o valor que entende devido, totalizando R$ 4.793,37 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), e requereu a intimação da parte executada para pagamento. Procedendo à análise da conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, verifiquei, de ofício, a necessidade de adequação da planilha para o fiel cumprimento do julgado. O dispositivo da sentença (ID 120253770) estabeleceu os seguintes parâmetros para a atualização do débito: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Da análise do título, constata-se uma aparente antinomia nos critérios de atualização da condenação principal. A sentença determina a aplicação de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e, simultaneamente, de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação. Contudo, é consolidado o entendimento de que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária. A aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária, como o IPCA, juntamente com a SELIC, configuraria bis in idem e acarretaria enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A própria redação da sentença, ao mencionar que a SELIC deve ser aplicada com a dedução do índice de atualização monetária, reforça a impossibilidade de cumulação. Dessa forma, para harmonizar o título executivo e garantir a correta apuração do débito, a atualização deve seguir a metodologia que evita a dupla incidência de encargos, prevalecendo a aplicação exclusiva da SELIC sobre o principal. Com base no exposto, e visando à fiel observância do título judicial, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando nova planilha de cálculo, detalhada e atualizada, observando estritamente os seguintes parâmetros: Quanto à indenização por danos morais (principal): O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a incidir desde a data da citação (17/06/2024, conforme certidão de ID 93242823) até a data da elaboração do novo cálculo. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência: O valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente a 10% sobre o valor original da condenação, deverá ser atualizado pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da sentença, 14/08/2025), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do trânsito em julgado (09/09/2025, conforme certidão de ID 123229304). Após a apresentação da nova planilha, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Outras Decisões12/12/2025, 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/12/2025, 11:52
Conclusos para despacho26/09/2025, 12:19
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.15/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia.12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/09/2025, 13:31
Transitado em Julgado em 09/09/202511/09/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 13:55
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:49
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:41
Publicado Sentença em 19/08/2025.19/08/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO.
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME. SENTENÇA
Processo n. 0807461-98.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO, em face de EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME (MAC FORMATURAS), ambos qualificados. Informa o demandante que firmou com a promovida contrato de prestação de serviço de festa de formatura, em razão da conclusão do curso de engenharia junto à Faculdade Maurício de Nassau. Menciona que adimpliu a avença de forma integral, desembolsando a quantia de R$ 5.256,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais). Ocorre que, em virtude da crise pandêmica causada pela Covid-19, aduz os discentes optaram por desfazer o pacto, uma vez que as celebrações da referida natureza estavam temporariamente suspensas e sem previsão concreta de retorno. Desse modo, diz que firmou um acordo com a parte ré, restando convencionada a devolução da quantia de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), mas que a demandada procedeu com a devolução de, tão somente, duas de dez parcelas. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo infortúnio suportado. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 82136539). Devidamente citada via ligação telefônica convencional (ID 93242823) por meio de sua representante, a promovida quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 102333128). A parte ré, além de não ter ofertado razões contestatórias, não compareceu à audiência de conciliação (ID 99525570). Ausente pleito de interesse de novas provas pela parte demandada, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade. Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art. 3º, CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidor do serviço ofertado e a ele disposto (art. 2º, CDC). Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC, além daquelas previstas no Código Civil. Cabe destacar que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro. Vê-se, no entanto, que a parte promovida, em que pese assim anuído com o promovente, deixou de arcar com a devolução dos valores acordados. Assim, ao que se conclui, a parte demandada reteve, de forma indevida, valores efetivamente pagos pelo promovente. Pois bem. Segundo a melhor doutrina, a condenação a título de danos morais deve prestar uma satisfação em relação à vítima e, também, tem um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação, suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. A situação descrita e vivenciada pelo promovente evidencia a negligência e descaso da empresa promovida com o autor em não promover o cumprimento do acordo para com o autor ou, ao menos, justificativa plausível acerca da então demora. Ora, não se trata, tão somente, de descumprimento do acordo havido entre as partes, mas também do desprezo para fins de resolução da falha comercial evidenciada, demonstrando total desrespeito à boa-fé aplicada pelo consumidor, ora demandante. Na verdade, vale salientar que é de pleno e público conhecimento, inclusive conforme consulta ao sistema PJE, a conduta reiterada da parte ré em não cumprir contratos nos termos formalizados, e, inclusive, cumprimento de ordens judiciais de pagamento, o que não pode ser desconsiderado ao apreciar o caso em tela, ante o caráter pedagógico a que se destina o referido instituto. É importante frisar que a circunstância acima não é, por si só, fator determinante para que seja configurado ato lícito atribuído à promovida, mas aqui utilizada, tão somente, para embasar a necessidade de aplicação da condenação em virtude da falta de compromisso repetitivo pela parte ré, inclusive com o autor. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. III. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB, e, em caso de comparecimento da parte promovida, intime-a para oferecimento de contrarrazões antes da referida remessa. 02. Certificado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO.
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME. SENTENÇA
Processo n. 0807461-98.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO, em face de EVENTOS PARAÍBA E FORMATURAS LTDA - ME (MAC FORMATURAS), ambos qualificados. Informa o demandante que firmou com a promovida contrato de prestação de serviço de festa de formatura, em razão da conclusão do curso de engenharia junto à Faculdade Maurício de Nassau. Menciona que adimpliu a avença de forma integral, desembolsando a quantia de R$ 5.256,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais). Ocorre que, em virtude da crise pandêmica causada pela Covid-19, aduz os discentes optaram por desfazer o pacto, uma vez que as celebrações da referida natureza estavam temporariamente suspensas e sem previsão concreta de retorno. Desse modo, diz que firmou um acordo com a parte ré, restando convencionada a devolução da quantia de R$ 3.012,00 (três mil e doze reais), mas que a demandada procedeu com a devolução de, tão somente, duas de dez parcelas. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais pelo infortúnio suportado. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 82136539). Devidamente citada via ligação telefônica convencional (ID 93242823) por meio de sua representante, a promovida quedou-se inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 102333128). A parte ré, além de não ter ofertado razões contestatórias, não compareceu à audiência de conciliação (ID 99525570). Ausente pleito de interesse de novas provas pela parte demandada, vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. DO MÉRITO De início, convém destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em face de sua vulnerabilidade. Desta feita, a ré enquadra-se na condição de prestador de serviço (art. 3º, CDC), sendo a parte autora, por sua vez, consumidor do serviço ofertado e a ele disposto (art. 2º, CDC). Assim, a análise será feita à luz das normas protetivas do CDC, além daquelas previstas no Código Civil. Cabe destacar que o princípio que rege as relações de consumo é o da boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios jurídicos durante sua execução até sua conclusão. Tal princípio tem como função, ou como um dos deveres anexos, impor às partes contratantes os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social, sempre respeitando a confiança, os interesses e as expectativas do outro. Vê-se, no entanto, que a parte promovida, em que pese assim anuído com o promovente, deixou de arcar com a devolução dos valores acordados. Assim, ao que se conclui, a parte demandada reteve, de forma indevida, valores efetivamente pagos pelo promovente. Pois bem. Segundo a melhor doutrina, a condenação a título de danos morais deve prestar uma satisfação em relação à vítima e, também, tem um caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie. Devem ser considerados ainda: a expressão econômica da avença entre as partes; a intensidade da dor, do sofrimento ou da humilhação, suportados pela vítima e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. A situação descrita e vivenciada pelo promovente evidencia a negligência e descaso da empresa promovida com o autor em não promover o cumprimento do acordo para com o autor ou, ao menos, justificativa plausível acerca da então demora. Ora, não se trata, tão somente, de descumprimento do acordo havido entre as partes, mas também do desprezo para fins de resolução da falha comercial evidenciada, demonstrando total desrespeito à boa-fé aplicada pelo consumidor, ora demandante. Na verdade, vale salientar que é de pleno e público conhecimento, inclusive conforme consulta ao sistema PJE, a conduta reiterada da parte ré em não cumprir contratos nos termos formalizados, e, inclusive, cumprimento de ordens judiciais de pagamento, o que não pode ser desconsiderado ao apreciar o caso em tela, ante o caráter pedagógico a que se destina o referido instituto. É importante frisar que a circunstância acima não é, por si só, fator determinante para que seja configurado ato lícito atribuído à promovida, mas aqui utilizada, tão somente, para embasar a necessidade de aplicação da condenação em virtude da falta de compromisso repetitivo pela parte ré, inclusive com o autor. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. III. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB, e, em caso de comparecimento da parte promovida, intime-a para oferecimento de contrarrazões antes da referida remessa. 02. Certificado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia. 03. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Julgado procedente o pedido14/08/2025, 12:06
Conclusos para despacho12/05/2025, 11:01
Juntada de Certidão12/05/2025, 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line12/03/2025, 10:13
Conclusos para despacho06/03/2025, 12:09
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:38
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 12:03
Outras Decisões04/02/2025, 11:35
Conclusos para despacho27/11/2024, 11:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.27/11/2024, 09:56
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 16:18
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 12:02
Decretada a revelia21/10/2024, 10:06
Conclusos para despacho03/09/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC02/09/2024, 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 02/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.02/09/2024, 09:12
Juntada de Certidão23/08/2024, 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/07/2024, 09:24
Juntada de Petição de diligência04/07/2024, 09:24
Juntada de Petição de resposta11/06/2024, 21:06
Juntada de Certidão11/06/2024, 07:34
Expedição de Mandado.11/06/2024, 07:33
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.11/06/2024, 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP05/06/2024, 09:24
Recebidos os autos.05/06/2024, 09:24
Juntada de Petição de resposta29/04/2024, 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC23/04/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/04/2024, 10:38
Juntada de Petição de diligência19/04/2024, 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/04/2024, 16:14
Expedição de Mandado.21/02/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/05/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.21/02/2024, 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP19/02/2024, 11:41
Recebidos os autos.19/02/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição18/12/2023, 16:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 06:58
Ato ordinatório praticado18/12/2023, 06:57
Recebidos os autos do CEJUSC06/12/2023, 11:22
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.06/12/2023, 11:18
Juntada de aviso de recebimento06/12/2023, 11:16
Juntada de Certidão16/11/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/11/2023, 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.16/11/2023, 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP14/11/2023, 13:50
Recebidos os autos.14/11/2023, 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO - CPF: 057.483.814-78 (AUTOR).14/11/2023, 09:55
Determinada a citação de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME - CNPJ: 12.369.277/0001-75 (REU)14/11/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO HENRIQUE LAGES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791
REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807461-98.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Co14/11/2023, 00:00
Conclusos para decisão13/11/2023, 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas13/11/2023, 16:35
Determinada a emenda à inicial09/11/2023, 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/11/2023, 18:48
Distribuído por sorteio08/11/2023, 18:48