Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA E LIMA SUPER LTDA
RECORRIDO: JOSE SEVERIANO CASUSA DOS SANTOS EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA INCLITO (A) RELATOR (A) 1 - RESUMO DOS FATOS E DA DECISÃO ATACADA. A presente lide teve por desiderato a pretensão de cobrança do apelado, JOSE SEVERIANO em face dos apelantes Alexandre Antônio Lima e a pessoa jurídica LIMA SUPER COMERCIO LTDA, voltada ao pagamento de supostos cheques, no tocante a uma suposta compra de um lote no empreendimento Lagos, e suposta participação do primeiro demandado, como suposto intermediário. O feito foi parcialmente procedente, tendo o juízo monocrático decidido nos seguintes termos: Restou demonstrado, tanto pelos documentos quanto pelos depoimentos colhidos, que Alexandre atuou como o mentor e executor de toda a negociação, utilizando-se da empresa Lima Super (pertencente ao seu núcleo familiar) para a emissão dos títulos de crédito. Há uma clara confusão entre a atuação da pessoa física e da jurídica no caso concreto, o que justifica a manutenção de ambos no polo passivo. Passando ao mérito, a controvérsia reside na existência do débito remanescente relativo à venda do lote e na responsabilidade de cada um dos réus. No tocante ao réu Luciano José de Vasconcelos Pina, a prova produzida é contundente em seu favor. O comprador demonstrou, através dos comprovantes de depósito anexados à sua defesa, que efetuou o pagamento do preço ajustado com o intermediário Alexandre (R$ 57.000,00), incluindo a quitação de débitos junto à construtora Lagos. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que Alexandre tinha poderes para negociar o imóvel, o que caracteriza a figura do mandatário aparente. A testemunha Osanã Estevam de Araújo, funcionário da construtora, confirmou sob o crivo do contraditório que o autor Severiano validou verbalmente a atuação de Alexandre como seu representante na venda. Assim, o pagamento feito por Luciano ao mandatário aparente possui plena eficácia liberatória, conforme dita o art. 308 do Código Civil. Não há nos autos qualquer prova de má-fé por parte de Luciano ou de conluio deste para prejudicar o autor. Pelo contrário, Luciano cumpriu sua obrigação contratual de pagar o preço, não podendo ser compelido a pagar novamente ou a responder pela desídia do intermediário escolhido pelo autor. Em relação a ele, o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto aos réus Alexandre Antonio Martins Lima e Lima Super Comércio, a análise do ônus da prova, regida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, é determinante neste ponto. O autor apresentou prova documental robusta da existência da dívida: 07 (sete) cheques que somam R$ 110.000,00, emitidos pela empresa Lima Super e entregues pelo réu Alexandre. A emissão desses títulos de crédito constitui uma confissão de dívida e cria uma presunção de liquidez e certeza em favor do portador. Em sua defesa e depoimento, Alexandre Lima alegou que recebeu o terreno para compensar dívidas que o autor Severiano teria com ele. Ocorre que tal alegação constitui fato impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), cabendo ao réu o ônus de prová-lo de forma cabal. Todavia, os réus não colacionaram um único documento, contrato ou comprovante de transferência que desse suporte à tese da existência de tais débitos anteriores por parte do autor. As alegações de Alexandre em audiência foram evasivas e desprovidas de suporte fático. Ao ser questionado sobre o motivo da entrega dos cheques ao autor, o réu não soube explicar de forma plausível por que emitiria títulos no valor de R$ 110.000,00 se ele próprio era o suposto credor. A tese de defesa é, portanto, logicamente incompatível com a prova documental. A sustação dos cheques pelo "motivo 21" (contraordem), após a conclusão da venda do imóvel para terceiros e o recebimento dos valores pelo intermediário, configura flagrante inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, as extensas conversas via aplicativo WhatsApp juntadas aos autos reforçam a tese autoral. Nelas, observa-se o autor cobrando o pagamento de forma reiterada, enquanto o réu Alexandre apresenta diversas escusas — problemas de saúde na família, dificuldades financeiras na fábrica, bloqueios de contas — mas em nenhum momento nega a obrigação de pagar. Ao contrário, ele chega a fazer pagamentos parciais de R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00, além de entregar um veículo Citroën C4 como abatimento da dívida, condutas estas que ratificam o reconhecimento implícito do débito total. Quanto ao montante devido, o autor agiu com lealdade processual ao abater voluntariamente o valor de R$ 29.536,00 já recebido. Portanto, o valor principal da condenação deve ser a diferença entre o valor de face dos cheques (R$ 110.000,00) e o montante amortizado. O valor remanescente é de R$ 80.464,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar do inadimplemento, que se deu com a devolução/sustação dos cheques. O enriquecimento ilícito dos réus Alexandre e Lima Super é manifesto, pois receberam o proveito econômico da venda do imóvel do autor e não repassaram o valor integral acordado, retendo indevidamente a quantia após sustar os títulos que garantiam a operação. A responsabilidade solidária entre a pessoa física de Alexandre e a empresa Lima Super decorre da teoria da aparência e da utilização da personalidade jurídica para a prática do ato ilícito de sustação imotivada de títulos. Em que pese o louvável e sapiente decisum, evidencia-se nítido caso de error in judicando, que merece os reparos devidos, para fins de improcedência dos pedidos, senão vejamos: DA REFORMA DO JULGADO Da prova documental produzida na inicial. Inexistência de menção a participação do apelante ALEXANDRE ANTONIO. Cheques emitidos por pessoa jurídica. Impossibilidade de responsabilidade solidária. Antes de ingressar no mérito da sentença propriamente dito, há de se falar que, o réu ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA sequer figurou no suposto contrato utilizado pelo autor como supedâneo jurídico para a cobrança, motivo pelo qual já se observa que a referida decisão não ponderou as circunstancias fáticas do caso concreto, posto que, declarou uma responsabilidade contratual sem nem mesmo haver legitimidade do referido para a demanda, ainda que se conjecture a suposta emissão dos cheques. A pretensão de cobrança deveria demonstrar, claramente, a causalidade adequada do apelante para com o título contratual, ocasião que, a rigor, não foi provada pelo autor, havendo claros indícios de que a suposta dívida seria relativa a outro negócio, que, o referido apelado não tratou de demonstrar com precisão, indo de encontro aos cânones do artigo 373 I do CPC, motivo pelo qual a sentença se mostrou errônea em tal aspecto, Neste trilho, ainda que o autor tenha utilizado tal meio documental como marco probatório para a cobrança, não se tornou cabal que tenha existido concorrência do apelante ALEXANDRE como suposto intermediário na negociação, tornando equivocada a assertiva da sentença de que: caberia aos réus o ônus de prová-lo de forma cabal. Todavia, não colacionaram um único documento, contrato ou comprovante de transferência que desse suporte à tese da existência de tais débitos anteriores por parte do autor. Ora, em se tratando de cobrança vazada em titulo contratual, é ônus do autor comprovar a suposta solidariedade do réu, e sua concorrência para o negócio, considerando a simples leitura do pacto, no id. 25633078, onde não há menção alguma sobre a intermediação levada a efeito pela sentença objurgada, sendo a cobrança em tela totalmente despida de fundamento logico, ainda mais em relação ao réu ALEXANDRE ANTONIO. Em não havendo menção alguma a suposta intermediação na negociação no contrato, torna-se errônea a capitulação da sentença, no sentido de que: Restou demonstrado, tanto pelos documentos quanto pelos depoimentos colhidos, que Alexandre atuou como o mentor e executor de toda a negociação...motivo pelo qual não há como se conjecturar valida a cobrança dos cheques em face deste, diante da inexistência de causalidade fática para tanto, na forma do julgado abaixo: AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de improcedência da ação – Ausência de demonstração, pelo autor, da exigibilidade do débito cobrado – Inexistência de contrato assinado pela ré ou seu representante legal, bem como de demonstração, por meio de outras provas, da efetiva contratação, ou de utilização do crédito em questão – Documentos existentes nos autos insuficientes para demonstrar a legitimidade da dívida – Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do novo Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito em questão – Precedentes jurisprudenciais – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009030820208260005 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Como se infere da inteligência do julgado acima, o juízo de piso inverteu o ônus da prova, gerando ônus extremamente rigoroso aos apelados, mormente pela deficitária prova documental, no sentido de apontar a causalidade adequada para vindicar o valor indicado pela sentença, e assim, inviável neste cenário que a sentença surta efeitos jurídicos, impondo na sua reforma total, para tornar improcedentes os pedidos autorais. Por outro lado, não há que se falar em enriquecimento ilícito dos réus, na medida em que, pelo mesmo modo acima, inexiste apontamento da causalidade para cobrança do débito, sendo razão escusa no contrato, onde caberia ao autor a menção da sua origem, o que, claramente não existiu, tornando também incongruente o tópico do aresto de que teria havido locupletamento dos apelantes. E, diante de tais razoes jurídicas, a reforma é medida da mais sapiente justiça. Dos relatos das testemunhas produzidas em instrução. A testemunha OSANAN, com extremas duvidas, foi bastante contraditório em seu depoimento, embora tenha afirmado ter afirmado ter conhecimento da lide, senão vejamos o seu depoimento: SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE DE SEVERIANO, TRABALHO NO LAGOS, ELE ME DISSE QUE IRIA VENDER O LOTE, EU CONFIRMEI COM SEVERIANO, PROCUREI ELE, E SEVERIANO DISSE QUE ERA AMIGO DE LONGAS DATAS, E TAVA “AJUDANDO” NA NEGOCIAÇÃO. DISSE A MIM QUE TINHA ANUNCIADO O IMOVEL, NÃO CONSEGUIU VENDER, TAVA ATRAS DE CLIENTES...NAO APRESENTOU PROCURAÇÃO, SÓ VERBALMENTE...ALEXANDRE PASSOU O LOTE PARA LUCIANO, ESTE ASSUMIU, A FORMA DE PAGAMENTO NÃO PARTICIPEI, MAS ALEXANDRE TINHA ME FALADO QUE TINHA REPASSADO...MAS O NEGOCIO EU NÃO SEI, NÃO SEI COMO FOI O PAGAMENTO...NAO SEI COMO FOI A TRANSAÇAO DO PAGAMENTO ENTRE LUCIANO E SEVERIANO...PORQUE FICOU COM O ALEXANDRE…QUE TERIA HAVIDO AUTORIZAÇAO POR PARTE DO SEVERIANO. Quando questionado pelos advogados de defesa, este afirmou que: QUE NÃO APRESENTOU PROCURAÇÃO COM PODERES, DOCUMENTO NÃO, FIZ VERBALMENTE, NA EPOCA NÃO PASSOU NÃO...QUE NÃO SABE A QUEM FOI PAGO...NÃO ACOMPANHEI ISSO AI... Indaga-se qual a autenticidade de tal negociação em relação ao réu-apelante, quando a testemunha afirmou que nenhuma credencial lhe foi outorgada? Qual a pertinência temática para impor a cobrança de débito com este, quando não há prova inconteste de que os cheques foram direcionados a compra do lote? Ainda que o autor esmere seu pleito na prova testemunhal em tela, nota-se que este não soube precisar o modus operandi do negocio, tanto que, não soube definir como foram os pagamentos e a suposta alienação do bem ao senhor LUCIANO PINA, que, como muito bem enfocou, fez o repasse de valores, embora sem maiores detalhamentos. Em síntese, a obrigação relativa ao valor dos cheques não diz respeito ao ora apelante, cujo ônus caberia ao autor no sentido de apontar a causalidade para pagamento dos cheques, onde, prima facie, não se observa da literalidade das cártulas emitidas, que, a rigor, foram emitidas pela representante legal da empresa LIMA SUPER, sem anuência do apelante ALEXANDRE, em ato escuso, que não guarda ligação com o contrato de compra e venda. Tem-se ainda que, o autor-apelado, de forma dolosa, anexou petitórios no id. 62883770, exibindo frágeis provas, a saber, conversas de Whatsapp, sem que houvesse nenhum tipo de delimitação quanto à evidencia dos fatos constitutivos do pleito, além do que, não se oportunizou nenhum tipo de contraponto aos réus sobre tais documentos, diga-se de passagem. Inexistindo base jurídica para legitimá-lo ao negócio, não há como se aportar nem mesmo a adequação da ação para este, mormente porque a solidariedade, neste cenário fático, não pode ser presumida de forma alguma, até mesmo porque não houve nem mesmo outorga de procuração para o deslinde do negócio, assumindo o apelado os riscos da negociação. Observemos, a propósito, o depoimento do demandado LUCIANO PINA, ao pontuar na sua defesa que “Na verdade, o autor jamais recebeu qualquer quantia deste terceiro réu, que provavelmente negociou à parte com o Sr. Alexandre Antônio Martins Lima todas as condições para a compra do imóvel, especialmente no tocante ao valor, prazo, forma de pagamento”. Tal capitulo denota que, o autor não traz aos autos o ponto jurídico apto a tornar plausível a ação de cobrança, exsurgindo nítido error in judicando no tocante a pessoa do apelante! A seu turno, quando questionado em audiência, o autor JOSÉ SEVERIANO não soube ponderar em qual circunstância pretendeu a obtenção da quantia da demanda, já que, assumiu visíveis riscos pelo negócio entabulado, onde nem mesmo obteve documentação hábil para ostentar o que pretende nessa lide, afora que, ao invés de executar os títulos, deixou escoar tais prazos, tanto que ingressou com a lide somente muito tempo após. Ao ser questionado pelo advogado, este mesmo definiu que estava ciente de que assinou um documento sem conhecer a pessoa do comprador, LUCIANO, sendo mais um nítido exemplo da assunção dos riscos, por algo que claramente envolve negócio outro que não o contrato de compra e venda objeto da lide, com a adição de não ter outorgado documentos com poderes específicos para a suposta intermediação contratual. Embora a questão da dívida cobrada esteja atrelada aos cheques, não há veiculação ao negócio jurídico de fundo do contrato, o que, desnatura por completo o intento do autor, quando na verdade deveria ajuizar a cobrança na via de execução, que, no atual momento, já se encontra prescrita, por um lapso longo de tempo. Por tal motivo, não há como se concatenar válida a suposta teoria da aparência encartada na sentença, diante do fato de que o autor, além de não indicar a pertinência ou concorrência do réu como devedor solidário, pois, as assertivas oriundas dos relatos em juízo, por si só, não trazem o dever jurídico do réu ALEXANDRE, para responder pela dívida cobrada, considerando ainda os fatos discorridos acima. Sem embargo, vejamos o julgado abaixo, desnaturando a aplicação da teoria da aparência, pelos motivos acima: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato ( CC, art. 653). 2. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para que o mandatário possa alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos” ( CC/2002, art. 661, § 1º). (TJ-MG - Apelação Cível: 5002335-51.2020.8.13.0394 1.0000.24.017112-4/001, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/04/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, sob outra ótica, diante da inexistência de prova de solidariedade passiva do réu, fomentado pela ausência de documentação hábil para validação do negócio, impossível a concepção de legitimidade do réu para o caso, sendo a hipótese de declaração de ilegitimidade, quando, no muito, a cobrança só deveria ser cobrada da pessoa jurídica emitente dos cheques, devendo haver a aplicação da teoria da asserção, de modo a tornar o apelante ALEXANDRE como parte ilegítima. A intervenção contratual ocorrida foi feita em reboque dos formalismos legais exigidos, afora que o autor embasou sua cobrança em negócio escuso, por supostamente ter tido alguma relação jurídica distinta de compra e venda, devendo, assim, a cobrança ser feita somente em face da emitente dos títulos, e não do apelante ALEXANDRE, à mingua de fundamento jurídico que o torne devedor solidário da quantia requestada. Se observa, por seu turno, que a sentença incorreu em contradição ao proferir solidariedade passiva entre este e a LIMA SUPER, quando exortou que: A emissão desses títulos de crédito constitui uma confissão de dívida e cria uma presunção de liquidez e certeza em favor do portador, exsurgindo mais uma nítida hipótese de ilegitimidade passiva do réu ALEXANDRE, com base na teoria da asserção. Assim, a reforma da sentença é medida salutar, conforme os requerimentos abaixo: DOS REQUERIMENTOS Pelo exposto, os apelantes solicitam a reforma da sentença, para tornar improcedentes os pedidos autorais, sem prejuízo, ainda, caso entenda pela manutenção do julgado, pela exclusão do apelante ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA, diante da ilegitimidade para a causa, o fazendo com base no artigo 487, IV do CPC, aplicando-se o efeito translativo à presente apelação, com a reversão dos ônus sucumbenciais. Requerem, ainda, a justiça gratuita, por não disporem de meios para pagar custas e honorários, conforme requerido em contestação, em sintonia ao artigo 98 do CPC. Termos em que Pede deferimento. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2026 Felipe Maia OAB/PB: 13.998
Apelação - AO MM JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE GURINHEM-PB Processo nº 0811585.09.2018.815.2001 ALEXANDRE ANTONIO MARTINS LIMA e LIMA SUPER COMÉRCIO CONFECÇOES LTDA, assaz qualificados nos autos da Ação monitoria supra, movida por JOSÉ SEVERIANO CASUSA DOS SANTOS, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, irresignados com a sentença de procedência da lide, interpor APELAÇÃO, conforme as razões da peça anexa, solicitando a remessa dos autos ao TJPB, para a apreciação de estilo, visando a reforma do referido decisum. Solicitam, por fim, a justiça gratuita, em especial por não possuírem condições de arcar com custas do preparo, considerando o pleito já solicitado na contestação, na forma do artigo 98 do CPC. Pede deferimento João Pessoa 15 de maio de 2026 FELIPE MAIA OAB-PB 13998 DAS RAZÕES DE APELAÇÃO CIVEL