Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ROBERVAL LIMA DOS SANTOS Advogado:RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES
Apelado: PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA Advogado: Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária de cobrança. Militar transferido para reserva após ocupação de cargo de magistério. Pagamento a menor dos proventos. Lesão demonstrada. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão da prestação paga a título de proventos. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para o pagamento integral do soldo devido a militar no momento em que foi reformado. III. Razões de decidir 3. Como não há omissão do Estatuto da PM-PB em relação ao pagamento de proventos do militar reformado, resta afastada a incidência do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/80). 4. Considerando que na legislação de regência da PM-PB, em nenhum momento trata de proventos proporcionais na situação em que o militar é reformado, após passar a ocupar cargo de magistério, resta demonstrada a lesão descrita na exordial. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido provido em parte. Tese de julgamento: i) A incidência do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/80) só deve ocorrer de forma subsidiária, e na omissão da legislação estadual, conforme disciplina o art. 134 da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM-PB); ii) A legislação estadual regulamenta a forma de pagamento dos proventos do militar de forma integral na situação de reforma em decorrência da ocupação de outro cargo. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.880/80, art. 56; Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM-PB), Art. 90, IV, e seu §1º c/c arts. 54 e 55, e Art. 373 do CPC. Julgado relevante citado: (TJPB. ACRN n° 0126780-85.2012.8.15.2001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel Des. Leandro dos Santos, Transitado em julgado em 14/06/2022) RELATÓRIO ROBERVAL LIMA DOS SANTOS interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada em face da PBPREV PARAIBA PREVIDÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos. Sustenta o apelante que, na qualidade de militar, ao ser transferido para reserva, após a ocupação do cargo de professor, deve receber o soldo na inatividade de forma integral. Aduz que o pagamento dos proventos de forma proporcional viola o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em saber se o apelante faz jus ou não ao pagamento dos proventos de forma integral. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o argumento de que não há previsão específica na Lei Estadual nº 3.909/77 sobre a forma de cálculo da remuneração na hipótese de reforma após ocupação de cargo de professor, e aplicou, subsidiariamente, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, art. 56), que prevê pagamento proporcional ao tempo de serviço. Nas razões recursais, afirma o apelante que não deve incidir o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), pois a legislação estadual não é omissa. Sustenta existir previsão legal específica na Lei nº 3.909/77 (Estatuto da PM-PB), especialmente no art. 90, IV, que determina a transferência para a reserva quando o policial assume cargo de magistério. Aduz que §1º do art. 90 garante que o militar seja transferido na mesma graduação que possuía na ativa, podendo acumular proventos com a remuneração do novo cargo. Assevera também que os arts. 54 e 55 da mesma lei estabelecem que o soldo é irredutível, e deve ser igual para militares da ativa e da reserva do mesmo grau hierárquico. A incidência do Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/80) só deve ocorrer de forma subsidiária, e na omissão da legislação estadual, conforme disciplina o art. 134 da Lei Estadual nº 3.909/77 (Estatuto da PM-PB), ex vi: Art. 134 - São adotados na Polícia Militar, em matéria regulada na Legislação Estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente, até que sejam adotados leis e regulamentos peculiares. No caso concreto, conforme afirmado pelo apelante, a legislação estadual regulamenta a forma de pagamento dos proventos do militar na situação de reforma em decorrência da ocupação de outro cargo, consoante dispositivos legais a seguir transcritos: Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada verificar-se sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos: IV - ser empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério; Parágrafo 1º - A transferência para a reserva remunerada do policial militar enquadrado no item IV, será efetivada posto ou na graduação que tinha na ativa, podendo acumular proventos, que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. Logo, na legislação de regência, em nenhum momento trata de proventos proporcionais, registrando que a norma assegura a possibilidade de acumular com a remuneração do cargo para que foi nomeado. Outrossim, o mesmo diploma legal dispõe que o soldo é irredutível e deve ser igual para militares da ativa e da reserva do mesmo grau hierárquico, consoante disciplina os arts. 54 e 55, ex vi: Art. 54 - 0 soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em Lei. Art. 55 - O valor do soldo é igual para o policial militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico. Portanto, não há que se falar em pagamento de proventos proporcionais ao tempo de serviço no caso de reforma após o militar passar a ocupar cargo de magistério, considerando que a legislação assegura a igualdade do valor do soldo para o policial militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico. Nesse cenário, a lesão descrita na petição inicial resta caracterizada, por ter ocorrido o pagamento a menor dos proventos no momento em que o apelante foi reformado em razão da posse no cargo de professor. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça ao julgar fatos semelhantes, valendo ressaltar que a sentença prolatada pelo então Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, hoje o e. Des. Aluízio Bezerra Filho, foi confirmada pela eg. Primeira Câmara Cível, cuja ementa será transcrita a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. SOLDO. INTEGRALIDADE E PAGAMENTO RETROATIVO.. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O desenvolvimento de tese dissociada dos fundamentos constantes do pronunciamento judicial atacado revela-se manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. A coerência entre o que restou decidido e as razões do inconformismo recursal são exigências intransponíveis, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do recurso interposto. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. SOLDO. INTEGRALIDADE E PAGAMENTO RETROATIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA. TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA EC 113/2021. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Autor fora transferido para a reserva remunerada; está recebendo o soldo em valor inferior àqueles que permanecem exercendo suas atividades, comprovando o descumprimento do arts. 54 e 55 da Lei nº 3.909/77. (TJPB. ACRN n° 0126780-85.2012.8.15.2001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel Des. Leandro dos Santos, Transitado em julgado em 14/06/2022) Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação do adimplemento das prestações por parte da demandada de forma integral, a reforma da sentença é medida que se impõe. Registre-se que não há que se falar em lesão na esfera extrapatrimonial. Isso porque, embora tenha se comprovado o pagamento a menor dos proventos, essa situação interfere tão somente no âmbito patrimonial sem desencadear efeitos nos direitos da personalidade. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para julgar procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e condenar a apelada a implantar nos proventos do demandante o soldo integral do Cargo de Cabo PM com as respectivas prestações acessórias, consideradas devidas no momento em que o demandante foi transferido para a inatividade (25 de janeiro de 2001). Condenar ainda ao pagamento das diferenças das prestações adimplidas a menor, observando o prazo quinquenal. Sobre os importes devidos (retroativos), haverá atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A Fazenda Pública é isenta de custas. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000098-17.2014.8.15.2001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS