Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800554-80.2018.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800554-80.2018.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pelo e. TJPB, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:59
Mero expediente
12/03/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:43
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 11:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVANEIDE DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A E EDSON BATISTA DE SOUZA (OAB/PB 3.183) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CUITÉ PROCURADOR: DR. PEDRO FILYPE PESSOA FERREIRA OLIVEIRA (OAB/PB 22.033) E JOSE BRUNO MACEDO DE ARAUJO - OAB PB19229-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS. DEMAIS VERBAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA DE INSALUBRIDADE DEPENDENTE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição bienal do FGTS e julgando improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, 13º salário e 1/3 de férias, relativos ao período de 13/02/2004 a 01/02/2007, sob fundamento de nulidade do vínculo funcional anterior à Lei Municipal nº 706/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição bienal ou quinquenal à pretensão de recebimento do FGTS; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade no período anterior à regulamentação local; (iii) reconhecer o direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, diante do desvirtuamento contratual e ausência de prova inequívoca de quitação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmudação do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Cuité, de celetista para estatutário, deu-se em 01/02/2007, com a vigência da Lei Municipal nº 706/2007, extinguindo o vínculo anterior e deflagrando o prazo bienal para pleitos fundados no vínculo celetista extinto, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e da Súmula 382 do TST. 4. A ação judicial foi proposta em 13/02/2009, ou seja, mais de dois anos após a extinção do contrato celetista, configurando a prescrição do pedido de FGTS, conforme precedentes do STF e dos Tribunais estaduais. 5. A percepção do adicional de insalubridade por servidor submetido a regime estatutário exige lei municipal específica que regulamente a matéria, conforme art. 39, § 3º, da CF/88 e Súmula nº 42 do TJPB, inexistente no período de 2004 a 2007, sendo indevido o pleito. 6. O vínculo funcional mantido pela servidora de 1991 a 2007, com sucessivas renovações, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando, nos termos do Tema 551 do STF, o direito ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, ainda que o contrato não tenha sido formalmente efetivo. 7. O Município, ao alegar pagamento das verbas pleiteadas, não apresentou recibos firmados ou comprovantes bancários referentes ao período de 2004 a 2007, e as fichas financeiras são documentos unilaterais insuficientes para comprovar adimplemento, incidindo a regra do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transmudação do regime celetista para estatutário, por força de lei municipal, extingue o vínculo anterior e deflagra o prazo de prescrição bienal para a propositura de ação de cobrança de verbas trabalhistas, inclusive FGTS. 2. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de expressa regulamentação por lei municipal específica, sendo indevido o pleito fundado apenas em analogia com normas celetistas. 3. O vínculo funcional prolongado e reiterado por sucessivas prorrogações caracteriza desvirtuamento da contratação temporária, ensejando o direito ao recebimento de 13º salário e 1/3 de férias, conforme o Tema 551 do STF. 4. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas a servidor, sendo ineficaz, para tanto, a apresentação exclusiva de fichas financeiras desacompanhadas de recibos ou comprovantes bancários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII, XVII e XXIX; art. 39, § 3º; art. 37, caput; CPC, arts. 240, 373, II, e 487, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); Lei Municipal nº 706/2007, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551, Repercussão Geral); TST, Súmulas nº 362 e 382; STJ, Súmula nº 85; TJPB, Súmula nº 42; TJ-BA, AC nº 0306013-81.2017.8.05.0146, Rel. Desa. Rosita Falcão; TJ-PE, AC nº 0098538-13.2022.8.17.2001, Rel. Des. Fernando Cerqueira; TJ-CE, AC nº 0006434-34.2018.8.06.0130, Rel. Desa. Tereze Neumann; TJ-PB, AC nº 0805948-50.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. RELATÓRIO
APELANTE: SILVANIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado (s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA, JORGE EDUARDO MUNIZ LIBORIO
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, TOMAS CAVALCANTI NUNES AMORIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1983) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 382 DO TST. OCORRÊNCIA. VERBAS INADIMPLIDAS E NÃO TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. VERBAS DE FGTS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alcançou a estabilidade especial definida pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto admitida como celetista no serviço público (1983) em momento anterior aos cinco anos que antecederam à promulgação da Carta de 1988. 2. Considerando que o Município apelado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – Lei Municipal nº 1.460/1996, plenamente possível a transmudação do regime celetista para estatutário, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. 3. A alteração de regime jurídico acarretou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 2 anos para o recebimento das verbas equivalentes ao FGTS. Incidência das Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O prazo bienal disposto na Súmula 382, do TST, iniciou-se a partir da transmudação de regime (promulgação da lei municipal que se deu 19/11/1996), sendo que a autora ingressou com a ação na Justiça Laboral apenas em 22/08/2014 (ID 6901723), quando já transcorridos mais de 18 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382, do TST. 5. As verbas de FGTS são de natureza trabalhista, de modo que, acaso haja direito da autora no período anterior à alteração do regime jurídico, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição, a competência para julgar é da Justiça Laboral. 6. No que se refere a cobrança de verbas de FGTS, após a alteração do regime jurídico (vigência da Lei Municipal nº 1.460/1996), inexiste direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade na transmudação do regime celetista para o estatutário, repise-se, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº 0800554-80.2018.8.15.0161 RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVANEIDE DE LIMA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CUITÉ. A Sentença (ID 38709231), após delimitar a controvérsia ao período não estatutário (01/2004 a 01/2007), reconheceu que o vínculo anterior à Lei nº 706/2007 era precário e, portanto, nulo, resultando no direito apenas ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, nos moldes do RE nº 765.320/STF e da Súmula nº 363 do TST. No mérito, o Juízo singular acolheu a preliminar de prescrição bienal para o FGTS, aplicando o Art. 7º, XXIX, da CF/88, e a Súmula nº 362 do TST, considerando que o prazo de dois anos, contado da extinção do contrato celetista em 01/02/2007, expirou antes do ajuizamento da ação em 13/02/2009. Consequentemente, o pedido de FGTS foi extinto com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC). Os pedidos de adicional de insalubridade, 13º salário, 1/3 de férias e indenização PIS/PASEP foram julgados improcedentes (Art. 487, I, CPC), com fundamento na ausência de lei regulamentadora para a insalubridade e na nulidade do contrato, que limitaria os direitos do contratado às verbas de natureza trabalhista. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 38709238), reiterando a necessidade de reforma integral da sentença, argumentando, preliminarmente, o não cabimento da prescrição bienal, pois o marco inicial da transmudação (01/02/2007) não poderia retroagir para atingir direitos adquiridos (Art. 6º da LINDB), e defendendo fervorosamente que a relação era de natureza administrativa (Estatutária), e não nula (admissão em 1991 por processo seletivo). A Apelante pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ). Quanto ao mérito, a Apelante defendeu o seu direito ao recebimento integral do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, reforçando a tese do ônus da prova do pagamento pela Fazenda Pública e a insuficiência das fichas financeiras como prova unilateral de quitação. O MUNICÍPIO DE CUITÉ apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 38709241), pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na tese da prescrição bienal (Súmula 382 TST) e no pagamento regular das verbas pleiteadas (13º e férias), além de alegar a ausência de amparo legal para o adicional de insalubridade, citando a Súmula nº 42 do TJPB. É o Relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL O recurso de Apelação é tempestivo, conforme certificação constante dos autos, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso e passo ao exame das questões suscitadas, as quais se concentram na análise das verbas salariais/indenizatórias referentes ao período em que a servidora esteve sujeita ao regime anterior à Lei Municipal nº 706/2007 (01/02/2007), compreendido entre 13/02/2004 e 01/02/2007, lapso temporal determinado pela prescrição quinquenal em seu antigo regime e o marco da transmudação. DA ANÁLISE CONTEXTUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL E SEU REGIME É imprescindível, para o deslinde da controvérsia, compreender a complexidade do vínculo empregatício da servidora, Agente Comunitária de Saúde. A autora/apelante foi admitida em 1991, por meio de processo seletivo, em um período anterior à regulamentação constitucional plena do cargo. Com a Emenda Constitucional nº 51/2006, tal condição de agentes de saúde foi reconhecida, e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu que estes agentes deveriam se submeter ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se lei local dispusesse de forma diversa (Art. 8º da Lei nº 11.350/2006). O Município de Cuité exerceu essa prerrogativa local e instituiu o Regime Jurídico Único (Estatutário) para os Agentes Comunitários de Saúde por meio da Medida Provisória nº 001/2007 (posteriormente Lei Municipal nº 706/2007, ID 38709204), com vigência estabelecida para 01 de fevereiro de 2007. Este ato normativo municipal consolidou de forma definitiva o regime jurídico administrativo (estatutário) para a categoria. A Sentença de primeira instância (ID 38709231) qualificou a contratação anterior à Lei nº 706/2007 como "nula" ou "precária" em função de sucessivas prorrogações, limitando os direitos aos salários e FGTS, nos termos do Art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Entretanto, a jurisprudência dominante evoluiu para relativizar a nulidade plena quando o vínculo perdura, inclusive com a edição de normas de convalidação, como a própria EC nº 51/2006, que conferiu aos Agentes Comunitários de Saúde, em situação específica, uma garantia de manutenção no quadro funcional, sendo a opção pelo regime estatutário do Ente Municipal a causa da transmudação e da consequente extinção do regime anterior (celetista ou administrativo pré-estatutário). Independentemente da qualificação precisa do vínculo anterior à Lei nº 706/2007 (se nulo, precário ou celetista), o fato primordial é que a partir de 01/02/2007, ocorreu a transmudação do regime, consolidada pela Lei Municipal. É a partir deste marco jurídico que se analisam as consequências jurídicas e, notadamente, a fluência do prazo prescricional para as verbas de natureza celetista/contratual retroativas. A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO FGTS A Apelante sustenta que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos moldes do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o vínculo não era nulo e que a ação foi ajuizada enquanto o vínculo perdurava, ou que a MP Municipal não poderia retroagir seus efeitos. O entendimento sobre a transmudação de regime é cristalino e pacificado nas Cortes Superiores e neste Tribunal. A mudança do regime celetista para o estatutário, por força de lei municipal, implica a extinção do contrato de trabalho anterior regido pela CLT. O marco temporal para a contagem do prazo prescricional das verbas decorrentes do regime extinto é precisamente a data da mudança de regime. A Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei Municipal nº 706/2007, estabeleceu a vigência do Regime Jurídico Único a partir de 01 de fevereiro de 2007 (Art. 15 da Lei nº 706/2007). Este é o marco para a extinção do vínculo celetista. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece que a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em tela, o vínculo celetista foi extinto em 01/02/2007. A autora ajuizou a ação em 13/02/2009 (ID 38709091), ou seja, doze dias após o transcurso do biênio constitucionalmente previsto. Embora o prazo de cinco anos seja aplicável aos créditos vencidos no período anterior ao ajuizamento, o requisito fundamental é que a ação seja proposta dentro do limite de dois anos após a extinção do contrato. A alegação da Apelante de que a MP 001/2007 não poderia retroagir para atingir direitos adquiridos, e que a portaria de nomeação foi posterior (17/04/2007), não tem o condão de alterar o marco prescricional estipulado pela Lei que instituiu o RJU. O Artigo 15 da Lei Municipal nº 706/2007 expressamente indica: "Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2007". É este ato normativo que formaliza a transmudação e, consequentemente, a extinção do regime anterior, produzindo o efeito imediato de deflagrar o prazo prescricional bienal. Destaco entendimento nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0306013-81.2017.805.0146, onde figuram como apelante Silvanir Alves de Oliveira e apelado Município de Juazeiro. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Apelação: 03060138120178050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SOB O REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS EM REGIME ESTATUTÁRIO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DO VÍNCULO CELETISTA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que, no caso,o autor pleiteou verbas referentes aos períodos de vínculo celetista e estatutário com a Administração Pública, alegando ainda a invalidade da transmudação do seu vínculo para o regime estatutário, tudo a repelir a competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF: “compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo”. 2. Tem-se que a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário se deu por meio de adesão voluntária do autor aos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 14.640/84, que autorizou, desde que requerido pelo empregado, o Poder Executivo municipal a converter o regime jurídico de seus funcionários de celetista para estatutário. 3.Assim, diante do requerimento do autor, a conversão do regime celetista para o regime estatutário ocorreu em 01/01/1985, por força do Decreto nº 13.151, inclusive com a anotação do fim do contrato de trabalho na CTPS, bem antes, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 1988 e da Lei Municipal 15.335/90, que instituiu o regime jurídico único no âmbito do Município do Recife. Dessa forma, não há que se falar em transmudação automática do regime jurídico, tampouco em nulidade/inconstitucionalidade da mudança do regime. 4.Por outro lado, uma vez que a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho (Súmula nº 382 do TST), tem-se que o autor laborou para a municipalidade sob dois vínculos distintos. 5.No tocante ao período de trabalho no regime estatutário, é certo que o apelante não faz jus ao recebimento do FGTS, pois se trata de verba de natureza trabalhista celetista, não havendo previsão legal ou constitucional de concessão desse direito aos servidores públicos estatutários. 6. Já no que pertine ao período laborado sob o vínculo celetista, entende-se que, realmente, o caso é de reconhecimento da prescrição, haja vista que o demandante ajuizou a ação somente em agosto de 2021, mais de trinta anos após a transmutação do regime celetista para o estatutário pela Lei Municipal nº 14.640/1984 c/c Decreto nº 13.151, que implicou na extinção do seu contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 382 do TST e aplicação do Decreto nº 20.910/32. 7.Apelo desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)(TJ-PE - Apelação Cível: 0098538-13.2022.8.17.2001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a prescrição bienal para as verbas de natureza trabalhista, notadamente o FGTS, pois o ajuizamento ocorreu fora do prazo limite previsto no Art. 7º, XXIX, da CR/88, contados da extinção do contrato celetista. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL Superada a questão da prescrição bienal para o FGTS, o que acarreta a manutenção da extinção do pedido de FGTS (Art. 487, II, CPC), resta a análise dos pedidos de adicional de insalubridade, 13º salário, 1/3 de férias, todos julgados improcedentes pelo Juízo de origem sob a premissa da nulidade do contrato e da ausência de previsão legal específica. Destaco que no tocante as demais verbas, aplica-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, norma que regula o prazo prescricional nas ações de cobrança de débito em face da Fazenda Pública. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 85, que diz: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Destaco: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VALIDADE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. VÍNCULO TEMPORÁRIO: FGTS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES BIENAL E QUINQUENAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO: DIREITO A 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL (ART. 39, § 3º, CF/1988). OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, FIXADA NA INSTÂNCIA RECURSAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis para, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 00064343420188060130 Mucambo, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) Do Adicional de Insalubridade e a Submissão ao Princípio da Legalidade A Apelante pleiteia o recebimento do adicional de insalubridade referente ao período de 2004 a 2007, alegando exposição habitual a agentes agressores (risco biológico), e defendendo a aplicação analógica da NR-15 para o cálculo, face à ausência de legislação municipal anterior. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei (Art. 7º, XXIII). Essa previsão constitucional, aplicada aos servidores públicos por força do Art. 39, § 3º, tem eficácia limitada, exigindo regulamentação específica do ente federativo competente para definir os critérios, as atividades e os percentuais devidos. Em relação aos Agentes Comunitários de Saúde e a este tema específico, a orientação é clara e foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula – 42. O pagamento do adicional de insalubridade aos agente s comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. O Município de Cuité só regulamentou o direito à percepção da insalubridade através da Lei Municipal nº 968, de 27 de agosto de 2013 (ID 38709199). O período pleiteado pela autora encerra-se em 01/02/2007. A exigência de lei regulamentadora municipal decorre do princípio da estrita legalidade na Administração Pública (Art. 37, caput, CF) e da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, concedendo vantagens pecuniárias sem a devida dotação orçamentária e regulamentação específica. A aplicação analógica de normas celetistas, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/78, é vedada no âmbito das relações jurídico-administrativas. Neste sentido, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE COMBINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos. 2. Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica. 3. Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 4. In casu, não obstante tenha sido requerida perícia pelo autor para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida, tal fato, por si só, não ampara o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que não é instrumento normativo regulamentador. 5. Recurso conhecido e improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:35) (TJ-TO - Apelação Cível: 00018144120238272709, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 04/09/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE REJEITOU A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI LOCAL. SÚMULA 42 DESTE TJPB. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. FATO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPB. DESPROVIMENTO. 1. O réu carece de interesse recursal para se insurgir contra o capítulo da decisão que rejeitou a pretensão autoral. 2. O pagamento de adicional ou de gratificação de insalubridade a servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo, na linha do disposto na Súmula n. 42 deste Tribunal de Justiça, depende de lei regulamentadora do ente federado ao qual estão vinculados. 3. Os servidores públicos municipais não têm direito ao recebimento de verbas salariais previstas de forma genérica na Lei Orgânica municipal, exigindo-se, para tanto, a existência de lei municipal específica regulamentando aquela parcela remuneratória. Precedentes. 4. No âmbito do Município de Bayeux, o Adicional de Insalubridade é previsto na Lei Orgânica Municipal, por meio do seu art. 58, inciso XI, não existindo, todavia, lei municipal regulamentadora da verba em relação aos servidores ocupantes do cargo de motorista. 5. O pagamento de remuneração inferior à devida, decorrente da não inclusão de adicionais ou gratificações a que o servidor público tem direito, não é, por si só, motivo suficiente para impor ao ente público a obrigação de pagar indenização por danos morais. Precedentes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042044320208150751, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Assim, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, referente ao período anterior à Lei Municipal que o regulamentou, dadas as limitações impostas pelo princípio da legalidade administrativa e pela Súmula nº 42 do TJPB. Do Recebimento de 13º Salário e 1/3 de Férias A Apelante sustenta o direito ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, ambos direitos sociais garantidos constitucionalmente (Art. 7º, VIII e XVII, c/c Art. 39, § 3º, CF/88). O Município/Apelado alega que tais verbas foram pagas e que, ademais, sendo o contrato nulo (conforme a sentença, que ele defende), não seriam devidos. Primeiramente, é necessário refutar a tese da sentença de que o vínculo, mesmo se considerado nulo pela ausência de concurso público, afastaria o pagamento de todas as verbas, exceto salários e FGTS. Embora essa fosse a linha dominante em casos de contratos nulos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, evoluiu para reconhecer a possibilidade de pagamento de tais verbas, especialmente em casos de desvirtuamento ou de vínculos prolongados, como é o caso da autora, admitida em 1991 e cujo vínculo durou até 2007 na modalidade celetista/transitória. O STF, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso dos autos, a servidora laborou desde 1991 até a transmudação em 2007, configurando inequivocamente um desvirtuamento da contratação, ainda que inicialmente por processo seletivo. A própria EC nº 51/2006 buscou corrigir essa situação anômala dos ACS. Assim, é imperioso reconhecer o direito ao recebimento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito do Município, que se beneficiou da força de trabalho da servidora por mais de uma década. Em segundo lugar, cabe analisar o ônus da prova do pagamento. O Município/Apelado, ao contestar, invoca as fichas financeiras como prova do efetivo adimplemento das verbas. Contudo, a Apelante impugnou a validade probatória destes documentos, argumentando sua natureza unilateral. De fato, é entendimento consolidado e reiterado desta Corte de Justiça que, em se tratando de ação de cobrança de verbas devidas a servidor público, incumbe à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento da contraprestação, já que possui melhores condições para a produção dessa prova. Nos termos do Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao réu. As fichas financeiras (IDs 38709224 e 38709225), por mais detalhadas que se apresentem após 2010, são documentos produzidos unilateralmente pela administração municipal. Embora demonstrem lançamentos de vantagens e descontos, a ausência de recibos de quitação assinados digitalmente ou manualmente pela servidora ou de comprovantes bancários de transferência referentes especificamente ao 13º e ao 1/3 de férias, no período pleiteado (2004-2007), torna a prova da quitação frágil. Embora as fichas de 2011, 2012 e anos subsequentes apresentem rubricas específicas de 13º e 1/3 de férias, as fichas de 2004 a 2010 não são suficientemente claras, sendo a de 2004 totalmente vazia ('X'). Consoante precedente desta egrégia Corte, colacionado pela própria Apelante para fundamentar sua tese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS. SALÁRIO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (TJ-PB - AC: 08059485020228150251, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Diante da ausência de comprovação inequívoca do pagamento referente a 13º salário e 1/3 de férias no período de 2004 a 2007, mister se faz a reforma da sentença neste ponto, para condenar o Município ao pagamento das verbas não comprovadamente adimplidas. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em harmonia parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a Sentença, manter a extinção do pedido de FGTS em razão da prescrição bienal, mas, por outro lado determinar o pagamento do 13º salário e das férias anuais acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 13/02/2004 até 01/02/2007, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o Município apresentar, se os tiver, os comprovantes de quitação (recibos assinados ou comprovantes de transferência bancária) que efetivamente comprovem o pagamento dessas parcelas; Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde o momento em que deveriam ter sido pagos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), desde a citação (Art. 240, CPC). Em virtude da sucumbência recíproca, mas em maior parte do Município, as custas processuais deverão ser pro rata. Os honorários advocatícios ficam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I (e § 11), do CPC/2015, devendo o percentual ser definido na fase de liquidação de sentença, em razão do proveito econômico incerto (Art. 85, § 4º, II, CPC). Mantida a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações da autora com relação às verbas de sucumbência (Art. 98, § 3º, CPC/2015). É como Voto. DES ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 10:38
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:11
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 15:14
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:14
Publicação
11/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:24
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 E-mail: [email protected] - FONE: (83) 3372-2298 PROCESSO Nº: 0800554-80.2018.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria Nº 02/2022, assim procedo: 1. Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. CUITÉ-PB, em 9 de junho de 2025 FRANCISCA SUELI FURTADO DA COSTA AZEVEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 20:29
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:27
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 15:36
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:33
Publicação
29/05/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 04:18
Publicação
29/05/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 04:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE DE LIMA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE CUITE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVANEIDE DE LIMA PEREIRA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando CONTRADIÇÃO na sentença de Id. 53709430. Em síntese, disse que a sentença não considerou que a autora foi contratada mediante processo seletivo, bem como não foi enfrentado os pedidos relativos ao PIS/PASEP, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Com efeito, esse julgador consignou expressamente a que, apesar do ingresso através de processo seletivo, a contratação é nula de pleno direito diante das sucessivas renovações, diante disso, não já que se falar em pagamento de férias ou 13º salário. Da mesma forma, o pleito indenização compensatória pelo não recolhimento do PIS/PASEP também foi devidamente afastado por este juízo, no sentido de que não estavam presentes os elementos necessários para a responsabilidade do município, mormente diante da nulidade da contratação. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800554-80.2018.8.15.0161 [Indenização Trabalhista]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE DE LIMA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE CUITE SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVANEIDE DE LIMA PEREIRA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando CONTRADIÇÃO na sentença de Id. 53709430. Em síntese, disse que a sentença não considerou que a autora foi contratada mediante processo seletivo, bem como não foi enfrentado os pedidos relativos ao PIS/PASEP, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Decido. Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados. Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação. Com efeito, esse julgador consignou expressamente a que, apesar do ingresso através de processo seletivo, a contratação é nula de pleno direito diante das sucessivas renovações, diante disso, não já que se falar em pagamento de férias ou 13º salário. Da mesma forma, o pleito indenização compensatória pelo não recolhimento do PIS/PASEP também foi devidamente afastado por este juízo, no sentido de que não estavam presentes os elementos necessários para a responsabilidade do município, mormente diante da nulidade da contratação. Para que seja possível a propositura dos embargos declaratórios, quando da ocorrência da contradição, é necessário que o referido vício esteja inserido no corpo da decisão impugnada e, não entre decisões de ações ou juízos diversos. Por fim, segundo o Col. Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800554-80.2018.8.15.0161 [Indenização Trabalhista]
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito