Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES, L. K. L. D. S.
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID40989334). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801439-47.2024.8.15.0141
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:50
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:55
Publicação
26/01/2026, 11:33
Publicação
26/01/2026, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801439-47.2024.8.15.0141.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Sn, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LAURA KAYLANE LINHARES DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES, em face do BANCO PAN. Segundo a inicial (ID 88160349), a parte autora alega ter buscado a contratação de um empréstimo consignado comum, mas que lhe foi imposto um cartão de crédito consignado (Contrato n. 752287561-1), com descontos mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2021. Pediu a declaração de nulidade do contrato, sua conversão em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (R$ 1.595,00), e a condenação do réu em danos morais (R$ 6.000,00). Em contestação (ID 91882023), o BANCO PAN suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a anuência da parte autora com a modalidade contratada. Afirmou que as cláusulas são explícitas e que os valores foram efetivamente liberados/sacados (IDs 91882025 e 91882026), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos como prova de transferência dos valores do saque para a conta da autora. Em réplica (ID 92987818), a parte autora não negou a celebração do contrato, mas reiterou a abusividade e a falta de informação sobre a natureza do produto, alegando que o valor foi disponibilizado por TED "como se contrato de empréstimo fosse", e que o cartão não foi utilizado para compras ou desbloqueado. Houve diligência judicial (ID 121806313 e 124400260) determinando à parte autora a juntada de extratos bancários individualizados do período da suposta contratação e subsequentes, a fim de comprovar a movimentação financeira completa e a ausência de repasse dos valores questionados, o que é ônus do consumidor que alega não ter recebido ou não ter celebrado o contrato. A parte autora, contudo, limitou-se a juntar extratos de pagamentos do benefício (SISBB) (IDs 114460539 e 125017118), que registram apenas os créditos do INSS e não a movimentação detalhada da conta. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Em relação à prescrição, a pretensão do autor é de anulação/revisão de contrato e repetição de indébito decorrente de relação de consumo, sujeitando-se ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para questionar cada parcela se renova a cada cobrança. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, conforme a natureza continuada da cobrança. Quanto à falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de ausência de busca prévia de solução extrajudicial, tal argumento também não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A ausência de tentativa de solução consensual não constitui requisito para o ajuizamento da ação, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. Do Mérito A demanda não comporta acolhimento, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro ao contratar um Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), quando sua intenção era celebrar um empréstimo consignado comum, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Em que pese a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo), que tem prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, a contagem do prazo, no presente caso, não atingiu o lapso legal, considerando que a contratação mais antiga mencionada nos autos é de dezembro de 2021 (Contrato n. 752287561-1, ID 88159646, p. 5) e o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2024. Assim, não há que se falar em decadência. Entretanto, a pretensão autoral encontra óbice na ausência de comprovação do alegado vício de consentimento ou da falha no dever de informação, bem como na regularidade da modalidade contratual. O ônus da prova do alegado erro ou dolo, que culminaria na anulação do negócio jurídico, recai sobre a parte que o alega, no caso, a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O réu, por sua vez, cumpriu com o seu ônus de demonstrar a existência e a formalização do negócio jurídico, juntando o termo de adesão ao produto e o comprovante de transferência dos valores do saque para a conta da titular (IDs 91882025 e 91882026), procedimento que é inerente à contratação de Cartão de Crédito Consignado ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). O termo de adesão acostado aos autos (ID 91882027) é claro e explícito ao designar a natureza do produto contratado como Cartão de Crédito Consignado. Ao contrário do alegado na réplica, a documentação demonstra que o saque foi realizado e que a parte autora teve acesso aos valores, sendo o depósito em conta por TED/DOC a forma de liberação do crédito. A parte autora, instada a juntar extratos bancários individualizados e completos do período da contratação para comprovar o não recebimento dos valores ou a ausência de movimentação (ID 121806313, p. 2), limitou-se a anexar extratos parciais do SISBB (IDs 114460539 e 125017118), que apenas indicam o crédito do benefício previdenciário, mas não a movimentação completa da conta-corrente. Essa omissão, após determinação judicial expressa, fragiliza a alegação de que não houve a liberação dos valores e que o contrato seria nulo. A contratação do Cartão de Crédito Consignado para a realização de saque e posterior desconto na margem consignável é uma modalidade legalmente prevista e regulamentada. O seu caráter continuado (ou "dívida perpétua", como alegado pela parte autora) decorre da sua própria natureza de cartão de crédito, onde o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, e o restante do saldo devedor é refinanciado com encargos, caso o consumidor não realize o pagamento complementar. O fato de os descontos se referirem apenas ao mínimo da fatura não torna a avença ilegal ou abusiva, desde que o consumidor tenha sido informado sobre as condições e tenha a opção de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante pagamento integral da fatura mensal. Não se demonstrou que o réu tenha impedido a liquidação do débito ou que tenha faltado com a informação sobre a modalidade. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, seja pela demonstração de vício de consentimento, seja pela comprovação de que o contrato celebrado desrespeitou o dever de informação, ou ainda que os descontos realizados eram totalmente ilegítimos. Não há, portanto, que se falar em nulidade do contrato, conversão da modalidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. O contrato deve ser mantido nos termos pactuados, com a legitimidade dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o tempo e o trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801439-47.2024.8.15.0141.
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Sn, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LAURA KAYLANE LINHARES DOS SANTOS, menor impúbere, representada por sua genitora DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES, em face do BANCO PAN. Segundo a inicial (ID 88160349), a parte autora alega ter buscado a contratação de um empréstimo consignado comum, mas que lhe foi imposto um cartão de crédito consignado (Contrato n. 752287561-1), com descontos mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2021. Pediu a declaração de nulidade do contrato, sua conversão em empréstimo consignado comum, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente (R$ 1.595,00), e a condenação do réu em danos morais (R$ 6.000,00). Em contestação (ID 91882023), o BANCO PAN suscitou, preliminarmente, a suspensão do feito e, no mérito, a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a anuência da parte autora com a modalidade contratada. Afirmou que as cláusulas são explícitas e que os valores foram efetivamente liberados/sacados (IDs 91882025 e 91882026), pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos como prova de transferência dos valores do saque para a conta da autora. Em réplica (ID 92987818), a parte autora não negou a celebração do contrato, mas reiterou a abusividade e a falta de informação sobre a natureza do produto, alegando que o valor foi disponibilizado por TED "como se contrato de empréstimo fosse", e que o cartão não foi utilizado para compras ou desbloqueado. Houve diligência judicial (ID 121806313 e 124400260) determinando à parte autora a juntada de extratos bancários individualizados do período da suposta contratação e subsequentes, a fim de comprovar a movimentação financeira completa e a ausência de repasse dos valores questionados, o que é ônus do consumidor que alega não ter recebido ou não ter celebrado o contrato. A parte autora, contudo, limitou-se a juntar extratos de pagamentos do benefício (SISBB) (IDs 114460539 e 125017118), que registram apenas os créditos do INSS e não a movimentação detalhada da conta. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Em relação à prescrição, a pretensão do autor é de anulação/revisão de contrato e repetição de indébito decorrente de relação de consumo, sujeitando-se ao prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para questionar cada parcela se renova a cada cobrança. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC, conforme a natureza continuada da cobrança. Quanto à falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de ausência de busca prévia de solução extrajudicial, tal argumento também não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos. A ausência de tentativa de solução consensual não constitui requisito para o ajuizamento da ação, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada. Do Mérito A demanda não comporta acolhimento, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que teria sido induzida a erro ao contratar um Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), quando sua intenção era celebrar um empréstimo consignado comum, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira. Em que pese a alegação de vício de consentimento (erro ou dolo), que tem prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, a contagem do prazo, no presente caso, não atingiu o lapso legal, considerando que a contratação mais antiga mencionada nos autos é de dezembro de 2021 (Contrato n. 752287561-1, ID 88159646, p. 5) e o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2024. Assim, não há que se falar em decadência. Entretanto, a pretensão autoral encontra óbice na ausência de comprovação do alegado vício de consentimento ou da falha no dever de informação, bem como na regularidade da modalidade contratual. O ônus da prova do alegado erro ou dolo, que culminaria na anulação do negócio jurídico, recai sobre a parte que o alega, no caso, a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. O réu, por sua vez, cumpriu com o seu ônus de demonstrar a existência e a formalização do negócio jurídico, juntando o termo de adesão ao produto e o comprovante de transferência dos valores do saque para a conta da titular (IDs 91882025 e 91882026), procedimento que é inerente à contratação de Cartão de Crédito Consignado ou Reserva de Cartão Consignado (RCC). O termo de adesão acostado aos autos (ID 91882027) é claro e explícito ao designar a natureza do produto contratado como Cartão de Crédito Consignado. Ao contrário do alegado na réplica, a documentação demonstra que o saque foi realizado e que a parte autora teve acesso aos valores, sendo o depósito em conta por TED/DOC a forma de liberação do crédito. A parte autora, instada a juntar extratos bancários individualizados e completos do período da contratação para comprovar o não recebimento dos valores ou a ausência de movimentação (ID 121806313, p. 2), limitou-se a anexar extratos parciais do SISBB (IDs 114460539 e 125017118), que apenas indicam o crédito do benefício previdenciário, mas não a movimentação completa da conta-corrente. Essa omissão, após determinação judicial expressa, fragiliza a alegação de que não houve a liberação dos valores e que o contrato seria nulo. A contratação do Cartão de Crédito Consignado para a realização de saque e posterior desconto na margem consignável é uma modalidade legalmente prevista e regulamentada. O seu caráter continuado (ou "dívida perpétua", como alegado pela parte autora) decorre da sua própria natureza de cartão de crédito, onde o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, e o restante do saldo devedor é refinanciado com encargos, caso o consumidor não realize o pagamento complementar. O fato de os descontos se referirem apenas ao mínimo da fatura não torna a avença ilegal ou abusiva, desde que o consumidor tenha sido informado sobre as condições e tenha a opção de liquidar o saldo devedor a qualquer tempo, mediante pagamento integral da fatura mensal. Não se demonstrou que o réu tenha impedido a liquidação do débito ou que tenha faltado com a informação sobre a modalidade. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, seja pela demonstração de vício de consentimento, seja pela comprovação de que o contrato celebrado desrespeitou o dever de informação, ou ainda que os descontos realizados eram totalmente ilegítimos. Não há, portanto, que se falar em nulidade do contrato, conversão da modalidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. O contrato deve ser mantido nos termos pactuados, com a legitimidade dos descontos efetuados. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da causa, o tempo e o trabalho exigido do advogado do réu, consoante o artigo 85 do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:23
Improcedência
06/01/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 23:54
Publicação
03/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Determinada emenda à inicial (ID 121806313), a parte autora apresentou petição solicitando dilação de prazo para cumprir as determinações do despacho. Nesse contexto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801439-47.2024.8.15.0141 REPRESENTANTE: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 defiro o pedido e determino a intimação da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos solicitados. Ademais, com relação aos extratos bancários, esclareço que é ônus processual do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo e/ou não celebrou o contrato, apresentar os respectivos extratos bancários para demonstrar os fatos constitutivos do direito autoral. Registro que se trata de produção probatória simples, sem qualquer ônus financeiro ao interessado. Adote-se as providências necessárias. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Sn, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:14
Mero expediente
01/10/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada por Laura Kaylane Linhares dos Santos, pessoa em desenvolvimento, representada por sua genitora, DUANDRA LUIZA LINHARES GUIMARÃES. Ocorre que, dos documentos anexados à inicial, constata-se que não foi juntado qualquer documento de identificação da representante legal, mas apenas da autora (ID 88159645). Ademais, embora a inicial alegue a existência de descontos no valor de R$ 27,50 em benefício previdenciário da autora, não há nos autos prova de tais descontos, tendo sido apresentado apenas um histórico de empréstimos consignados, no qual constam contratos ativos e suspensos (ID 88159646), documento que, por si só, não comprova a efetiva realização dos débitos. Além disso, determinada a intimação da autora para a juntada de extratos bancários (ID 112334125), verifico que foi apresentado Demonstrativo de “Pagamentos do Benefício – Consulta”, emitido pelo SISBB (Sistema de Informações do Banco do Brasil/Controle e Pagamento de Benefícios - CPB) - ID 114460539. O referido documento limita-se a registrar os valores creditados mensalmente pelo INSS, não havendo qualquer indicação de descontos, saques, débitos e demais movimentações financeiras. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da autora, por meio de sua representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, (a) junte documento de identificação da representante legal; (b) apresente o histórico de créditos do INSS em nome da autora, a fim de aferir a existência dos alegados descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial; bem como (c) apresente extratos bancários individualizados referentes ao mês/ano da suposta celebração do contrato de cartão de crédito consignado n. 752287561-1 (DEZEMBRO DE 2021) e dos três meses subsequentes, os quais devem conter a movimentação financeira completa da conta (entradas, saques, débitos e demais operações), e não apenas lançamentos de créditos previdenciários, de modo a possibilitar a verificação de eventual repasse de valores oriundos do contrato questionado. Apresentados os documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0801439-47.2024.8.15.0141 REPRESENTANTE: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 intime-se a ré para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: DUANRA LUIZA LINHARES GUIMARAES Endereço: Rua Augusto dos Anjos, Sn, Várzea, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: ELYVELTTON GUEDES DE MELO OAB: PB23314 Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000