Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802131-45.2022.8.15.0261.
APELANTE: MARIA RIVANEIDE DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA Advogado do(a)
APELADO: MINELI SINFRONIO ALVES - PB28083-A RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO C/C COBRANÇA RETROATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO APENAS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES. FATO NÃO COMPROVADO. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Em suas contrarrazões, a recorrida suscita a preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, alegando que a recorrente teria apenas reproduzido os argumentos da petição inicial, sem atacar os fundamentos específicos da sentença. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. No caso dos autos, observa-se que a recorrente enfrentou diretamente o cerne do decisum atacado, insurgindo-se de forma clara contra a negativa de implantação do adicional, combatendo a tese adotada pelo juízo. Rejeito a preliminar. No mérito, atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]