Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCELO NUNES (ADVOGADO: BEL. CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO, OAB/PB 26.809)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 DA LICENÇA EM PECÚNIA – DESNECESSIDADE DE INATIVIDADE – DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
RECORRENTE: ID 38553305 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38553426 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida há que ser modificada. O art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/9193 dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, garante o direito de conversão de 1/3 da licença-prêmio em pecúnia pelo militar da ativa: “Art. 31 – O Servidor Militar Estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido”. Em caso análogo, segue julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão”. (TJPB, 3ª Câmara Cível nº 0838710-78.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 19/05/2023). Assim, considerando que o autor preenche o lapso temporal de 10 anos consecutivos em serviço, configura-se seu direito de converter em pecúnia 1/3 do período de licença, correspondente a 2 meses. DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para reformar a sentença recorrida e julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando o Estado da Paraíba a pagar ao recorrente o valor correspondente a 02 (dois) meses de licença especial (referente ao 1/3 permitido pelo art. 31 da Lei 5.701/93), com base na remuneração bruta do mês do requerimento judicial, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde quando deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC (conforme EC 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios em face do êxito recursal. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na pauta virtual do período de 23 a 30 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806169-28.2025.8.15.0251 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38553295 RAZÕES DO