Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL. FELIPE DE MORAES ANDRADE)
RECORRIDO: JUVECINO FERREIRA FÉLIX (ADVOGADO: BEL. JORGE MARCÍLIO TOLENTINO DE SOUSA, OAB/PB 17.278) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – CONVERSÃO DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA PRÊMIO AO MILITAR DA ATIVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO IMPLICA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR SE TRATAR DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECORRENTE: ID 38496239 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 38496241 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Acrescento entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. - Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão.” (TJPB - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0828466-11.2022.8.15.0000, Relato.: Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na pauta virtual do período de 23 a 30 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0808208-95.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATOLÉ DO ROCHA ASSUNTO: LICENÇA ESPECIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38496236 RAZÕES DO