Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOVAMEC COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E EPIS LTDA
REU: MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804930-45.2022.8.15.0331 [Compra e Venda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por NOVAMEC COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E EPIS LTDA em face de MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP, visando o pagamento de R$ 84.753,85 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado de dívida decorrente de compra e venda de mercadorias. A Petição Inicial (ID 61392798) detalhou que a dívida resulta de transações comerciais nas quais o réu deixou de adimplir o valor integral referente a diversas notas fiscais/DANFEs (a exemplo, ID 61393819, 61393817, 61393816), totalizando um débito que, após abatimento de pagamentos parciais, culminou no montante cobrado, conforme a planilha de débitos judiciais acostada (ID 61393803). O réu, apesar de devidamente citado por meio de Carta (ID 79876734), com Aviso de Recebimento juntado (ID 85038139) comprovando a entrega, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em virtude dessa omissão, foi decretada a revelia do réu por meio do Despacho (ID 89436595). A parte autora foi intimada a especificar as provas que pretendia produzir e, em manifestação (ID 89690903), informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu foi considerado revel e a documentação acostada é suficiente para o convencimento deste Juízo. A ausência de contestação do réu, apesar de regularmente citado, acarretou a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz, entre outros efeitos, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme prevê o artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora se harmoniza com a prova documental acostada aos autos. A NOVAMEC COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E EPIS LTDA demonstrou a existência da relação comercial, o fornecimento das mercadorias, a constituição do débito e o inadimplemento parcial do valor devido por parte do réu MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP, através das Notas Fiscais/DANFEs e dos comprovantes de pagamentos parciais que configuram o reconhecimento extrajudicial da dívida (ID 61393820, 61392798). Verifica-se, ademais, que o prazo prescricional aplicável, conforme narrado na inicial (ID 61392798), é quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), tendo havido interrupção do prazo por atos inequívocos de reconhecimento da dívida pelo devedor, conforme recibos de quitação parcial juntados, o que afasta qualquer alegação de prescrição. Os documentos apresentados, como as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega (DANFEs) e a planilha de cálculo (ID 61393803), são elementos probatórios robustos que corroboram a versão autoral. A presunção de veracidade dos fatos, aliada à prova documental que demonstra o negócio jurídico e o inadimplemento, impõe o acolhimento do pedido de cobrança. Portanto, é de rigor a condenação do réu ao pagamento da dívida, corrigida e acrescida de juros moratórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu MINACER MINERIO CERAMICO LTDA - EPP a pagar à autora NOVAMEC COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E EPIS LTDA a quantia de R$ 84.753,85 (oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos). O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de junho de 2022 (data do cálculo apresentado no ID 61393803), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do vencimento de cada título de crédito, conforme planilha. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 13 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito