Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HALLISON RODRIGO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por suposta ausência de comprovação de endereço válido. A autora sustenta a nulidade da decisão por desconsiderar acordo extrajudicial protocolado nos autos, requerendo a homologação do pacto ou, subsidiariamente, o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter desconsiderado acordo extrajudicial já apresentado pelas partes e apto a extinguir o processo com resolução de mérito; (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio pode justificar a extinção do feito sem exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo entre as partes, devidamente juntado aos autos, com estipulação de obrigações recíprocas e demonstração do cumprimento da prestação pelo réu mediante depósito judicial, evidencia que a controvérsia principal foi solucionada por autocomposição, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 4. Uma vez comunicada a transação ao juízo, compete ao magistrado verificar os requisitos de validade do negócio jurídico e proceder à sua homologação, não sendo legítimo desconsiderar a autocomposição para decidir a causa com base em questão formal superada pela vontade das partes. 5. A prolação de sentença terminativa sem qualquer apreciação da existência do acordo configura error in procedendo, pois representa prestação jurisdicional incompleta, em violação ao dever de fundamentação e ao princípio da congruência. 6. A transação constitui negócio jurídico bilateral destinado a prevenir ou extinguir litígios mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil, devendo ser respeitada quando regularmente celebrada e apresentada nos autos. 7. A exigência de comprovante de residência como condição para o prosseguimento da ação, especialmente após a celebração de acordo, revela formalismo exacerbado, por não se tratar de documento indispensável à propositura de ação declaratória e indenizatória dessa natureza. 8. A postura do réu que, após aderir ao acordo e demonstrar seu cumprimento, passa a defender a manutenção da sentença que desconsiderou a transação configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A celebração e juntada de acordo aos autos, com demonstração de cumprimento das obrigações pactuadas, impõe ao magistrado o exame e eventual homologação da transação, tornando inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito por questões formais superadas. 2. A prolação de sentença que desconsidera acordo regularmente juntado aos autos configura error in procedendo e acarreta nulidade por violação ao dever de fundamentação e ao princípio da congruência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 840; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 487, III, "b". RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807728-42.2023.8.15.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HALLISON RODRIGO DE LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau fundamentou-se no suposto não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial (id. 40666380) para apresentar comprovante de residência em sua própria titularidade, considerando inválida a documentação fornecida, que consistia em fatura de serviços em nome de sua genitora, acompanhada de prova da filiação. Em suas razões (id. 40666394), o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por dois fundamentos principais: alega que o juízo a quo ignorou a existência de um acordo extrajudicial firmado entre as partes e devidamente protocolado nos autos, com valor já depositado em juízo, pendente apenas de homologação. Argumenta que a transação encerra o ofício jurisdicional de análise de questões processuais anteriores, devendo o magistrado limitar-se a homologar o pacto. Ademais, defende que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, conforme entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça, sendo a medida do juízo de origem desproporcional e um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Pede, ao final, anulação da sentença para que o acordo seja homologado ou, subsidiariamente, para que o processo retorne à origem e tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas ao id. 40666401, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial, mesmo após as partes terem noticiado a celebração de acordo para pôr fim ao litígio. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, representadas por seus procuradores, protocolaram minuta de acordo (id. 40666368), por meio da qual buscaram a autocomposição do litígio, estabelecendo obrigações recíprocas com o fim de extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Mais do que isso, o Banco Apelado demonstrou o cumprimento da sua obrigação, efetuando o depósito judicial do valor acordado (id. 40666371) e o autor requereu em seguida a expedição dos respectivos alvarás ao id. 40666372. A partir desse momento, a controvérsia principal que deu origem à demanda estava resolvida. A prestação jurisdicional, em sua essência, já havia sido alcançada pela vontade soberana das partes. Ocorre que, o juízo de primeiro grau, em vez de analisar e homologar a transação, proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por uma questão formal atinente ao comprovante de residência, sustentando indícios de litigância predatória. Tal conduta representa um manifesto erro de procedimento (error in procedendo), que macula a sentença de nulidade absoluta. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, Código Civil). Uma vez celebrado e informado nos autos, o acordo se sobrepõe a outra diligência processual de menor relevância. O papel do julgador, nesse cenário, é restrito à análise dos requisitos de validade do negócio jurídico, não lhe sendo dado ignorá-lo para decidir com base em questões formais superadas pela vontade das partes. O Juízo de origem sequer mencionou a existência do acordo constante dos autos. A homologação de acordo é um dever do juiz, não uma mera faculdade, quando preenchidos os requisitos legais. A existência de uma composição amigável torna prejudicada a análise da questão formal, pois a própria finalidade da jurisdição foi alcançada pela via da autocomposição. Observa-se, ademais, que a postura do Banco Apelado não se coaduna com os deveres de lealdade e boa-fé que norteiam o processo civil. Ao anuir com a transação que ele mesmo anexou aos autos e, em momento posterior, defender a manutenção da sentença que a desconsiderou, a instituição adota um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que frustra a justa expectativa de resolução do conflito que havia gerado na parte adversa. Por fim, ainda que inexistisse o acordo, a determinação judicial acima referida configura formalismo exacerbado, pois o comprovante de residência não é um documento indispensável à propositura de uma ação declaratória e indenizatória desta natureza, bem como não houve identificação de qualquer indício objetivo de má-fé ou uso abusivo do direito de ação de forma específica nos presentes autos, de modo que não se pode presumir a configuração da litigância predatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à instância singular a fim de que seja devidamente analisado e processado o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator