Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808957-52.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, em causa própria, em face de ROSANE PEREIRA DE SOUZA RIBEIRO, objetivando a satisfação de crédito que seria originado de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória vinculada, no valor atualizado de R$ 2.940,13 (dois mil, novecentos e quarenta reais e treze centavos), conforme inicial de (ID 155469981). O exequente pugna pela isenção de custas processuais com base na Lei n. 15.109/2025, mas não apresenta prova da efetiva prestação do serviço, o que, inclusive, é necessário, também, para demonstrar a exigibilidade de seu crédito, já que se trata de contrato bilateral. A execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível. Da análise do "Contrato de Prestação de Serviços Profissionais" (ID 155469989), observa-se na Cláusula II que os honorários foram pactuados no valor total de R$ 2.400,00, a serem adimplidos em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 240,00, com termo inicial em 10 de fevereiro de 2026. No memorial de cálculo apresentado na inicial (ID 155469981), o exequente inclui 02 (duas) parcelas vencidas e 08 (oito) parcelas descritas como "a vencer" (vincendas), totalizando o valor principal de R$ 2.400,00. Todavia, a execução para pagamento de quantia certa exige o vencimento da obrigação. Para que as parcelas vincendas sejam objeto de execução imediata, é indispensável a existência de cláusula contratual expressa prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento parcial. Compulsando o instrumento contratual (ID 155469989), verifico que a Cláusula III (Inadimplência Contratual) estabelece que, em caso de rescisão motivada por inadimplemento, "será devida a quitação das parcelas vencidas", não prevendo, de forma clara e indubitável, a antecipação das parcelas vincendas. Dessa forma, deve o exequente adequar o valor da causa e o memorial de débito, limitando-se às parcelas efetivamente vencidas até a data do ajuizamento, ou apontar, fundamentadamente, a cláusula que autoriza a execução da integralidade da dívida antes do termo final originalmente pactuado. Verifica-se na planilha de débito (ID 155469981) a inclusão de "Honorários advocatícios (20%)" no montante de R$ 490,02. No âmbito da execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios são fixados pelo magistrado no despacho inicial, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (no patamar de 10%). A inclusão de honorários contratuais de 20% diretamente na planilha de execução, sem que haja previsão contratual específica para a hipótese de cobrança judicial (honorários de sucumbência contratual), configura bis in idem e excesso de execução. Além disso, a multa por inadimplemento prevista na Cláusula IV do contrato (ID 155469989) é de 10%, e não de 20%. Assim, deve o exequente retificar o memorial de cálculo, excluindo a verba honorária autoconcedida, sob pena de indeferimento de plano desse tópico.
Diante do exposto, DETERMINO que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, observando todas as determinações acima fixadas. Fica a parte exequente advertida de que o descumprimento desta determinação, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito