Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 17231·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:42
Publicação
16/03/2026, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0808960-07.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de FABÍOLA ALVES COSTA, objetivando a satisfação de crédito que seria decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios e nota promissória a ele vinculada. O Exequente fundamenta seu pedido de isenção de custas na Lei nº 15.109/2025, mas não apresentou comprovante da efetiva prestação prestação do serviço, o que, inclusive, é prova da exigibilidade do título, já que se trata de contrato bilateral. Fica intimado para apresentá-la, em até 15 dias. A análise da planilha de débito acostada na exordial (ID 155470915) revela inconsistências em face do título que lastreia a execução (ID 155470916): Dos Juros de Mora: O Exequente aplicou juros de 0,34% ao dia, o que representa uma taxa mensal superior a 10%. Contudo, a Cláusula IV do Contrato de Prestação de Serviços (ID 155470916) estabelece expressamente juros de 1% (um por cento) ao mês. A execução de título extrajudicial deve observar estritamente a liquidez e a certeza decorrentes do pactuado, sendo vedada a imposição unilateral de encargos superiores aos contratados. Dos Honorários Advocatícios: O Exequente incluiu em sua planilha o percentual de 20% a título de "Honorários Advocatícios". Ocorre que, em sede de execução de título extrajudicial, a fixação de honorários é ato privativo do magistrado, que, ao despachar a inicial, deve fixá-los no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC. A inclusão prévia de honorários sucumbenciais no cálculo do débito pelo próprio credor constitui irregularidade, salvo se referir-se a honorários contratuais de cobrança, o que, no caso, configuraria bis in idem frente à natureza da própria ação. Do Vencimento Antecipado: O Exequente incluiu no cálculo 08 (oito) parcelas vincendas. No entanto, o instrumento contratual (ID 155470916) não apresenta cláusula resolutiva expressa prevendo o vencimento antecipado da integralidade da dívida em caso de inadimplemento de parcelas isoladas. A Cláusula IV apenas menciona o "adimplemento do saldo devedor" em caso de rescisão, mas não estipula a aceleração automática do débito. O Exequente deve esclarecer a fundamentação jurídica para a cobrança das parcelas não vencidas ou adequar o pedido apenas às prestações efetivamente inadimplidas até a data do ajuizamento. Portanto, deverá ser apresentada nova memória de cálculo, atualizada e discriminada, expurgando-se os excessos apontados e adequando-se aos índices contratuais e legais. A Nota Promissória colacionada ao (ID 155470916) encontra-se com o campo "DATA DE VENCIMENTO" em branco. Embora a Súmula 387 do STF permita o preenchimento posterior pelo credor de boa-fé, a ausência de vencimento no corpo do título, aliada à vinculação expressa ao contrato de honorários (conforme dicção do próprio documento), retira-lhe a autonomia e abstração típicas dos títulos de crédito. O Exequente deverá esclarecer a data de vencimento considerada para fins de constituição em mora, garantindo a liquidez necessária para o processo executivo.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), devendo suprir e/ou corrigir as falhas acima apontadas. CAMPINA GRANDE, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito