Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: OMABENAZIL FRANCO MORAIS E OUTROS (ADVOGADAS: BELA. ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM, OAB/PB 11.967, E BELA. VITÓRIA CAROLINA MENDES DA SILVA, OAB/PB 59.310)
RECORRIDO: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PROCURADOR: BEL. PAULO WANDERLEY CÂMARA, OAB/PB 10.138) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO – LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 – POSTERIOR EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL Nº 11.812/2020 CONVALIDANDO ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE NO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECORRENTES: ID 38462743 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 38462754 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive as preliminares, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). Para ilustrar o entendimento esposado na sentença e confirmado neste acórdão, transcrevo a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (TEMA 1177). MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE QUE CONVALIDOU AS ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação Cível interposta por policial militar inativo contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer visando cessar descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos seus proventos, com restituição de valores. O autor alega inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e requer aplicação da legislação estadual anterior (Lei nº 7.517/2003). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 13.954/2019 poderia instituir a contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais inativos; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados no período anterior à legislação estadual superveniente. III. Razões de decidir: 3. A União detém competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões de militares estaduais (CF, art. 22, XXI, incluído pela EC nº 103/2019), mas não para fixar alíquotas de contribuição previdenciária. O STF, no Tema 1177 da repercussão geral (RE nº 1338750), declarou inconstitucional a incidência das alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 sobre militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos até 1º/01/2023. A legislação estadual posterior (Lei nº 11.812/2020 e Lei nº 12.194/2022) instituiu regime próprio de contribuição previdenciária para militares estaduais, adotando as mesmas alíquotas previstas na legislação federal. Diante da modulação dos efeitos pelo STF e da existência de legislação estadual convalidando a contribuição, inexiste fundamento jurídico para restituição dos valores descontados ou para afastar a incidência das alíquotas sobre os proventos do apelante.” (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0849138-51.2022.8.15.2001, Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025). DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 23 a 30 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0824206-96.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 38462742 RAZÕES DOS