Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:51
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:12
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:02
Publicação
09/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 06:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815412-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:58
Trânsito em julgado
05/12/2025, 12:57
Publicação
04/12/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:55
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815412-18.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO em face de BANCO SAFRA S.A., em 25 de março de 2024, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro em decorrência de suposto vazamento de dados bancários sigilosos. A Requerente, qualificada nos autos, atua assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pugnando pela procedência de seus pedidos. Em sua petição inicial (ID 87717708), a autora narrou a celebração de um contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Safra S/A. Informou que, em determinado momento, recebeu um contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, de uma pessoa que se identificava como sendo da "Administradora de Consórcio Nacional Banco Safra LTDA". Este contato, para a surpresa e credulidade da requerente, possuía informações pessoais extremamente detalhadas e precisas sobre o seu contrato de financiamento, incluindo o número do contrato, o exato montante das parcelas em atraso e, crucialmente, a existência de um processo judicial de busca e apreensão de seu veículo (Processo nº 0807668-69.2024.8.15.2001, conforme Doc.05, Doc.06 e Doc.07 – ID 87717722, ID 87717724, ID 87717726). Diante da aparente fidedignidade das informações e da pressão exercida pela ameaça da busca e apreensão, a autora, acreditando tratar-se de um preposto legítimo do banco, aceitou a proposta de acordo para quitação de 3 (três) parcelas em atraso, totalizando o valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos). O pagamento foi efetivado por meio de um boleto bancário gerado através do sistema PagSeguro (Doc.08 – ID 87717727). Contudo, poucos dias após o referido pagamento, em 22 de abril de 2024, a requerente foi surpreendida em sua residência pela visita de um Oficial de Justiça, munido do mandado para busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, referente ao processo judicial anteriormente mencionado. Neste momento, a autora percebeu que havia sido vítima de um engenhoso golpe, dado que o beneficiário do boleto que ela havia quitado era uma terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco, de nome Tamires Teixeira dos Santos. Diante da consumação da fraude e da negativa do banco em resolver a questão administrativamente, a autora ajuizou a presente demanda, buscando a declaração de inexigibilidade do débito que gerou a busca e apreensão, a restituição do valor pago indevidamente, e indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento, da ameaça de perda do bem e do suposto vazamento de seus dados. Para tanto, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º, 3º e 14, §1º), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e vazamento de dados, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de tutela de urgência para suspensão do contrato, abstenção de negativação e devolução do veículo, além da inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.176,40. Por meio da decisão inicial (ID 88777545), datada de 15 de abril de 2024, o pedido de justiça gratuita foi deferido à parte autora, com base no Art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o argumento de que não se fazia presente o requisito da verossimilhança das alegações, pois, em uma análise perfunctória, a própria autora teria sido a única responsável pelo resultado danoso, ao não tomar as precauções e cuidados básicos em conferir as informações constantes no boleto/cobrança, que indicava instituição financeira diversa da promovida como recebedora/beneficiária, além de pessoa pagadora terceira estranha. Após o indeferimento da tutela, o feito prosseguiu com a citação da parte requerida. O Banco Safra S.A. foi devidamente citado (ID 88856809 e ID 91743863, com AR positivo nos ID 98133434 e ID 98133436) e apresentou contestação (ID 93655573) em 11 de julho de 2024. Em sua peça defensiva, o réu arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que esta não teria anexado documentos que comprovassem de forma robusta sua alegada insuficiência de recursos. Em seguida, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o boleto quitado pela autora não foi gerado por ele, Banco Safra S.A., e que o pagamento foi direcionado a um terceiro estranho à relação jurídica, inexistindo qualquer falha na prestação de seus serviços ou nexo de causalidade que pudesse ensejar sua responsabilidade. No mérito, o Banco Safra S.A. sustentou a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte, atribuindo a fraude a terceiros, em uma prática conhecida como "Pharming". Alegou que não houve disponibilização do boleto pelos seus canais oficiais e que o comprovante de pagamento demonstrava claramente que o destinatário do valor era pessoa diversa da instituição contestante, indicando a "PagSeguro Internet Inst." como recebedora e um código de barras que iniciava com o número 033, pertencente ao Banco Santander, e não ao Banco Safra. Defendeu a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do Art. 14, §3º, II, do CDC, por não ter agido com a cautela necessária ao efetuar o pagamento, não se atentando para as divergências evidentes entre o boleto fraudado e um boleto original. Enfatizou que o banco disponibiliza em seus canais oficiais diversas medidas de segurança e dicas para evitar fraudes, as quais a autora teria negligenciado. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de restituição dos valores com base nos Arts. 876 e 877 do Código Civil, já que o pagamento não lhe foi devido. Por fim, asseverou a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como fortuito externo, alheio à sua vontade, e impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a hipossuficiência referida no CDC é técnica, e não econômica, e que a autora possuía condições de comprovar suas alegações. Requereu o acolhimento das preliminares para revogar a justiça gratuita e extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. Pugnou, ademais, pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107179846) em 04 de fevereiro de 2025. Nela, a Defensoria Pública refutou os argumentos levantados pelo réu, reafirmando a hipossuficiência da autora e a suficiência da declaração para a concessão da justiça gratuita (Art. 99, §3º, CPC). Reiterou a legitimidade passiva do Banco Safra S.A., com base na relação de consumo, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e na Súmula 479 do STJ, que, conforme explicitado, reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Contestou a alegação de culpa exclusiva da vítima, argumentando que a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu o acesso a dados sensíveis da cliente, é o elemento primordial da responsabilidade do banco. Reafirmou a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando o constrangimento da negativação indevida e da busca e apreensão do veículo. A Defensoria Pública também invocou a prerrogativa do Art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que afasta o ônus da impugnação especificada aos Defensores Públicos. Ao final, pugnou pelo deferimento total dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2025, foi exarado ato ordinatório (ID 108315209) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Defensoria Pública, em nome da autora, manifestou-se em 22 de abril de 2025 (ID 111295886), informando expressamente que não havia mais provas a serem produzidas, além das que já se encontravam acostadas aos autos. Em virtude da manifestação das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença em 26 de setembro de 2025. II. Fundamentação A. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, em sua essência, não demanda a produção de provas adicionais para o seu deslinde, uma vez que os elementos fáticos relevantes foram suficientemente demonstrados pela robusta documentação que instrui os autos, e a controvérsia remanescente consiste primordialmente na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos incontroversos ou devidamente comprovados. A própria Defensoria Pública, atuando em nome da autora, expressamente declarou a desnecessidade de produção de outras provas (ID 111295886), e o réu, embora tenha pugnado genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, não logrou demonstrar a essencialidade ou pertinência de qualquer outra prova que não a documental já constante dos autos. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu em sua contestação, revela-se, neste contexto processual, desnecessário e protelatório. A narrativa dos fatos pela requerente, em especial a descrição detalhada da fraude e a posse de dados sigilosos pelos estelionatários, já se encontra minuciosamente explicitada na petição inicial e corroborada pelos documentos anexados, como as conversas de WhatsApp e os boletins de ocorrência. Eventuais questionamentos à autora poderiam apenas tangenciar os aspectos já documentados, sem adicionar substância à elucidação da controvérsia jurídica central, que reside na análise da responsabilidade da instituição financeira frente a uma fraude de alta complexidade que se valeu de informações privilegiadas do consumidor. Assim, a dilação probatória, sob a forma de depoimento pessoal ou qualquer outra, em nada contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo, sendo imperativo o julgamento antecipado para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. B. Das Preliminares B.1. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O Banco Safra S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora na decisão inicial (ID 88777545), alegando que a parte autora não teria juntado documentos que evidenciassem sua real condição de hipossuficiência econômica, tais como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Declaração de Imposto de Renda. Contudo, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária, neste caso o réu, apresentar elementos robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (Doc.01 – ID 87717712) e comprovante de renda (Doc.04 – ID 87717719), que revela rendimentos mensais provenientes do Bolsa Família no montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Tais documentos, associados à sua qualificação como operadora de máquina desempregada, corroboram a alegada condição de insuficiência de recursos. O Banco Safra S.A., em sua impugnação, limitou-se a argumentar a ausência de determinados documentos, mas não trouxe aos autos qualquer prova concreta, tal como movimentação bancária substancial, posse de bens de valor elevado ou outros indícios inequívocos de capacidade financeira, que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade da declaração e dos documentos apresentados pela autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, apenas pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, ônus que recai sobre a parte que a impugna. A mera alegação de que faltam documentos específicos, sem demonstração de que a parte possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se mostra suficiente para desconstituir o benefício. Desse modo, a condição de hipossuficiência da autora para fins judiciários resta devidamente demonstrada e a impugnação apresentada pelo réu carece de fundamento fático-probatório para ser acolhida. B.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que não gerou o boleto fraudulento pago pela autora, que o beneficiário do pagamento era terceiro e que, portanto, não teria participado da relação jurídica discutida nos autos, faltando nexo de causalidade para sua responsabilização. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre Maria Raquel Fernandes Bernardino e o Banco Safra S.A. é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora, destinatária final dos serviços financeiros oferecidos, e o réu é fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividade de natureza bancária, financeira e de crédito. Esta compreensão é amplamente consolidada, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No âmbito das relações de consumo, e em especial na prestação de serviços bancários, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tais defeitos incluem a falta de segurança que o consumidor pode esperar do serviço. A atividade bancária, pela sua própria natureza, envolve riscos intrínsecos, e as instituições financeiras detêm o dever de garantir a segurança de suas operações e dos dados de seus clientes. Quando ocorre uma fraude, especialmente uma que se vale de informações sigilosas obtidas do sistema da instituição, a responsabilidade desta se configura pelo risco do empreendimento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada nos autos por ambas as partes, cristaliza este entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O argumento do banco de que não gerou o boleto não o exime da responsabilidade, pois a fraude se inseriu no contexto da relação de financiamento existente entre as partes e se utilizou de dados que, presumidamente, estavam sob a guarda e segurança da instituição financeira. A fraude não foi um evento completamente alheio à esfera de risco do serviço prestado pelo banco, mas sim um "fortuito interno", um risco inerente à atividade que deve ser assumido pelo fornecedor. Portanto, a presença do Banco Safra S.A. no polo passivo da presente demanda é plenamente justificada pela natureza da relação jurídica entre as partes e pela teoria do risco da atividade, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de sua atuação, mesmo que causados por terceiros, quando relacionados a falhas na segurança de seus serviços. A preliminar de ilegitimidade passiva é, pois, rejeitada. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova C.1. Da Relação de Consumo Conforme exaustivamente debatido na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a relação estabelecida entre Maria Raquel Fernandes Bernardino e o Banco Safra S.A. é inquestionavelmente uma relação de consumo, submetida, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na condição de cliente que utilizava os serviços de financiamento oferecidos pelo banco, enquadra-se na definição de consumidora estabelecida pelo artigo 2º do CDC, ao passo que o Banco Safra S.A., como instituição que oferece produtos e serviços financeiros no mercado, se amolda ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, como já mencionado, é entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tornando prescindíveis maiores digressões sobre este ponto. A importância de reconhecer a incidência do microssistema consumerista reside na proteção da parte mais vulnerável da relação, o consumidor, que frequentemente se encontra em posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor de grande porte. Esta assimetria impõe a necessidade de reequilibrar a balança processual e material, conferindo ao consumidor instrumentos que garantam a efetividade de seus direitos. Dentre tais instrumentos, destacam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que dispensa a prova de culpa na causação do dano, e a inversão do ônus da prova, que facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo. C.2. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pugnou pela inversão do ônus da prova em sua petição inicial e reiterou o pedido em sua impugnação à contestação, fundamentando-o no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O réu, por sua vez, opôs-se à inversão, alegando que a hipossuficiência a que se refere o CDC seria de natureza técnica, e não econômica, e que a autora não possuiria tal hipossuficiência no caso concreto. O argumento do réu, contudo, não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor não se limita apenas ao aspecto técnico-científico, mas abrange também a dimensão econômica, jurídica e informacional. No presente caso, a autora, pessoa física de recursos limitados, conforme demonstrado por seu comprovante de renda, é inegavelmente hipossuficiente em relação ao Banco Safra S.A., uma gigantesca instituição financeira, em todos esses aspectos. Possuir informações sobre a origem de uma fraude complexa que se valeu de dados sigilosos dos clientes, demonstrar a robustez de seus sistemas de segurança contra ataques cibernéticos ou vazamentos de dados, ou ainda comprovar a ausência de sua participação ou falha na emissão de boletos fraudulentos, são encargos probatórios que recaem muito mais facilmente sobre o fornecedor, que detém o controle e acesso a todas essas informações e infraestruturas. A verossimilhança das alegações da autora é patente. A narrativa da petição inicial, que descreve como os fraudadores detinham informações altamente específicas e sigilosas sobre o contrato de financiamento da requerente, incluindo o número do processo de busca e apreensão, o valor exato do débito e outros dados pessoais, confere grande credibilidade à tese de que houve alguma falha na segurança do sistema do banco ou, no mínimo, um acesso indevido a esses dados por parte dos estelionatários. É inverossímil que terceiros, sem qualquer conexão com a instituição financeira, pudessem ter acesso a um conjunto tão particularizado de informações sobre a vida financeira da consumidora. Dessa forma, tanto a verossimilhança das alegações da autora quanto sua manifesta hipossuficiência informacional, técnica e econômica em relação ao réu justificam a inversão do ônus da prova. O Banco Safra S.A. é quem possui os meios e o conhecimento técnico para demonstrar a segurança de seus sistemas, a ausência de vazamento de dados, a inexistência de relação entre a fraude e seus serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora. Tal inversão se mostra indispensável para o equilíbrio processual e para a efetivação da justiça, em conformidade com os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Assim, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. D. Do Mérito D.1. Da Falha na Prestação do Serviço, do Nexo Causal e da Culpa Exclusiva da Vítima/Terceiro A questão central do mérito reside em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização do Banco Safra S.A. pela fraude sofrida pela autora, ou se, como alegado pelo réu, o evento se deu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, configurando fortuito externo. A análise detida dos fatos e documentos dos autos conduz à conclusão de que a responsabilidade recai sobre a instituição financeira. Os documentos acostados à inicial pela autora são elucidativos. A conversa de WhatsApp (Doc.05 – ID 87717722), a "notificação falsa" (Doc.06 – ID 87717724) e as "condições da falsa negociação" (Doc.07 – ID 87717726) demonstram de forma inequívoca que os estelionatários possuíam um nível de detalhe sobre a vida financeira da autora que dificilmente seria obtido por meios públicos ou por mera sorte. Os criminosos tinham conhecimento do contrato de financiamento da autora com o Banco Safra, do exato valor das parcelas em atraso e, o que é mais grave, do número do processo judicial de busca e apreensão já em curso (nº 0807668-69.2024.8.15.2001). Essa quantidade e especificidade de informações sigilosas são cruciais para a análise do nexo causal. O réu alegou que a fraude seria uma prática de "Pharming" e que o boleto não foi gerado por seus canais oficiais, com o código de barras indicando "Banco Santander" e o beneficiário sendo "PagSeguro Internet Inst." (ID 93655573, Pág. 3-5). No entanto, a posse de informações tão sensíveis sobre o cliente por parte dos fraudadores aponta para uma falha primária na segurança dos sistemas da instituição financeira ou, ao menos, um vazamento de dados que facilitou a ação criminosa. A sofisticação da fraude, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora em débito e com processo de busca e apreensão em andamento, cria uma "aparência de legalidade" que a distingue de golpes genéricos onde o consumidor age com manifesta e injustificável desatenção. Nesse cenário, a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de fortuito externo perde força. O dever de segurança do fornecedor de serviços bancários abrange a proteção dos dados de seus clientes e a prevenção de fraudes que se valem desses dados. A falha na prestação do serviço não se limita à emissão direta do boleto fraudulento pelo banco, mas abrange toda a cadeia de segurança que deveria impedir que terceiros mal-intencionados tivessem acesso a informações sigilosas e as utilizassem para enganar os consumidores. Em respaldo a este entendimento, é imperioso transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que em caso análogo de vazamento de dados bancários que facilitou a aplicação de golpe, reforçou a responsabilidade da instituição financeira: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau." (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. — Citado no ID 87717708, Pág. 7-9). Este precedente judicial reforça a tese de que a responsabilidade do Banco Safra S.A. decorre da falha em proteger as informações sigilosas de sua cliente e em garantir a segurança do ambiente em que suas operações são realizadas, ou, no mínimo, da negligência que permitiu que um terceiro tivesse acesso a esses dados para a orquestração do golpe. O fato de o boleto indicar outro banco ou beneficiário não afasta a responsabilidade do réu, pois a indução a erro da consumidora foi causada pela confiança legítima que esta depositou na aparente autenticidade do contato, forjada com dados que só o banco, ou quem tivesse acesso aos seus sistemas, poderia possuir. O consumidor médio, ao ser contatado por um suposto representante do banco com informações precisas sobre seu débito e até mesmo sobre um processo de busca e apreensão, é levado a crer na legitimidade da cobrança, sendo desarrazoado exigir dele uma expertise para identificar as nuances de uma fraude tão elaborada. Em contrapartida, o réu também citou em sua defesa um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 93655573, Pág. 9), que afasta a responsabilidade bancária em casos de boleto falso: "BOLETO FALSO. FALTA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. IRRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Não possui responsabilidade a casa bancária pelo pagamento de boleto falso quando o consumidor acessa sítio eletrônico diverso do sítio oficial, imprime por sua conta e risco um boleto e o paga sem identificação de beneficiário. 2. Culpa exclusiva da vítima que de modo incauto foi vítima de estelionato, sem qualquer participação da instituição financeira, que foi igualmente vítima da utilização de sua marca por criminosos. 3. Recurso inominado ao qual se conhece e ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001099-76.2019.8.26.0016; Relator (a) Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador Sétima Turma Cível; Foro Regional XI Pinheiros 2.VARA FAMILIA; Data do Julgamento 28/06/2019; Data de Registro 28/06/2019. — Citado no ID 93655573, Pág. 9) Contudo, o presente caso se distingue fundamentalmente do julgado paulista. No precedente citado pelo réu, a ausência de responsabilidade foi reconhecida porque o consumidor acessou um "sítio eletrônico diverso do sítio oficial" e pagou o boleto "sem identificação de beneficiário", denotando uma atitude de incautela desprovida de qualquer indução a erro por informações sigilosas do banco. Na situação da autora, a fraude foi muito mais sofisticada, valendo-se de dados específicos e privados do contrato e do processo judicial que somente a instituição financeira detinha ou deveria zelar, criando uma "legitimidade aparente" que induziu a consumidora ao erro. Não se tratou de um acesso genérico a um site falso, mas de uma comunicação ativa e direcionada que explorou a vulnerabilidade da cliente com base em informações internas. A culpa da vítima, para excluir a responsabilidade do fornecedor, deve ser exclusiva, o que não se verifica quando a fraude é facilitada por falhas na segurança ou vazamento de dados da própria instituição, inserindo-se no fortuito interno da atividade bancária. As medidas de segurança e dicas antifraude divulgadas pelo banco, embora louváveis, não são suficientes para afastar sua responsabilidade quando o golpe é tão elaborado e se vale de informações que deveriam estar sob sua guarda. A responsabilidade objetiva do fornecedor, tal qual estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, não permite que ele se exima da obrigação de indenizar alegando que o consumidor falhou em identificar uma fraude que foi facilitada por suas próprias deficiências no dever de segurança. Portanto, diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, resta configurada a falha na prestação do serviço do Banco Safra S.A. e o nexo causal entre esta falha e os danos sofridos pela autora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. D.2. Da Inexigibilidade do Débito e da Restituição dos Valores Reconhecida a falha na prestação do serviço do Banco Safra S.A., e por conseguinte, sua responsabilidade objetiva pela fraude sofrida pela autora, as consequências jurídicas quanto ao débito e à restituição dos valores são diretas. O pagamento de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), efetuado pela autora em 19 de fevereiro de 2024, ainda que direcionado a um terceiro, foi realizado com a intenção inequívoca de quitar três parcelas de seu contrato de financiamento com o Banco Safra S.A., tendo sido induzida a erro pela sofisticada fraude que se valeu de dados sigilosos da instituição. Nesse diapasão, não se pode penalizar a consumidora pela duplicidade do pagamento do débito. O valor pago, apesar de desviado por fraude, deve ser considerado como se tivesse sido quitado ao credor original. Assim, as três parcelas do contrato de financiamento (nº 007075968) que a autora buscou adimplir com o pagamento de R$ 3.176,40 devem ser declaradas inexigíveis. O argumento do réu de que os artigos 876 e 877 do Código Civil impedem a restituição, por não se tratar de pagamento indevido por erro, não se aplica à hipótese. O pagamento não foi um erro simples e voluntário do devedor em relação a uma dívida inexistente ou a um credor errado por mera desatenção, mas sim um adimplemento de uma dívida real perante o credor correto, que foi desviado por uma fraude que se insere no risco da atividade bancária, caracterizando um vício na prestação do serviço. O cerne da questão é que a autora tinha uma dívida com o banco e tentou pagá-la, sendo ludibriada em um ambiente que deveria ser seguro e cuja vulnerabilidade foi imputável ao fornecedor. Dessa forma, o Banco Safra S.A. tem o dever de reconhecer a quitação das referidas parcelas e, consequentemente, restituir à autora o valor de R$ 3.176,40, que foi desembolsado e não beneficiou a sua conta de financiamento legítima, mas sim os fraudadores. D.3. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos, constrangimentos e abalo emocional decorrentes da fraude, da cobrança indevida, da ameaça e da efetiva busca e apreensão de seu veículo. O réu, por sua vez, alegou a ausência de dano moral, afirmando que se tratava de mero dissabor ou fortuito externo, e que a autora não descreveu qualquer sofrimento moral concreto (ID 93655573, Pág. 11). Entretanto, a situação vivenciada por Maria Raquel Fernandes Bernardino transcende o mero aborrecimento cotidiano. Ser vítima de uma fraude sofisticada, que se aproveita de dados financeiros sigilosos, já é por si só um fato que gera angústia e sensação de desamparo. O abalo se intensifica exponencialmente quando, em decorrência dessa fraude e da inação da instituição financeira, a consumidora se vê diante da ameaça concreta de perder seu bem (o veículo, fundamental para seu deslocamento e, possivelmente, sustento) e, pior, presencia o constrangimento de receber um Oficial de Justiça em sua residência para cumprir um mandado de busca e apreensão. Tal evento não pode ser considerado um mero dissabor, mas sim um grave abalo à sua paz, honra e dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a já citada Súmula 479 e o REsp n. 2.077.278/SP, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, especialmente quando há vazamento de dados que facilita a ação criminosa. Em casos de negativação indevida ou de cobrança vexatória decorrente de falha na prestação de serviços, o dano moral é frequentemente reconhecido in re ipsa, ou seja, independe da comprovação específica do sofrimento, pois a própria situação já encerra o prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, a busca e apreensão de um veículo em financiamento, decorrente de um débito que a autora legitimamente acreditava ter quitado, é um evento de gravidade notória, que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo suportados e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reincidência de condutas negligentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa. No caso em tela, a autora foi privada de seu veículo, sofreu o constrangimento de uma ação judicial de busca e apreensão em sua casa, e teve que lidar com a inércia do banco em resolver a situação. Considerando-se a gravidade dos fatos, o impacto na vida da autora, a capacidade econômica do Banco Safra S.A., e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos por Maria Raquel Fernandes Bernardino, sem ensejar enriquecimento ilícito, mas servindo como justa reprimenda à instituição financeira. E. Das Disposições Finais Quanto aos consectários legais, sobre o valor a ser restituído, de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (19/02/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No que tange à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a correção monetária pelo INPC/IBGE deverá incidir a partir da data do arbitramento (ou seja, da prolação desta sentença), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso, que no caso pode ser considerado a data do recebimento do mandado de busca e apreensão (22/04/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ante a sucumbência integral do réu, este deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários, em se tratando de Defensoria Pública, serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material e moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual este que se mostra adequado à complexidade da causa, ao tempo despendido e ao trabalho desenvolvido pelos defensores, devendo ser revertidos em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, conforme sua natureza e destinação legal. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: A. Confirmar a necessidade de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos da fundamentação supra, considerando a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. B. Rejeitar a impugnação à concessão da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu BANCO SAFRA S.A., mantendo o benefício concedido à autora MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO. C. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO SAFRA S.A., reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. D. Deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexigibilidade das 3 (três) parcelas do contrato de financiamento (nº 007075968) de MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO junto ao BANCO SAFRA S.A., correspondentes ao valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), que foram objeto do pagamento fraudulento em 19/02/2024. Condenar o BANCO SAFRA S.A. a restituir à MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO o valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (19/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condenar o BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/04/2024, data do recebimento do mandado de busca e apreensão). F. Condenar o BANCO SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material e moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815412-18.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Reparação por Danos Morais, ajuizada por MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO em face de BANCO SAFRA S.A., em 25 de março de 2024, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro em decorrência de suposto vazamento de dados bancários sigilosos. A Requerente, qualificada nos autos, atua assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, pugnando pela procedência de seus pedidos. Em sua petição inicial (ID 87717708), a autora narrou a celebração de um contrato de financiamento de veículo junto ao Banco Safra S/A. Informou que, em determinado momento, recebeu um contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, de uma pessoa que se identificava como sendo da "Administradora de Consórcio Nacional Banco Safra LTDA". Este contato, para a surpresa e credulidade da requerente, possuía informações pessoais extremamente detalhadas e precisas sobre o seu contrato de financiamento, incluindo o número do contrato, o exato montante das parcelas em atraso e, crucialmente, a existência de um processo judicial de busca e apreensão de seu veículo (Processo nº 0807668-69.2024.8.15.2001, conforme Doc.05, Doc.06 e Doc.07 – ID 87717722, ID 87717724, ID 87717726). Diante da aparente fidedignidade das informações e da pressão exercida pela ameaça da busca e apreensão, a autora, acreditando tratar-se de um preposto legítimo do banco, aceitou a proposta de acordo para quitação de 3 (três) parcelas em atraso, totalizando o valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos). O pagamento foi efetivado por meio de um boleto bancário gerado através do sistema PagSeguro (Doc.08 – ID 87717727). Contudo, poucos dias após o referido pagamento, em 22 de abril de 2024, a requerente foi surpreendida em sua residência pela visita de um Oficial de Justiça, munido do mandado para busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, referente ao processo judicial anteriormente mencionado. Neste momento, a autora percebeu que havia sido vítima de um engenhoso golpe, dado que o beneficiário do boleto que ela havia quitado era uma terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco, de nome Tamires Teixeira dos Santos. Diante da consumação da fraude e da negativa do banco em resolver a questão administrativamente, a autora ajuizou a presente demanda, buscando a declaração de inexigibilidade do débito que gerou a busca e apreensão, a restituição do valor pago indevidamente, e indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento, da ameaça de perda do bem e do suposto vazamento de seus dados. Para tanto, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º, 3º e 14, §1º), a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno e vazamento de dados, e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de tutela de urgência para suspensão do contrato, abstenção de negativação e devolução do veículo, além da inversão do ônus da prova. O valor atribuído à causa foi de R$ 13.176,40. Por meio da decisão inicial (ID 88777545), datada de 15 de abril de 2024, o pedido de justiça gratuita foi deferido à parte autora, com base no Art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o argumento de que não se fazia presente o requisito da verossimilhança das alegações, pois, em uma análise perfunctória, a própria autora teria sido a única responsável pelo resultado danoso, ao não tomar as precauções e cuidados básicos em conferir as informações constantes no boleto/cobrança, que indicava instituição financeira diversa da promovida como recebedora/beneficiária, além de pessoa pagadora terceira estranha. Após o indeferimento da tutela, o feito prosseguiu com a citação da parte requerida. O Banco Safra S.A. foi devidamente citado (ID 88856809 e ID 91743863, com AR positivo nos ID 98133434 e ID 98133436) e apresentou contestação (ID 93655573) em 11 de julho de 2024. Em sua peça defensiva, o réu arguiu preliminarmente a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, sob o fundamento de que esta não teria anexado documentos que comprovassem de forma robusta sua alegada insuficiência de recursos. Em seguida, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que o boleto quitado pela autora não foi gerado por ele, Banco Safra S.A., e que o pagamento foi direcionado a um terceiro estranho à relação jurídica, inexistindo qualquer falha na prestação de seus serviços ou nexo de causalidade que pudesse ensejar sua responsabilidade. No mérito, o Banco Safra S.A. sustentou a ausência de qualquer conduta ilícita de sua parte, atribuindo a fraude a terceiros, em uma prática conhecida como "Pharming". Alegou que não houve disponibilização do boleto pelos seus canais oficiais e que o comprovante de pagamento demonstrava claramente que o destinatário do valor era pessoa diversa da instituição contestante, indicando a "PagSeguro Internet Inst." como recebedora e um código de barras que iniciava com o número 033, pertencente ao Banco Santander, e não ao Banco Safra. Defendeu a culpa exclusiva da consumidora, nos termos do Art. 14, §3º, II, do CDC, por não ter agido com a cautela necessária ao efetuar o pagamento, não se atentando para as divergências evidentes entre o boleto fraudado e um boleto original. Enfatizou que o banco disponibiliza em seus canais oficiais diversas medidas de segurança e dicas para evitar fraudes, as quais a autora teria negligenciado. Argumentou, ainda, pela impossibilidade de restituição dos valores com base nos Arts. 876 e 877 do Código Civil, já que o pagamento não lhe foi devido. Por fim, asseverou a inexistência de dano moral indenizável, classificando o ocorrido como fortuito externo, alheio à sua vontade, e impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando que a hipossuficiência referida no CDC é técnica, e não econômica, e que a autora possuía condições de comprovar suas alegações. Requereu o acolhimento das preliminares para revogar a justiça gratuita e extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos iniciais. Pugnou, ademais, pelo depoimento pessoal da autora e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107179846) em 04 de fevereiro de 2025. Nela, a Defensoria Pública refutou os argumentos levantados pelo réu, reafirmando a hipossuficiência da autora e a suficiência da declaração para a concessão da justiça gratuita (Art. 99, §3º, CPC). Reiterou a legitimidade passiva do Banco Safra S.A., com base na relação de consumo, na responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e na Súmula 479 do STJ, que, conforme explicitado, reconhece a responsabilidade objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Contestou a alegação de culpa exclusiva da vítima, argumentando que a falha na segurança do sistema bancário, que permitiu o acesso a dados sensíveis da cliente, é o elemento primordial da responsabilidade do banco. Reafirmou a ocorrência de dano moral indenizável, ressaltando o constrangimento da negativação indevida e da busca e apreensão do veículo. A Defensoria Pública também invocou a prerrogativa do Art. 341, parágrafo único, do CPC/15, que afasta o ônus da impugnação especificada aos Defensores Públicos. Ao final, pugnou pelo deferimento total dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, em 24 de fevereiro de 2025, foi exarado ato ordinatório (ID 108315209) intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Defensoria Pública, em nome da autora, manifestou-se em 22 de abril de 2025 (ID 111295886), informando expressamente que não havia mais provas a serem produzidas, além das que já se encontravam acostadas aos autos. Em virtude da manifestação das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para prolação de sentença em 26 de setembro de 2025. II. Fundamentação A. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se madura para julgamento, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito, em sua essência, não demanda a produção de provas adicionais para o seu deslinde, uma vez que os elementos fáticos relevantes foram suficientemente demonstrados pela robusta documentação que instrui os autos, e a controvérsia remanescente consiste primordialmente na interpretação e aplicação do direito à luz dos fatos incontroversos ou devidamente comprovados. A própria Defensoria Pública, atuando em nome da autora, expressamente declarou a desnecessidade de produção de outras provas (ID 111295886), e o réu, embora tenha pugnado genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito, não logrou demonstrar a essencialidade ou pertinência de qualquer outra prova que não a documental já constante dos autos. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo réu em sua contestação, revela-se, neste contexto processual, desnecessário e protelatório. A narrativa dos fatos pela requerente, em especial a descrição detalhada da fraude e a posse de dados sigilosos pelos estelionatários, já se encontra minuciosamente explicitada na petição inicial e corroborada pelos documentos anexados, como as conversas de WhatsApp e os boletins de ocorrência. Eventuais questionamentos à autora poderiam apenas tangenciar os aspectos já documentados, sem adicionar substância à elucidação da controvérsia jurídica central, que reside na análise da responsabilidade da instituição financeira frente a uma fraude de alta complexidade que se valeu de informações privilegiadas do consumidor. Assim, a dilação probatória, sob a forma de depoimento pessoal ou qualquer outra, em nada contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo, sendo imperativo o julgamento antecipado para garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. B. Das Preliminares B.1. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade da Justiça O Banco Safra S.A. impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora na decisão inicial (ID 88777545), alegando que a parte autora não teria juntado documentos que evidenciassem sua real condição de hipossuficiência econômica, tais como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Declaração de Imposto de Renda. Contudo, conforme preceitua o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui presunção de veracidade, cabendo à parte contrária, neste caso o réu, apresentar elementos robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência (Doc.01 – ID 87717712) e comprovante de renda (Doc.04 – ID 87717719), que revela rendimentos mensais provenientes do Bolsa Família no montante de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). Tais documentos, associados à sua qualificação como operadora de máquina desempregada, corroboram a alegada condição de insuficiência de recursos. O Banco Safra S.A., em sua impugnação, limitou-se a argumentar a ausência de determinados documentos, mas não trouxe aos autos qualquer prova concreta, tal como movimentação bancária substancial, posse de bens de valor elevado ou outros indícios inequívocos de capacidade financeira, que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade da declaração e dos documentos apresentados pela autora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza, para fins de concessão da gratuidade da justiça, apenas pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, ônus que recai sobre a parte que a impugna. A mera alegação de que faltam documentos específicos, sem demonstração de que a parte possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais, não se mostra suficiente para desconstituir o benefício. Desse modo, a condição de hipossuficiência da autora para fins judiciários resta devidamente demonstrada e a impugnação apresentada pelo réu carece de fundamento fático-probatório para ser acolhida. B.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Safra S.A. O Banco Safra S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que não gerou o boleto fraudulento pago pela autora, que o beneficiário do pagamento era terceiro e que, portanto, não teria participado da relação jurídica discutida nos autos, faltando nexo de causalidade para sua responsabilização. Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre Maria Raquel Fernandes Bernardino e o Banco Safra S.A. é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora, destinatária final dos serviços financeiros oferecidos, e o réu é fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve atividade de natureza bancária, financeira e de crédito. Esta compreensão é amplamente consolidada, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No âmbito das relações de consumo, e em especial na prestação de serviços bancários, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tais defeitos incluem a falta de segurança que o consumidor pode esperar do serviço. A atividade bancária, pela sua própria natureza, envolve riscos intrínsecos, e as instituições financeiras detêm o dever de garantir a segurança de suas operações e dos dados de seus clientes. Quando ocorre uma fraude, especialmente uma que se vale de informações sigilosas obtidas do sistema da instituição, a responsabilidade desta se configura pelo risco do empreendimento. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, amplamente citada nos autos por ambas as partes, cristaliza este entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O argumento do banco de que não gerou o boleto não o exime da responsabilidade, pois a fraude se inseriu no contexto da relação de financiamento existente entre as partes e se utilizou de dados que, presumidamente, estavam sob a guarda e segurança da instituição financeira. A fraude não foi um evento completamente alheio à esfera de risco do serviço prestado pelo banco, mas sim um "fortuito interno", um risco inerente à atividade que deve ser assumido pelo fornecedor. Portanto, a presença do Banco Safra S.A. no polo passivo da presente demanda é plenamente justificada pela natureza da relação jurídica entre as partes e pela teoria do risco da atividade, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos danos decorrentes de sua atuação, mesmo que causados por terceiros, quando relacionados a falhas na segurança de seus serviços. A preliminar de ilegitimidade passiva é, pois, rejeitada. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova C.1. Da Relação de Consumo Conforme exaustivamente debatido na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a relação estabelecida entre Maria Raquel Fernandes Bernardino e o Banco Safra S.A. é inquestionavelmente uma relação de consumo, submetida, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, na condição de cliente que utilizava os serviços de financiamento oferecidos pelo banco, enquadra-se na definição de consumidora estabelecida pelo artigo 2º do CDC, ao passo que o Banco Safra S.A., como instituição que oferece produtos e serviços financeiros no mercado, se amolda ao conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, como já mencionado, é entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, tornando prescindíveis maiores digressões sobre este ponto. A importância de reconhecer a incidência do microssistema consumerista reside na proteção da parte mais vulnerável da relação, o consumidor, que frequentemente se encontra em posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica frente ao fornecedor de grande porte. Esta assimetria impõe a necessidade de reequilibrar a balança processual e material, conferindo ao consumidor instrumentos que garantam a efetividade de seus direitos. Dentre tais instrumentos, destacam-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, que dispensa a prova de culpa na causação do dano, e a inversão do ônus da prova, que facilita a defesa dos direitos do consumidor em juízo. C.2. Da Inversão do Ônus da Prova A autora pugnou pela inversão do ônus da prova em sua petição inicial e reiterou o pedido em sua impugnação à contestação, fundamentando-o no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O réu, por sua vez, opôs-se à inversão, alegando que a hipossuficiência a que se refere o CDC seria de natureza técnica, e não econômica, e que a autora não possuiria tal hipossuficiência no caso concreto. O argumento do réu, contudo, não se sustenta diante de uma interpretação sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência do consumidor não se limita apenas ao aspecto técnico-científico, mas abrange também a dimensão econômica, jurídica e informacional. No presente caso, a autora, pessoa física de recursos limitados, conforme demonstrado por seu comprovante de renda, é inegavelmente hipossuficiente em relação ao Banco Safra S.A., uma gigantesca instituição financeira, em todos esses aspectos. Possuir informações sobre a origem de uma fraude complexa que se valeu de dados sigilosos dos clientes, demonstrar a robustez de seus sistemas de segurança contra ataques cibernéticos ou vazamentos de dados, ou ainda comprovar a ausência de sua participação ou falha na emissão de boletos fraudulentos, são encargos probatórios que recaem muito mais facilmente sobre o fornecedor, que detém o controle e acesso a todas essas informações e infraestruturas. A verossimilhança das alegações da autora é patente. A narrativa da petição inicial, que descreve como os fraudadores detinham informações altamente específicas e sigilosas sobre o contrato de financiamento da requerente, incluindo o número do processo de busca e apreensão, o valor exato do débito e outros dados pessoais, confere grande credibilidade à tese de que houve alguma falha na segurança do sistema do banco ou, no mínimo, um acesso indevido a esses dados por parte dos estelionatários. É inverossímil que terceiros, sem qualquer conexão com a instituição financeira, pudessem ter acesso a um conjunto tão particularizado de informações sobre a vida financeira da consumidora. Dessa forma, tanto a verossimilhança das alegações da autora quanto sua manifesta hipossuficiência informacional, técnica e econômica em relação ao réu justificam a inversão do ônus da prova. O Banco Safra S.A. é quem possui os meios e o conhecimento técnico para demonstrar a segurança de seus sistemas, a ausência de vazamento de dados, a inexistência de relação entre a fraude e seus serviços ou, ainda, a culpa exclusiva da consumidora. Tal inversão se mostra indispensável para o equilíbrio processual e para a efetivação da justiça, em conformidade com os princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Assim, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. D. Do Mérito D.1. Da Falha na Prestação do Serviço, do Nexo Causal e da Culpa Exclusiva da Vítima/Terceiro A questão central do mérito reside em determinar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização do Banco Safra S.A. pela fraude sofrida pela autora, ou se, como alegado pelo réu, o evento se deu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, configurando fortuito externo. A análise detida dos fatos e documentos dos autos conduz à conclusão de que a responsabilidade recai sobre a instituição financeira. Os documentos acostados à inicial pela autora são elucidativos. A conversa de WhatsApp (Doc.05 – ID 87717722), a "notificação falsa" (Doc.06 – ID 87717724) e as "condições da falsa negociação" (Doc.07 – ID 87717726) demonstram de forma inequívoca que os estelionatários possuíam um nível de detalhe sobre a vida financeira da autora que dificilmente seria obtido por meios públicos ou por mera sorte. Os criminosos tinham conhecimento do contrato de financiamento da autora com o Banco Safra, do exato valor das parcelas em atraso e, o que é mais grave, do número do processo judicial de busca e apreensão já em curso (nº 0807668-69.2024.8.15.2001). Essa quantidade e especificidade de informações sigilosas são cruciais para a análise do nexo causal. O réu alegou que a fraude seria uma prática de "Pharming" e que o boleto não foi gerado por seus canais oficiais, com o código de barras indicando "Banco Santander" e o beneficiário sendo "PagSeguro Internet Inst." (ID 93655573, Pág. 3-5). No entanto, a posse de informações tão sensíveis sobre o cliente por parte dos fraudadores aponta para uma falha primária na segurança dos sistemas da instituição financeira ou, ao menos, um vazamento de dados que facilitou a ação criminosa. A sofisticação da fraude, que se aproveitou da vulnerabilidade da consumidora em débito e com processo de busca e apreensão em andamento, cria uma "aparência de legalidade" que a distingue de golpes genéricos onde o consumidor age com manifesta e injustificável desatenção. Nesse cenário, a alegação de culpa exclusiva da consumidora ou de fortuito externo perde força. O dever de segurança do fornecedor de serviços bancários abrange a proteção dos dados de seus clientes e a prevenção de fraudes que se valem desses dados. A falha na prestação do serviço não se limita à emissão direta do boleto fraudulento pelo banco, mas abrange toda a cadeia de segurança que deveria impedir que terceiros mal-intencionados tivessem acesso a informações sigilosas e as utilizassem para enganar os consumidores. Em respaldo a este entendimento, é imperioso transcrever o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que em caso análogo de vazamento de dados bancários que facilitou a aplicação de golpe, reforçou a responsabilidade da instituição financeira: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau." (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023. — Citado no ID 87717708, Pág. 7-9). Este precedente judicial reforça a tese de que a responsabilidade do Banco Safra S.A. decorre da falha em proteger as informações sigilosas de sua cliente e em garantir a segurança do ambiente em que suas operações são realizadas, ou, no mínimo, da negligência que permitiu que um terceiro tivesse acesso a esses dados para a orquestração do golpe. O fato de o boleto indicar outro banco ou beneficiário não afasta a responsabilidade do réu, pois a indução a erro da consumidora foi causada pela confiança legítima que esta depositou na aparente autenticidade do contato, forjada com dados que só o banco, ou quem tivesse acesso aos seus sistemas, poderia possuir. O consumidor médio, ao ser contatado por um suposto representante do banco com informações precisas sobre seu débito e até mesmo sobre um processo de busca e apreensão, é levado a crer na legitimidade da cobrança, sendo desarrazoado exigir dele uma expertise para identificar as nuances de uma fraude tão elaborada. Em contrapartida, o réu também citou em sua defesa um julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (ID 93655573, Pág. 9), que afasta a responsabilidade bancária em casos de boleto falso: "BOLETO FALSO. FALTA DE NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. IRRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Não possui responsabilidade a casa bancária pelo pagamento de boleto falso quando o consumidor acessa sítio eletrônico diverso do sítio oficial, imprime por sua conta e risco um boleto e o paga sem identificação de beneficiário. 2. Culpa exclusiva da vítima que de modo incauto foi vítima de estelionato, sem qualquer participação da instituição financeira, que foi igualmente vítima da utilização de sua marca por criminosos. 3. Recurso inominado ao qual se conhece e ao qual se dá provimento, para julgar improcedente o pedido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001099-76.2019.8.26.0016; Relator (a) Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador Sétima Turma Cível; Foro Regional XI Pinheiros 2.VARA FAMILIA; Data do Julgamento 28/06/2019; Data de Registro 28/06/2019. — Citado no ID 93655573, Pág. 9) Contudo, o presente caso se distingue fundamentalmente do julgado paulista. No precedente citado pelo réu, a ausência de responsabilidade foi reconhecida porque o consumidor acessou um "sítio eletrônico diverso do sítio oficial" e pagou o boleto "sem identificação de beneficiário", denotando uma atitude de incautela desprovida de qualquer indução a erro por informações sigilosas do banco. Na situação da autora, a fraude foi muito mais sofisticada, valendo-se de dados específicos e privados do contrato e do processo judicial que somente a instituição financeira detinha ou deveria zelar, criando uma "legitimidade aparente" que induziu a consumidora ao erro. Não se tratou de um acesso genérico a um site falso, mas de uma comunicação ativa e direcionada que explorou a vulnerabilidade da cliente com base em informações internas. A culpa da vítima, para excluir a responsabilidade do fornecedor, deve ser exclusiva, o que não se verifica quando a fraude é facilitada por falhas na segurança ou vazamento de dados da própria instituição, inserindo-se no fortuito interno da atividade bancária. As medidas de segurança e dicas antifraude divulgadas pelo banco, embora louváveis, não são suficientes para afastar sua responsabilidade quando o golpe é tão elaborado e se vale de informações que deveriam estar sob sua guarda. A responsabilidade objetiva do fornecedor, tal qual estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, não permite que ele se exima da obrigação de indenizar alegando que o consumidor falhou em identificar uma fraude que foi facilitada por suas próprias deficiências no dever de segurança. Portanto, diante do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos expostos, resta configurada a falha na prestação do serviço do Banco Safra S.A. e o nexo causal entre esta falha e os danos sofridos pela autora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. D.2. Da Inexigibilidade do Débito e da Restituição dos Valores Reconhecida a falha na prestação do serviço do Banco Safra S.A., e por conseguinte, sua responsabilidade objetiva pela fraude sofrida pela autora, as consequências jurídicas quanto ao débito e à restituição dos valores são diretas. O pagamento de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), efetuado pela autora em 19 de fevereiro de 2024, ainda que direcionado a um terceiro, foi realizado com a intenção inequívoca de quitar três parcelas de seu contrato de financiamento com o Banco Safra S.A., tendo sido induzida a erro pela sofisticada fraude que se valeu de dados sigilosos da instituição. Nesse diapasão, não se pode penalizar a consumidora pela duplicidade do pagamento do débito. O valor pago, apesar de desviado por fraude, deve ser considerado como se tivesse sido quitado ao credor original. Assim, as três parcelas do contrato de financiamento (nº 007075968) que a autora buscou adimplir com o pagamento de R$ 3.176,40 devem ser declaradas inexigíveis. O argumento do réu de que os artigos 876 e 877 do Código Civil impedem a restituição, por não se tratar de pagamento indevido por erro, não se aplica à hipótese. O pagamento não foi um erro simples e voluntário do devedor em relação a uma dívida inexistente ou a um credor errado por mera desatenção, mas sim um adimplemento de uma dívida real perante o credor correto, que foi desviado por uma fraude que se insere no risco da atividade bancária, caracterizando um vício na prestação do serviço. O cerne da questão é que a autora tinha uma dívida com o banco e tentou pagá-la, sendo ludibriada em um ambiente que deveria ser seguro e cuja vulnerabilidade foi imputável ao fornecedor. Dessa forma, o Banco Safra S.A. tem o dever de reconhecer a quitação das referidas parcelas e, consequentemente, restituir à autora o valor de R$ 3.176,40, que foi desembolsado e não beneficiou a sua conta de financiamento legítima, mas sim os fraudadores. D.3. Dos Danos Morais A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude dos transtornos, constrangimentos e abalo emocional decorrentes da fraude, da cobrança indevida, da ameaça e da efetiva busca e apreensão de seu veículo. O réu, por sua vez, alegou a ausência de dano moral, afirmando que se tratava de mero dissabor ou fortuito externo, e que a autora não descreveu qualquer sofrimento moral concreto (ID 93655573, Pág. 11). Entretanto, a situação vivenciada por Maria Raquel Fernandes Bernardino transcende o mero aborrecimento cotidiano. Ser vítima de uma fraude sofisticada, que se aproveita de dados financeiros sigilosos, já é por si só um fato que gera angústia e sensação de desamparo. O abalo se intensifica exponencialmente quando, em decorrência dessa fraude e da inação da instituição financeira, a consumidora se vê diante da ameaça concreta de perder seu bem (o veículo, fundamental para seu deslocamento e, possivelmente, sustento) e, pior, presencia o constrangimento de receber um Oficial de Justiça em sua residência para cumprir um mandado de busca e apreensão. Tal evento não pode ser considerado um mero dissabor, mas sim um grave abalo à sua paz, honra e dignidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a já citada Súmula 479 e o REsp n. 2.077.278/SP, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, especialmente quando há vazamento de dados que facilita a ação criminosa. Em casos de negativação indevida ou de cobrança vexatória decorrente de falha na prestação de serviços, o dano moral é frequentemente reconhecido in re ipsa, ou seja, independe da comprovação específica do sofrimento, pois a própria situação já encerra o prejuízo extrapatrimonial. No presente caso, a busca e apreensão de um veículo em financiamento, decorrente de um débito que a autora legitimamente acreditava ter quitado, é um evento de gravidade notória, que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve cumprir uma dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento e abalo suportados e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, desestimulando a reincidência de condutas negligentes. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa. No caso em tela, a autora foi privada de seu veículo, sofreu o constrangimento de uma ação judicial de busca e apreensão em sua casa, e teve que lidar com a inércia do banco em resolver a situação. Considerando-se a gravidade dos fatos, o impacto na vida da autora, a capacidade econômica do Banco Safra S.A., e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos por Maria Raquel Fernandes Bernardino, sem ensejar enriquecimento ilícito, mas servindo como justa reprimenda à instituição financeira. E. Das Disposições Finais Quanto aos consectários legais, sobre o valor a ser restituído, de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (19/02/2024), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. No que tange à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a correção monetária pelo INPC/IBGE deverá incidir a partir da data do arbitramento (ou seja, da prolação desta sentença), conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso, que no caso pode ser considerado a data do recebimento do mandado de busca e apreensão (22/04/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, ante a sucumbência integral do réu, este deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários, em se tratando de Defensoria Pública, serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material e moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, percentual este que se mostra adequado à complexidade da causa, ao tempo despendido e ao trabalho desenvolvido pelos defensores, devendo ser revertidos em favor do fundo da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, conforme sua natureza e destinação legal. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: A. Confirmar a necessidade de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos da fundamentação supra, considerando a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. B. Rejeitar a impugnação à concessão da Gratuidade da Justiça formulada pelo réu BANCO SAFRA S.A., mantendo o benefício concedido à autora MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO. C. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu BANCO SAFRA S.A., reconhecendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. D. Deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a inexigibilidade das 3 (três) parcelas do contrato de financiamento (nº 007075968) de MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO junto ao BANCO SAFRA S.A., correspondentes ao valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), que foram objeto do pagamento fraudulento em 19/02/2024. Condenar o BANCO SAFRA S.A. a restituir à MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO o valor de R$ 3.176,40 (três mil, cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data do desembolso (19/02/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Condenar o BANCO SAFRA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (22/04/2024, data do recebimento do mandado de busca e apreensão). F. Condenar o BANCO SAFRA S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do dano material e moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/12/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:57
Procedência
26/09/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:16
Publicação
28/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815412-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 18:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 10:45
Publicação
13/08/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815412-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 20:03
Publicação
18/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0815412-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA RAQUEL FERNANDES BERNARDINO(000.061.294-47); BANCO SAFRA S.A.(58.160.789/0001-28);
Vistos, etc. Narra a promovente, em apertada síntese, que recebeu contato telefônico via aplicativo de mensagens WhatsApp de pessoa se passando pela instituição financeira, Banco Safra, com informações da existência de um processo de busca e apreensão, bem como oferecendo um boleto para quitação dos valores em aberto e resolução do impasse de forma administrativa. Acreditando que tal pessoa era preposto do banco promovido, a autora fez o pagamento da cobrança enviada para ela, e dias depois recebeu mandado de busca e apreensão do veículo em seu endereço residencial, vindo a perceber então que havia sido vítima de fraude. Diante disso, ingressou com a presente ação para obter declaração de inexigibilidade do débito outrora quitado em favor de terceiro estelionatário, aduzindo para tanto a ocorrência de fortuito interno de responsabilidade do banco promovido. Requer, através de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento sub judice, até final do processo, bem como o impedimento de inscrição de seu nome no SPC/SERASA e a devolução do bem apreendido nos autos da busca e apreensão. É o relato do necessário. Decido. Antes de mais nada, analisando a documentação apresentada junto a exordial, entendo que a parte autora deve ser agraciada com a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Acerca do pedido de tutela provisória, passo ao exame. Para a concessão da tutela provisória de urgência o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300 do CPC. No caso, examinando os fatos expostos, entendo que não se faz presente o requisito de verossimilhança das alegações. Em uma análise perfunctória dos fatos alegados, em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois conforme a mesma declarou na ocorrência policial (ID 87717729), ela não tomou as precauções e cuidados básicos em conferir as informações constantes no boleto/cobrança, já que lá constava instituição financeira diversa da promovida como recebedora/beneficiária, e também que a pessoa pagadora do boleto era terceira estranha, e não a própria autora. Desse modo, a partir dos fatos expostos é de se inferir que não se faz presente a verossimilhança nas alegações da autora, qual seja, a alegação de vazamento de dados, quando na verdade os danos sofridos foram decorrentes da falta de zelo ao realizar pagamento em favor de pessoa estranha à relação jurídica já existente com o promovido. Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra. Outras determinações: Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. 1. Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 2. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 2.1 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, §§ 1º). 3. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 4. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. P.I.C. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição