Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA BETANIA PINTO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA., EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830716-04.2017.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação
APELANTE: MARIA BETANIA PINTO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA., EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0830716-04.2017.8.15.2001
17/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 21:17
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 23:02
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:07
Publicação
16/12/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 09:03
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:27
Publicação
18/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:27
Publicação
18/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA PINTO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA., EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL KARINYA em face da sentença de ID 116371817, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA BETÂNIA PINTO, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando: (i) ausência de acesso legível ao conteúdo do bilhete ofensivo que embasou a condenação; (ii) contradição entre a exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, suposto autor do ato, e o reconhecimento da responsabilidade do condomínio; (iii) omissão na análise da negativa de autoria; e (iv) ausência de demonstração de que o ato foi praticado “no exercício do trabalho ou em razão dele”, requisito do art. 932, III, do Código Civil, a justificar a responsabilidade objetiva. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria de mérito ou à reapreciação de provas, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, possa alterar o resultado do julgamento. No caso, observa-se que as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam omissões ou contradições capazes de ensejar modificação da conclusão adotada. A sentença embargada analisou de forma suficiente o conjunto probatório dos autos, fundamentando-se no vídeo e nos demais elementos acostados para reconhecer a ocorrência de ato ilícito praticado nas dependências do condomínio por pessoa a ele vinculada, sendo a responsabilidade civil fixada à luz do art. 932, III, do Código Civil. Ainda que o bilhete em si não apresente plena legibilidade, o conjunto fático — especialmente as imagens e o contexto narrado — foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ofensivo e a violação à honra da autora, o que foi amplamente debatido em alegações finais e não constitui omissão processual. A exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, sem resolução de mérito, deu-se por conveniência processual da parte autora e não interfere na responsabilidade objetiva do condomínio, que subsiste independentemente de culpa, desde que o ato tenha sido praticado por preposto no âmbito das atividades que lhe competiam. No ponto, a sentença foi clara ao afirmar que o evento ocorreu dentro das dependências condominiais, envolvendo funcionário ou preposto da ré, razão pela qual reconheceu a responsabilidade do condomínio como empregador, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código Civil e na teoria do risco da atividade. Dessa forma, as teses recursais traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra, ainda, qualquer vício apto a ensejar efeitos infringentes, porquanto a sentença encontra-se devidamente fundamentada e coerente com as provas e o direito aplicável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA PINTO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA., EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL KARINYA em face da sentença de ID 116371817, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA BETÂNIA PINTO, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando: (i) ausência de acesso legível ao conteúdo do bilhete ofensivo que embasou a condenação; (ii) contradição entre a exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, suposto autor do ato, e o reconhecimento da responsabilidade do condomínio; (iii) omissão na análise da negativa de autoria; e (iv) ausência de demonstração de que o ato foi praticado “no exercício do trabalho ou em razão dele”, requisito do art. 932, III, do Código Civil, a justificar a responsabilidade objetiva. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria de mérito ou à reapreciação de provas, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, possa alterar o resultado do julgamento. No caso, observa-se que as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam omissões ou contradições capazes de ensejar modificação da conclusão adotada. A sentença embargada analisou de forma suficiente o conjunto probatório dos autos, fundamentando-se no vídeo e nos demais elementos acostados para reconhecer a ocorrência de ato ilícito praticado nas dependências do condomínio por pessoa a ele vinculada, sendo a responsabilidade civil fixada à luz do art. 932, III, do Código Civil. Ainda que o bilhete em si não apresente plena legibilidade, o conjunto fático — especialmente as imagens e o contexto narrado — foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ofensivo e a violação à honra da autora, o que foi amplamente debatido em alegações finais e não constitui omissão processual. A exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, sem resolução de mérito, deu-se por conveniência processual da parte autora e não interfere na responsabilidade objetiva do condomínio, que subsiste independentemente de culpa, desde que o ato tenha sido praticado por preposto no âmbito das atividades que lhe competiam. No ponto, a sentença foi clara ao afirmar que o evento ocorreu dentro das dependências condominiais, envolvendo funcionário ou preposto da ré, razão pela qual reconheceu a responsabilidade do condomínio como empregador, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código Civil e na teoria do risco da atividade. Dessa forma, as teses recursais traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra, ainda, qualquer vício apto a ensejar efeitos infringentes, porquanto a sentença encontra-se devidamente fundamentada e coerente com as provas e o direito aplicável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA PINTO
REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA., EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL KARINYA em face da sentença de ID 116371817, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA BETÂNIA PINTO, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando: (i) ausência de acesso legível ao conteúdo do bilhete ofensivo que embasou a condenação; (ii) contradição entre a exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, suposto autor do ato, e o reconhecimento da responsabilidade do condomínio; (iii) omissão na análise da negativa de autoria; e (iv) ausência de demonstração de que o ato foi praticado “no exercício do trabalho ou em razão dele”, requisito do art. 932, III, do Código Civil, a justificar a responsabilidade objetiva. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria de mérito ou à reapreciação de provas, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, possa alterar o resultado do julgamento. No caso, observa-se que as alegações deduzidas pelo embargante não evidenciam omissões ou contradições capazes de ensejar modificação da conclusão adotada. A sentença embargada analisou de forma suficiente o conjunto probatório dos autos, fundamentando-se no vídeo e nos demais elementos acostados para reconhecer a ocorrência de ato ilícito praticado nas dependências do condomínio por pessoa a ele vinculada, sendo a responsabilidade civil fixada à luz do art. 932, III, do Código Civil. Ainda que o bilhete em si não apresente plena legibilidade, o conjunto fático — especialmente as imagens e o contexto narrado — foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ofensivo e a violação à honra da autora, o que foi amplamente debatido em alegações finais e não constitui omissão processual. A exclusão do corréu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, sem resolução de mérito, deu-se por conveniência processual da parte autora e não interfere na responsabilidade objetiva do condomínio, que subsiste independentemente de culpa, desde que o ato tenha sido praticado por preposto no âmbito das atividades que lhe competiam. No ponto, a sentença foi clara ao afirmar que o evento ocorreu dentro das dependências condominiais, envolvendo funcionário ou preposto da ré, razão pela qual reconheceu a responsabilidade do condomínio como empregador, em conformidade com o disposto no art. 932, III, do Código Civil e na teoria do risco da atividade. Dessa forma, as teses recursais traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se vislumbra, ainda, qualquer vício apto a ensejar efeitos infringentes, porquanto a sentença encontra-se devidamente fundamentada e coerente com as provas e o direito aplicável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades a sanar, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:31
Publicação
21/10/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos opostos, intime-se a parte embargada, para oferecer contrarrazões no prazo legal. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 19:51
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:11
Mero expediente
02/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:45
Publicação
27/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicação
27/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicação
27/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA BETANIA PINTO, ajuizou ação de indenização por danos morais contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA e EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA, alegando em síntese que, nas dependências do condomínio onde reside, um bilhete com conteúdo ofensivo foi deixado sobre o para-brisa de seu veículo por funcionário do réu. Sustentou que as imagens das câmeras de segurança demonstrariam que o Sr. Ednaldo, então funcionário do condomínio, teria sido o responsável pelo ato ofensivo. Juntou documentos comprobatórios, como vídeo (ID 8445160), bilhete (ID 8444723), atestado médico, certidão e decisão do Juizado. Citado por edital, O réu Ednaldo Marques apresentou contestação sob curadoria especial (ID 106226200), na qual alegou ausência de provas que lhe imputassem a autoria da colocação do bilhete, sustentando a improcedência da ação por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. O Condomínio do Edifício Residencial Karinya apresentou contestação (ID 26789346), reconhecendo que o bilhete foi deixado por um ex-prestador de serviço, mas alegando que o ato foi pessoal, desvinculado das funções laborais, e que não há provas do conteúdo ofensivo do bilhete nem da autoria inequívoca, pugnando pela improcedência do pedido. A autora, em petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo do polo passivo, sustentando que a sua inclusão inicial decorreu de erro causado por informações equivocadas prestadas pela administração condominial. Na mesma oportunidade, reiterou a suficiência das provas existentes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Condomínio, por sua vez, também se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (ID 109749734), reiterando que não houve responsabilidade objetiva por parte da ré, uma vez que o suposto ato não foi praticado no exercício das funções laborais, além de questionar a ausência de prova inequívoca quanto ao conteúdo e autoria do bilhete. Foi proferida decisão nos IDs 112219098 e 112544802, na qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, com base no artigo 485, VI, do CPC, e declarou encerrada a instrução processual nos termos do artigo 355, I, do CPC, abrindo-se prazo comum para alegações finais. A autora apresentou suas alegações finais (ID 113344150), reafirmando que as imagens das câmeras de segurança demonstram de forma inequívoca a conduta do preposto do condomínio, que deixou o bilhete no para-brisa do seu veículo, o que configura ato ilícito indenizável. Sustentou a responsabilidade objetiva do condomínio, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, e reiterou que houve violação à honra e à imagem da autora. Invocou jurisprudência do TJSP para embasar o pedido de reparação por dano moral. O Condomínio apresentou suas alegações finais (ID 113195652), sustentando a ausência de provas quanto ao conteúdo do bilhete e à autoria inequívoca do ato, além da ausência de nexo de causalidade entre o suposto ato e a função laboral do preposto. Reforçou que o porteiro não estava em horário de trabalho e agiu por conta própria, o que afasta a responsabilização do empregador. Requereu a improcedência da demanda, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Não foram suscitadas preliminares relevantes que impedissem o conhecimento do mérito após a exclusão de Ednaldo do polo passivo. Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos de seus prepostos está prevista no art.932, III, do Código Civil, consoante a teoria do risco da atividade prevista no art.927, caput, do mesmo diploma. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp1.736.593/SP, firmou entendimento de que o condomínio, por sua natureza de ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral em seu próprio nome. Conforme ementa publicada em 13/02/2020: CIVIL. CONDOMÍNIO. ENTIDADE DESPERSONALIZADA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva própria, tampouco imagem pública autônoma, atributos estes inerentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. 1. Eventuais ofensas dirigidas ao condomínio atingem, em verdade, a imagem coletiva dos condôminos, sendo a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais atribuída a cada condômino individualmente lesado. 2. A responsabilização por dano moral deve observar os critérios de legitimidade e de titularidade do direito de personalidade violado, não se aplicando à massa patrimonial do condomínio. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. (STJ, REsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/02/2020). O acórdão, relatado pela Min. Nancy Andrighi, destacou que o condomínio é uma “massa patrimonial despersonalizada” e sua eventual ofensa atinge os condôminos, não sua própria honra. Ainda que o condomínio não tenha personalidade jurídica para pleitear indenização, permanece evidente que o ato ofensivo atingiu diretamente a autora, ofendendo sua honra subjetiva e, por isso, enseja reparação individual. Dessa forma, cumpre esclarecer que, embora o condomínio como pessoa jurídica não tenha honra objetiva, o dano moral sofrido pela autora em razão do bilhete ofensivo deve ser reparado pela responsável (o condomínio) ou, caso comprovada, pelo preposto (Ednaldo). O bilhete dirigido especificamente a ela ultrapassou o meramente cotidiano, provocando prejuízo à sua dignidade, imagem e autoestima. Nesse contexto, a fundamentação legal e jurisprudencial aponta claramente para a procedência do pedido de indenização de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do condomínio e na presunção do dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já decidido por este Juízo (ID 112544802). Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA BETANIA PINTO, ajuizou ação de indenização por danos morais contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA e EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA, alegando em síntese que, nas dependências do condomínio onde reside, um bilhete com conteúdo ofensivo foi deixado sobre o para-brisa de seu veículo por funcionário do réu. Sustentou que as imagens das câmeras de segurança demonstrariam que o Sr. Ednaldo, então funcionário do condomínio, teria sido o responsável pelo ato ofensivo. Juntou documentos comprobatórios, como vídeo (ID 8445160), bilhete (ID 8444723), atestado médico, certidão e decisão do Juizado. Citado por edital, O réu Ednaldo Marques apresentou contestação sob curadoria especial (ID 106226200), na qual alegou ausência de provas que lhe imputassem a autoria da colocação do bilhete, sustentando a improcedência da ação por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. O Condomínio do Edifício Residencial Karinya apresentou contestação (ID 26789346), reconhecendo que o bilhete foi deixado por um ex-prestador de serviço, mas alegando que o ato foi pessoal, desvinculado das funções laborais, e que não há provas do conteúdo ofensivo do bilhete nem da autoria inequívoca, pugnando pela improcedência do pedido. A autora, em petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo do polo passivo, sustentando que a sua inclusão inicial decorreu de erro causado por informações equivocadas prestadas pela administração condominial. Na mesma oportunidade, reiterou a suficiência das provas existentes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Condomínio, por sua vez, também se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (ID 109749734), reiterando que não houve responsabilidade objetiva por parte da ré, uma vez que o suposto ato não foi praticado no exercício das funções laborais, além de questionar a ausência de prova inequívoca quanto ao conteúdo e autoria do bilhete. Foi proferida decisão nos IDs 112219098 e 112544802, na qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, com base no artigo 485, VI, do CPC, e declarou encerrada a instrução processual nos termos do artigo 355, I, do CPC, abrindo-se prazo comum para alegações finais. A autora apresentou suas alegações finais (ID 113344150), reafirmando que as imagens das câmeras de segurança demonstram de forma inequívoca a conduta do preposto do condomínio, que deixou o bilhete no para-brisa do seu veículo, o que configura ato ilícito indenizável. Sustentou a responsabilidade objetiva do condomínio, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, e reiterou que houve violação à honra e à imagem da autora. Invocou jurisprudência do TJSP para embasar o pedido de reparação por dano moral. O Condomínio apresentou suas alegações finais (ID 113195652), sustentando a ausência de provas quanto ao conteúdo do bilhete e à autoria inequívoca do ato, além da ausência de nexo de causalidade entre o suposto ato e a função laboral do preposto. Reforçou que o porteiro não estava em horário de trabalho e agiu por conta própria, o que afasta a responsabilização do empregador. Requereu a improcedência da demanda, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Não foram suscitadas preliminares relevantes que impedissem o conhecimento do mérito após a exclusão de Ednaldo do polo passivo. Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos de seus prepostos está prevista no art.932, III, do Código Civil, consoante a teoria do risco da atividade prevista no art.927, caput, do mesmo diploma. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp1.736.593/SP, firmou entendimento de que o condomínio, por sua natureza de ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral em seu próprio nome. Conforme ementa publicada em 13/02/2020: CIVIL. CONDOMÍNIO. ENTIDADE DESPERSONALIZADA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva própria, tampouco imagem pública autônoma, atributos estes inerentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. 1. Eventuais ofensas dirigidas ao condomínio atingem, em verdade, a imagem coletiva dos condôminos, sendo a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais atribuída a cada condômino individualmente lesado. 2. A responsabilização por dano moral deve observar os critérios de legitimidade e de titularidade do direito de personalidade violado, não se aplicando à massa patrimonial do condomínio. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. (STJ, REsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/02/2020). O acórdão, relatado pela Min. Nancy Andrighi, destacou que o condomínio é uma “massa patrimonial despersonalizada” e sua eventual ofensa atinge os condôminos, não sua própria honra. Ainda que o condomínio não tenha personalidade jurídica para pleitear indenização, permanece evidente que o ato ofensivo atingiu diretamente a autora, ofendendo sua honra subjetiva e, por isso, enseja reparação individual. Dessa forma, cumpre esclarecer que, embora o condomínio como pessoa jurídica não tenha honra objetiva, o dano moral sofrido pela autora em razão do bilhete ofensivo deve ser reparado pela responsável (o condomínio) ou, caso comprovada, pelo preposto (Ednaldo). O bilhete dirigido especificamente a ela ultrapassou o meramente cotidiano, provocando prejuízo à sua dignidade, imagem e autoestima. Nesse contexto, a fundamentação legal e jurisprudencial aponta claramente para a procedência do pedido de indenização de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do condomínio e na presunção do dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já decidido por este Juízo (ID 112544802). Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA BETANIA PINTO, ajuizou ação de indenização por danos morais contra CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA e EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA, alegando em síntese que, nas dependências do condomínio onde reside, um bilhete com conteúdo ofensivo foi deixado sobre o para-brisa de seu veículo por funcionário do réu. Sustentou que as imagens das câmeras de segurança demonstrariam que o Sr. Ednaldo, então funcionário do condomínio, teria sido o responsável pelo ato ofensivo. Juntou documentos comprobatórios, como vídeo (ID 8445160), bilhete (ID 8444723), atestado médico, certidão e decisão do Juizado. Citado por edital, O réu Ednaldo Marques apresentou contestação sob curadoria especial (ID 106226200), na qual alegou ausência de provas que lhe imputassem a autoria da colocação do bilhete, sustentando a improcedência da ação por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. O Condomínio do Edifício Residencial Karinya apresentou contestação (ID 26789346), reconhecendo que o bilhete foi deixado por um ex-prestador de serviço, mas alegando que o ato foi pessoal, desvinculado das funções laborais, e que não há provas do conteúdo ofensivo do bilhete nem da autoria inequívoca, pugnando pela improcedência do pedido. A autora, em petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo do polo passivo, sustentando que a sua inclusão inicial decorreu de erro causado por informações equivocadas prestadas pela administração condominial. Na mesma oportunidade, reiterou a suficiência das provas existentes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O Condomínio, por sua vez, também se manifestou no sentido de não haver mais provas a produzir (ID 109749734), reiterando que não houve responsabilidade objetiva por parte da ré, uma vez que o suposto ato não foi praticado no exercício das funções laborais, além de questionar a ausência de prova inequívoca quanto ao conteúdo e autoria do bilhete. Foi proferida decisão nos IDs 112219098 e 112544802, na qual o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, com base no artigo 485, VI, do CPC, e declarou encerrada a instrução processual nos termos do artigo 355, I, do CPC, abrindo-se prazo comum para alegações finais. A autora apresentou suas alegações finais (ID 113344150), reafirmando que as imagens das câmeras de segurança demonstram de forma inequívoca a conduta do preposto do condomínio, que deixou o bilhete no para-brisa do seu veículo, o que configura ato ilícito indenizável. Sustentou a responsabilidade objetiva do condomínio, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, e reiterou que houve violação à honra e à imagem da autora. Invocou jurisprudência do TJSP para embasar o pedido de reparação por dano moral. O Condomínio apresentou suas alegações finais (ID 113195652), sustentando a ausência de provas quanto ao conteúdo do bilhete e à autoria inequívoca do ato, além da ausência de nexo de causalidade entre o suposto ato e a função laboral do preposto. Reforçou que o porteiro não estava em horário de trabalho e agiu por conta própria, o que afasta a responsabilização do empregador. Requereu a improcedência da demanda, com condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Não foram suscitadas preliminares relevantes que impedissem o conhecimento do mérito após a exclusão de Ednaldo do polo passivo. Vieram os autos conclusos É o relatório Decido Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. A responsabilidade objetiva do condomínio pelos atos de seus prepostos está prevista no art.932, III, do Código Civil, consoante a teoria do risco da atividade prevista no art.927, caput, do mesmo diploma. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp1.736.593/SP, firmou entendimento de que o condomínio, por sua natureza de ente despersonalizado, não possui honra objetiva e, portanto, não pode sofrer dano moral em seu próprio nome. Conforme ementa publicada em 13/02/2020: CIVIL. CONDOMÍNIO. ENTIDADE DESPERSONALIZADA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. O condomínio edilício, por ser ente despersonalizado, não possui honra objetiva própria, tampouco imagem pública autônoma, atributos estes inerentes às pessoas físicas e às pessoas jurídicas. 1. Eventuais ofensas dirigidas ao condomínio atingem, em verdade, a imagem coletiva dos condôminos, sendo a legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais atribuída a cada condômino individualmente lesado. 2. A responsabilização por dano moral deve observar os critérios de legitimidade e de titularidade do direito de personalidade violado, não se aplicando à massa patrimonial do condomínio. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação do condomínio ao pagamento de danos morais. (STJ, REsp 1.736.593/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/02/2020). O acórdão, relatado pela Min. Nancy Andrighi, destacou que o condomínio é uma “massa patrimonial despersonalizada” e sua eventual ofensa atinge os condôminos, não sua própria honra. Ainda que o condomínio não tenha personalidade jurídica para pleitear indenização, permanece evidente que o ato ofensivo atingiu diretamente a autora, ofendendo sua honra subjetiva e, por isso, enseja reparação individual. Dessa forma, cumpre esclarecer que, embora o condomínio como pessoa jurídica não tenha honra objetiva, o dano moral sofrido pela autora em razão do bilhete ofensivo deve ser reparado pela responsável (o condomínio) ou, caso comprovada, pelo preposto (Ednaldo). O bilhete dirigido especificamente a ela ultrapassou o meramente cotidiano, provocando prejuízo à sua dignidade, imagem e autoestima. Nesse contexto, a fundamentação legal e jurisprudencial aponta claramente para a procedência do pedido de indenização de danos morais, com base na responsabilidade objetiva do condomínio e na presunção do dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o condomínio réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme já decidido por este Juízo (ID 112544802). Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 18:13
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:03
Procedência
01/08/2025, 20:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:15
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:54
Publicação
21/05/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto ato ofensivo praticado por preposto do condomínio nas dependências do edifício, consistente na colocação de bilhete ofensivo no para-brisa do veículo da autora. A parte autora, por meio da petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior do polo passivo, ao fundamento de que o mesmo foi indevidamente indicado como autor do fato, tendo a própria administração condominial contribuído para a confusão na correta identificação do agente. É de se acolher o pedido. De acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, não subsiste interesse processual na manutenção do litisconsórcio passivo em relação ao Sr. Ednaldo, sendo suficiente a permanência do condomínio, empregador do agente, diante da tese de responsabilidade objetiva por ato de preposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A pretensão da autora dirige-se, em última análise, ao empregador, e não se evidencia, até o momento, intenção de responsabilização direta do agente. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao litisconsorte Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior. Superada essa questão, verifica-se que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado nos IDs 109803093 e 109749734, respectivamente. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando a suficiência das provas documentais e das imagens juntadas, e o réu igualmente declarou não haver mais provas a produzir. Diante disso, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do mesmo diploma legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto ato ofensivo praticado por preposto do condomínio nas dependências do edifício, consistente na colocação de bilhete ofensivo no para-brisa do veículo da autora. A parte autora, por meio da petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior do polo passivo, ao fundamento de que o mesmo foi indevidamente indicado como autor do fato, tendo a própria administração condominial contribuído para a confusão na correta identificação do agente. É de se acolher o pedido. De acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, não subsiste interesse processual na manutenção do litisconsórcio passivo em relação ao Sr. Ednaldo, sendo suficiente a permanência do condomínio, empregador do agente, diante da tese de responsabilidade objetiva por ato de preposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A pretensão da autora dirige-se, em última análise, ao empregador, e não se evidencia, até o momento, intenção de responsabilização direta do agente. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao litisconsorte Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior. Superada essa questão, verifica-se que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado nos IDs 109803093 e 109749734, respectivamente. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando a suficiência das provas documentais e das imagens juntadas, e o réu igualmente declarou não haver mais provas a produzir. Diante disso, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do mesmo diploma legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto ato ofensivo praticado por preposto do condomínio nas dependências do edifício, consistente na colocação de bilhete ofensivo no para-brisa do veículo da autora. A parte autora, por meio da petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior do polo passivo, ao fundamento de que o mesmo foi indevidamente indicado como autor do fato, tendo a própria administração condominial contribuído para a confusão na correta identificação do agente. É de se acolher o pedido. De acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, não subsiste interesse processual na manutenção do litisconsórcio passivo em relação ao Sr. Ednaldo, sendo suficiente a permanência do condomínio, empregador do agente, diante da tese de responsabilidade objetiva por ato de preposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A pretensão da autora dirige-se, em última análise, ao empregador, e não se evidencia, até o momento, intenção de responsabilização direta do agente. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao litisconsorte Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior. Superada essa questão, verifica-se que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado nos IDs 109803093 e 109749734, respectivamente. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando a suficiência das provas documentais e das imagens juntadas, e o réu igualmente declarou não haver mais provas a produzir. Diante disso, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do mesmo diploma legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade civil decorrente de suposto ato ofensivo praticado por preposto do condomínio nas dependências do edifício, consistente na colocação de bilhete ofensivo no para-brisa do veículo da autora. A parte autora, por meio da petição de ID 109803093, requereu a exclusão do Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior do polo passivo, ao fundamento de que o mesmo foi indevidamente indicado como autor do fato, tendo a própria administração condominial contribuído para a confusão na correta identificação do agente. É de se acolher o pedido. De acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. No caso, não subsiste interesse processual na manutenção do litisconsórcio passivo em relação ao Sr. Ednaldo, sendo suficiente a permanência do condomínio, empregador do agente, diante da tese de responsabilidade objetiva por ato de preposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A pretensão da autora dirige-se, em última análise, ao empregador, e não se evidencia, até o momento, intenção de responsabilização direta do agente. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao litisconsorte Sr. Ednaldo Marques de Oliveira Júnior. Superada essa questão, verifica-se que as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado nos IDs 109803093 e 109749734, respectivamente. A autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando a suficiência das provas documentais e das imagens juntadas, e o réu igualmente declarou não haver mais provas a produzir. Diante disso, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de dilação probatória. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao réu Ednaldo Marques de Oliveira Júnior; DECLARO ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do mesmo diploma legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:15
Expedida/certificada
14/05/2025, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2025, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 19:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:18
Publicação
28/02/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:32
Publicação
30/01/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830716-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2025, 12:04
Ato ordinatório
28/01/2025, 12:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 19:10
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 22:08
Outras Decisões
18/11/2024, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 21:05
Documento (Informações)
27/09/2024, 08:35
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:40
Publicação
22/08/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada em 10 dias. JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2024, 16:42
Determinação de Diligência
19/08/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 23:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:43
Curador
06/06/2024, 19:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:01
Publicação
15/05/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que o promovido foi citado e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (NCPC, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais1. Intime-se a parte autora para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas.
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 08:18
Determinação de Diligência
10/05/2024, 18:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2024, 09:08
Documento (Informações)
10/05/2024, 09:08
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:43
Documento (Informações)
13/03/2024, 11:39
Expedição de documento (Edital)
13/03/2024, 11:38
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:30
Publicação
15/12/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0830716-04.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA BETANIA PINTO, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 em desfavor de Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. Endereço: desconhecido,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de dezembro de 2023. Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. MM. Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0830716-04.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA BETANIA PINTO, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 em desfavor de Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. Endereço: desconhecido,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de dezembro de 2023. Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. MM. Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0830716-04.2017.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: MARIA BETANIA PINTO, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 em desfavor de Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL KARINYA, Endereço: R JOSÉ AUGUSTO TRINDADE, 299, - até 391/392, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-020 Nome: EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA. Endereço: desconhecido,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido EDNALDO MARQUES DE OLIVEIRA por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 13 de dezembro de 2023. Eu, VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA. MM. Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
13/12/2023, 17:27
Mero expediente
23/11/2023, 19:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830716-04.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-e a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a petição id. 79326965. JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito
10/10/2023, 00:00
Mero expediente
09/10/2023, 09:10
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:05
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:47
Publicação
29/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o condominio autor para se manifestar sobre o oficio id. 71189321, em 15 dias.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o condominio autor para se manifestar sobre o oficio id. 71189321, em 15 dias.
28/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/08/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:43
Mero expediente
17/08/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 12:44
Mero expediente
09/11/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:05
Mero expediente
30/06/2022, 20:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 13:23
Mero expediente
16/11/2021, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:46
Mero expediente
04/07/2021, 18:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2021, 13:17
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 20:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:05
Ato ordinatório
31/08/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 21:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2019, 14:41
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
02/12/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:01
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
17/10/2019, 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação