Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DE SOUSA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação, Multas e demais Sanções] 0842348-32.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Passo a decidir. Acerca da omissão da parte autora em promover a emenda à peça vestibular, conforme determinado por este juízo, o Código de Processo Civil disciplina de forma objetiva os efeitos processuais de tal conduta. A norma processual preceitua que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso em tela, este Juízo, por meio do pronunciamento judicial constante no ID 128375319 e reiterado na decisão de ID 155454840, determinou que a parte autora sanasse os vícios identificados na petição inicial. Contudo, embora devidamente intimada e advertida quanto às consequências da inércia, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo inerte (ID 158704471). Tal conduta configura descumprimento de ordem judicial, o que, por força do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial. Assim, permanecendo a deficiência técnica da peça inaugural, que inviabiliza o regular andamento do feito, e não tendo sido sanado o vício pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Isto posto, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 155454840) e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo recursal, sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito