Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Michela Patricia Sousa da Silva ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Apolinário - OAB/PB 14577
APELADO: Município de João Pessoa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a majoração do percentual de adicional de insalubridade da servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem direito à majoração do adicional de insalubridade para 40%, em virtude da pandemia de COVID-19, apesar de já receber o percentual máximo de 20% fixado pelas Leis Municipais nº 11.821/2009 e 13.187/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. 3. Aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, expressamente, previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma. 4. No caso, existindo legislação que estabelece o percentual fixo do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde, não se admite a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, diante da impossibilidade de majoração nos parâmetros requeridos. 6. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para patamares superiores aos previstos na legislação específica é vedada, considerando a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 2. O percentual máximo de adicional de insalubridade deve observar os limites estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.821/2009 e 13.187/2016. 7. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; Leis Municipais nº 11.821/2009 e nº 13.187/2016. 8. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0843341-94.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. Apelação Cível nº 0843341-94.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0847204-58.2022.8.15.2001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025 R E L A T Ó R I O: MICHELA PATRICIA SOUSA DA SILVA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar que move em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, conforme ID nº 40729681 – Pág. 1/5. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que o adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde no percentual de 20% sobre os vencimentos, conforme estabelece a Lei Municipal nº 13.187/2016. A magistrada concluiu que os pagamentos foram efetuados corretamente, não sendo possível ao Poder Judiciário estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, ainda que em razão da situação excepcional da pandemia, em observância ao princípio da legalidade administrativa. A sentença condenou o sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade. A apelante argumenta, em suas razões (ID 40729684), que a legislação municipal, ao fixar o percentual de 20% como grau máximo, é inconstitucional por divergir da Constituição Federal e por prejudicar o servidor, solicitando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e das Normas Regulamentadoras (NR-15). Para sustentar sua tese, a apelante cita precedentes da Justiça do Trabalho que reconheceram o adicional de 40% para agentes comunitários de saúde durante a pandemia, defendendo a desnecessidade de perícia para comprovação da insalubridade e a inversão do ônus da prova. Afirma que os agentes comunitários de saúde tiveram elevação dos riscos à saúde durante a pandemia, com maior exposição ao vírus, sendo fato público e notório. Sustenta que existe jurisprudência favorável dos tribunais trabalhistas reconhecendo o direito ao adicional em grau máximo durante a pandemia. Requer seja conhecida e totalmente provida a apelação para reformar a sentença e condenar o município ao pagamento do adicional de insalubridade majorado para 40%, com reflexos nos demais direitos. O apelado apresentou contrarrazões através do ID nº 40729688. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se, a controvérsia, em aferir o direito da parte autora/apelante – servidora do Município de João Pessoa, no qual ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde – à majoração do adicional de insalubridade (regularmente percebido no importe de 20%) para o grau máximo (40%), no período compreendido entre março de 2020 até abril de 2022, em razão da pandemia causada pelo coronavírus (Sars-Cov-2). O juízo de 1º grau não acolheu a pretensão exordial. Não obstante as razões recursais, a sentença deve ser mantida. A percepção do adicional de insalubridade no Município de João Pessoa é regulada pela Lei Municipal nº. 11.821/2009, que prevê os percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, expressamente, previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma: Art. 3º É assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Saúde Ambiental, cujo regime foi convertido de celetista para estatutário. Vê-se que a Lei Municipal erigiu o direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade nos percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), não se admitindo a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Ora, é vedado ao Poder Judiciário prever hipótese de cabimento para a concessão da gratificação em apreço, ou estabelecer patamares distintos dos legalmente fixados, sob pena de investir-se no exercício da atividade legiferante, em nítida afronta ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, não há que se falar em majoração do percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade quando a lei específica já determina a sua forma de pagamento, sendo a parte autora beneficiária da verba em seu grau máximo (20%). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. ADICIONAL QUE JÁ É PAGO EM SEU GRAU MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) EM RAZÃO DA PREVISÃO DAS LEIS MUNICIPAIS DE NºS 11.821/2009 E 13.187/2016. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ESTABELECER PARÂMETROS DISTINTOS DOS LEGALMENTE FIXADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. Por sua vez, quanto aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, expressamente, previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma, não se admitindo a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. (0843341-94.2022.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a majoração do percentual de adicional de insalubridade da servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tem direito à majoração do adicional de insalubridade para 40%, em virtude da pandemia de COVID-19, apesar de já receber o percentual máximo de 20% fixado pelas Leis Municipais nº 11.821/2009 e 13.187/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A Lei Municipal nº. 11.821/2009 foi editada pela edilidade, sendo formalmente constitucional, e prevendo percentuais de 05% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para pagamento de adicional de insalubridade. 3. Aos Agentes Comunitários de Saúde, a Lei Municipal nº 13.187/2016, expressamente, previu o percentual de 20% (vinte por cento) à título de pagamento do adicional de insalubridade, conforme art. 3º do referido diploma. 4. No caso, existindo legislação que estabelece o percentual fixo do adicional de insalubridade aos ocupantes do cargo de Agentes Comunitários de Saúde, não se admite a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido, diante da impossibilidade de majoração nos parâmetros requeridos. 6. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade para patamares superiores aos previstos na legislação específica é vedada, considerando a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 2. O percentual máximo de adicional de insalubridade deve observar os limites estabelecidos nas Leis Municipais nº 11.821/2009 e 13.187/2016. 7. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; Leis Municipais nº 11.821/2009 e nº 13.187/2016. 8. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0843341-94.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, j. 29.02.2024. APELAÇÃO CÍVEL n. 0847204-58.2022.8.15.2001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2025. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 15% do valor atribuído à causa, com aplicação da regra do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843088-09.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada