Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSSANA KARLLA AMADOR NUNES BATISTA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSSANA KARLLA AMADOR NUNES BATISTA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também qualificado. Em sua petição inicial (ID 117249572), a autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Farmacêutica/Bioquímica, admitida em 19/01/2012, com lotação no Hospital Municipal Valentina. Sustenta, em síntese, que a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pela Lei Complementar nº 051/2008, possui natureza salarial e vencimental, integrando a remuneração de forma genérica e indistinta. Contudo, afirma que tal verba permanece congelada no valor de R$ 891,16, sem sofrer a incidência dos reajustes anuais aplicados ao vencimento básico da categoria pelas leis municipais publicadas entre 2010 e 2024. Ademais, afirma laborar em jornada exclusivamente noturna (19:00 às 07:00), conforme prova de ID 117249580, percebendo adicional noturno em percentual inferior aos 25% previstos no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 2.380/79). Pleiteia, ainda, o recálculo do adicional de insalubridade considerando a remuneração integral como base de cálculo, além de requerer reflexos destas verbas em 13º salário e férias, e a incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações habituais para fins de aposentadoria, com base no Tema 1082 do STF. O Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 125192588) arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de reajuste automático da GDP, alegando natureza propter laborem e vinculação ao faturamento do SUS. Quanto ao adicional noturno, afirmou que o percentual de 5% é estabelecido por portaria específica do Secretário de Saúde. Sobre a insalubridade, refutou o pedido de 40%, sustentando que a Lei Municipal nº 11.821/2009 limita o grau máximo a 20% e que a base de cálculo deve ser restrita ao vencimento básico. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 126400249), ratificando os pedidos iniciais e invocando o Tema 892 do STJ. Instadas a especificarem provas, o réu informou não ter interesse na produção de novas provas por se tratar de matéria de direito (ID 155523535), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126400249). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio da prova documental constante dos autos. 2.1. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição Quinquenal Tratando-se de demanda que envolve o pagamento de verbas remuneratórias contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32. Sendo a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 29/07/2025, declaro prescritas as eventuais pretensões relativas a parcelas anteriores a 29/07/2020. 2.2. Do Reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da GDP e à possibilidade de incidência dos reajustes concedidos ao vencimento básico sobre o seu valor nominal. Embora o artigo 43 da LC nº 051/2008 condicione a verba à produção e arrecadação do SUS, as fichas financeiras (ID 117249581) revelam que a autora recebe invariavelmente o valor fixo de R$ 891,16, evidenciando o seu caráter genérico e indistinto. Tal circunstância atrai a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 892 (REsp 1478439/RS). Quando uma gratificação, independentemente da nomenclatura, é paga de forma linear a todos os servidores de uma categoria, ela assume natureza de vencimento básico mascarado. Desse modo, o congelamento do seu valor nominal enquanto o padrão de vencimento é reajustado por leis específicas (Leis 11.901/2010 a 15.105/2024) configura redução indireta da remuneração, violando a irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Portanto, é devida a aplicação dos índices de reajuste das leis municipais sobre o valor da GDP, de forma progressiva e acumulada. 2.3. Do Adicional Noturno A autora comprovou, mediante declaração da unidade hospitalar (ID 117249580), que labora habitualmente no período noturno (19:00 às 07:00). O Município alega que o adicional deve ser pago no percentual de 5%, conforme portaria interna. Entretanto, o Estatuto dos Servidores de João Pessoa (Lei Municipal nº 2.380/79), em seu artigo 188, parágrafo único, é explícito ao determinar que o serviço extraordinário/noturno após as 22:00 horas deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em obediência ao princípio da legalidade, uma portaria administrativa não possui o condão de restringir direito estabelecido em lei formal. No mesmo sentido, a Súmula 213 do STF garante o adicional mesmo em regime de revezamento. Dessa forma, o réu deve ser condenado a implantar o percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, observando a remuneração integral (vencimento básico acrescido da GDP), conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos. 2.4. Do Adicional de Insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, a autora pleiteia a majoração para 40%. Ocorre que, para servidores estatutários, o pagamento deve observar a legislação local. A Lei Municipal nº 11.821/2009, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece os percentuais de 5%, 10% ou 20% para os graus mínimo, médio ou máximo. Não havendo lei municipal que preveja o percentual de 40%, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para ampliar vantagem pecuniária além do teto local de 20%. Contudo, assiste razão à autora quanto à base de cálculo: sendo a GDP reconhecida como parcela salarial permanente e genérica, ela deve integrar a base de incidência do adicional de insalubridade, que deve recair sobre a remuneração integral. 2.5. Da Contribuição Previdenciária e Aposentadoria Por fim, no que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas habituais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1082 (RE 1225330), firmou que gratificações permanentes devem ser incorporadas conforme as normas de regência. Sendo a GDP e o Adicional Noturno verbas pagas com habitualidade e integrando a remuneração para fins de benefícios como 13º e férias (Art. 7º, VIII e XVII, CF), devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias para assegurar a integralidade da futura aposentadoria. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844140-35.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 29/07/2020; b) DECLARAR o direito da autora ao reajuste do valor nominal da GDP, devendo incidir sobre os R$ 891,16 os mesmos índices concedidos ao vencimento básico pelas Leis Municipais 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024, de forma progressiva e acumulada; c) CONDENAR o réu a implantar no contracheque da autora o valor atualizado da GDP e a pagar as diferenças retroativas a partir de 29/07/2020, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional; d) DETERMINAR a implantação do Adicional Noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora trabalhada, considerando a remuneração integral (vencimento básico + GDP reajustada), com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais; e) DETERMINAR o recálculo do Adicional de Insalubridade para que incida sobre a remuneração integral (vencimento básico + GDP reajustada), respeitando-se o limite máximo de 20% previsto na legislação municipal; f) DETERMINAR que o IPM proceda aos descontos previdenciários sobre a GDP e demais verbas habituais, garantindo sua incorporação para fins de aposentadoria nos termos do Tema 1082 do STF. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se, a partir da vigência da EC 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o Município ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, em percentual ser definido após a liquidação. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO