Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854383-19.2017.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Larissa Melo dos Santos em face de Unidas Transporte e Turismo Ltda., com posterior ingresso da denunciada Tokio Marine Seguradora S.A. no polo passivo da relação processual secundária. Na petição inicial de Id 10594185, distribuída em 06/11/2017, a autora alegou que, no dia 11/09/2017, por volta das 08:30h, trafegava com seu veículo Kia Soul, placa OFC0910, pela rodovia federal BR-230, no KM 23.0, sentido crescente, na cidade de João Pessoa, quando se viu obrigada a realizar manobra de frenagem segura em virtude de uma parada brusca ocorrida com o veículo que seguia imediatamente à sua frente, um Fiat Strada Adventure CD, placa OFC4998, conduzido por Paulo Barbosa. Conforme a narrativa exordial, a requerente obteve êxito em deter a marcha de seu automóvel, acionando o sistema de pisca-alerta para advertir os motoristas que vinham atrás, momento em que foi colidida violentamente na traseira pelo veículo Volkswagen Amarok CD 4x4 S, placa QFH-0067, de propriedade da empresa ré, então conduzido pelo preposto João Evangelista Barbosa Silva. Com o impacto sofrido na parte traseira, o veículo da autora foi arremessado contra a traseira do Fiat Strada, resultando em avarias de grande monta na parte frontal e na parte posterior de seu bem, consoante demonstram os Boletins de Ocorrência juntados sob os Ids 10594323 e 10594341, além das fotografias colacionadas sob o Id 10594352. Asseverou a requerente que, além do prejuízo material com o reparo do bem estimado pelo menor orçamento em R$ 36.735,55 (Id 10594412), experimentou prejuízos decorrentes da necessidade de locação de veículo substituto para o exercício de suas atividades laborais de editora, contratado por prazo indeterminado pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (Id 10594423). Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 30.000,00, tendo em vista o caráter sentimental do automóvel, que consistia em presente concedido por sua falecida genitora. Citada, a empresa promovida apresentou contestação tempestiva sob o Id 31873631, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de contrato de seguro de responsabilidade civil instrumentalizado pela apólice de Id 31873639. Deduziu também preliminar de chamamento ao processo com base no artigo 130, inciso III, do mesmo diploma processual, requerendo a inclusão no polo passivo dos proprietários e condutores do veículo Toyota Hilux SW4, placa OFF8455, e do veículo Volkswagen Gol, placa OET-4067, sustentando a necessidade de oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para a correta identificação dos dados qualificativos e endereços dos terceiros indicados. No mérito, sustentou a tese de exclusão de nexo de causalidade fundamentada na teoria do corpo neutro, sob a alegação de que seu veículo Volkswagen Amarok realizou frenagem completa e sem colisão com o automóvel da autora, tendo sido arremessado contra a traseira desta unicamente após ser colidido de forma sucessiva na parte posterior pelo veículo Toyota Hilux, de modo que o sinistro decorreu de culpa exclusiva de terceiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o Id 41694494, manifestando anuência com a denunciação da lide formulada em relação à seguradora e opondo resistência fundamentada ao pedido de chamamento ao processo, sob o argumento de ausência de solidariedade passiva de natureza legal ou contratual entre os condutores dos veículos. Instadas as partes a especificarem provas, a demandada reiterou as preliminares e pugnou pelo depoimento pessoal da autora, produção de prova oral e pericial (Id 59828985). A autora requereu a oitiva do condutor do Fiat Strada e a realização de perícia técnica indireta (Id 45114216). Através da decisão de Id 99289944, foi acolhido o pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., determinando-se a respectiva citação. Devidamente citada, a litisdenunciada apresentou contestação sob o Id 116627520, sustentando, preliminarmente, que a responsabilidade civil assumida contratualmente restringe-se aos limites quantitativos e de cobertura previstos na apólice de seguro de Id 116627523, a qual prevê o teto indenizatório de R$ 50.000,00 para danos materiais e R$ 50.000,00 para danos corporais sofridos por terceiros, constando expressa exclusão contratual de cobertura para danos morais. No tocante à lide principal, encampou a tese defensiva da segurada fundada na ausência de culpa do condutor da caminhonete Volkswagen Amarok e na incidência da excludente de nexo de causalidade decorrente de fato de terceiro. Requereu o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária diante da ausência de resistência à denunciação. A parte autora apresentou réplica à contestação da seguradora sob o Id 124257726, rebatendo os argumentos de mérito e defendendo o cabimento das indenizações postuladas. Novamente instadas as partes para especificação de provas (Id 126174243), a autora requereu a realização de perícia indireta/documental (Id 126334044 e Id 155737259). A ré Unidas requereu o depoimento pessoal da autora, inquirição de testemunhas, intimação do locador do automóvel e expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (Id 127878247). A seguradora Tokio Marine postulou a realização de prova oral mediante inquirição de testemunhas (Id 127822664). Determinada a intimação da autora para detalhar a modalidade de perícia requerida (Id 155452928), sobreveio petição esclarecendo que a prova técnica indireta deve se debruçar sobre o acervo fotográfico e registros policiais contidos nos autos para avaliar os danos físicos e a compatibilidade dos impactos mecânicos (Id 156858675). Os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, em conformidade com a certidão de Id 133445749. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório necessário. Passo a decidir. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (CHAMAMENTO AO PROCESSO) Analisando detidamente as matérias preliminares ainda pendentes de apreciação, verifico que a ré Unidas requereu, em sua peça de defesa de Id 31873631 (e reiterou na manifestação de Id 127878247), a intervenção de terceiros sob a modalidade de chamamento ao processo dos proprietários e condutores do veículo Toyota Hilux SW4, placa OFF8455, e do veículo Volkswagen Gol, placa OET-4067, que também se envolveram nas colisões sucessivas ocorridas na rodovia federal BR-230. O pedido formulado pela parte ré revela-se incabível no caso concreto, impondo-se a sua rejeição com esteio nos fundamentos jurídicos expostos a seguir. O instituto do chamamento ao processo, regulado nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de intervenção de terceiros de caráter nitidamente restritivo, cujo manejo pressupõe a existência de uma relação jurídica de direito material preexistente de natureza essencialmente creditícia ou contratual, apta a configurar coobrigação de devedores solidários. O artigo 130, inciso III, do Código de Processo Civil de forma clara estabelece que é admissível o chamamento ao processo do devedor solidário quando o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum. Ocorre que, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito (acidente de trânsito), a alegada solidariedade passiva entre os múltiplos condutores envolvidos em colisões sucessivas não decorre da lei ou de contrato de coobrigação prévia, mas depende da efetiva e individualizada demonstração da culpa e do nexo de causalidade de cada agente na eclosão do evento danoso. Não se trata de uma dívida comum de natureza eminentemente creditícia que autorize o réu a impor à autora, de forma unilateral, a ampliação subjetiva da lide por meio do chamamento. O chamamento ao processo não se presta para que a parte promovida transfira a responsabilidade civil pelo evento danoso a terceiros ou introduza lide paralela sobre a dinâmica culposa do acidente de trânsito. A existência de eventual corresponsabilidade civil extracontratual não autoriza a aplicação automática do artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que o instituto do chamamento é vocacionado à proteção do devedor que possui direito à distribuição de uma cota de pagamento de obrigação predeterminada, o que de forma alguma se amolda à hipótese de ato ilícito em que a culpa ainda constitui objeto de ampla dilação probatória. A argumentação trazida pela concessionária ré para justificar a inclusão dos terceiros fundamenta-se no fato de que seu veículo Volkswagen Amarok serviu como mero corpo neutro na dinâmica do engavetamento, tendo em vista que, após frear e parar de forma regular sem atingir o automóvel da autora, sofreu colisão na parte traseira provocada pela caminhonete Toyota Hilux, sendo projetado à frente de maneira inevitável. No entanto, é imperioso assinalar que a alegação de que o veículo da ré funcionou unicamente como força física inerte projetada por ato de terceiro consiste em matéria pertinente ao mérito da demanda, pois diz respeito diretamente à existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos sofridos pela autora. A tese do corpo neutro configura excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro. Caso a promovida logre provar, durante a instrução processual, que a colisão com a traseira do veículo Kia Soul decorreu única e exclusivamente da força mecânica desatada pelo impacto provocado pela Toyota Hilux em sua própria traseira, a consequência jurídica será a improcedência dos pedidos iniciais em relação a ela, em face da ruptura do nexo causal. Desse modo, revela-se despicienda e juridicamente injustificada a integração forçada dos proprietários ou condutores da Hilux e do Gol no polo passivo deste feito para debater referida excludente. O direito de defesa da ré encontra-se plenamente assegurado com a possibilidade de produzir provas destinadas a elidir sua própria culpa, sem que seja necessário tumultuar a relação processual originária com a citação de sujeitos que não foram demandados pela parte autora. Por fim, convém sublinhar que a rejeição do pedido de chamamento ao processo não importa em nenhuma redução do direito de defesa da empresa ré ou em perecimento de sua pretensão creditícia. Caso a promovida venha a ser condenada nesta demanda e entenda que o sinistro foi provocado de forma culposa pela colisão traseira desencadeada pela caminhonete Toyota Hilux, restará inteiramente resguardado o seu direito de exercer a pretensão regressiva por meio de ação autônoma contra os verdadeiros causadores do dano, em conformidade com o regramento geral de responsabilidade civil e o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. A ré não pode transferir à autora o ônus do tempo e da complexidade da discussão sobre a responsabilidade de terceiros, devendo solver o litígio perante a demandante para, posteriormente, buscar o ressarcimento de seus prejuízos pela via regressiva adequada. Por esses fundamentos jurídicos, rejeito o pedido de chamamento ao processo deduzido pela promovida Unidas Transporte e Turismo Ltda. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu na impugnação de Id 124257726 que o ônus probatório ficasse distribuído em conformidade com o regramento ordinário. Sob o Id 83137371, declarou que não possui interesse na inversão do ônus da prova. Considerando os elementos fáticos da demanda e a inexistência de hipossuficiência técnica que inviabilize a produção de provas pelas partes, determino a distribuição do ônus da prova com estrita observância à regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a demonstração dos danos materiais experimentados com o conserto de seu veículo, os gastos decorrentes da locação de automóvel substituto, o nexo de causalidade entre os danos e o acidente, bem como os fatos caracterizadores do abalo moral invocado; b) Incumbe à parte ré e à denunciada o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC), especificamente no que concerne à ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (teoria do corpo neutro) e à alegada desproporcionalidade ou ausência de comprovação idônea das notas fiscais e orçamentos apresentados pela requerente. MEIOS DE PROVA DEFERIDOS E DO SANEAMENTO DA INSTRUÇÃO Com o propósito de viabilizar a adequada elucidação dos pontos controvertidos fixados e assegurar a regularidade da instrução processual, decido sobre os requerimentos de prova formulados pelas partes. Ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na Paraíba A ré Unidas postulou, sob o Id 127878247, a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal na Paraíba (PRF/PB) para que informe sobre a existência de perícia técnica realizada no local do acidente e envie cópia integral dos respectivos registros oficiais. Essa diligência revela-se oportuna e necessária. Embora conste nos autos a "Declaração de Acidente de Trânsito" preenchida eletronicamente de forma unilateral pela própria autora sob o Id 10594323, a requisição de informações oficiais sobre a existência de um Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) oficializado contemporaneamente pelos policiais rodoviários federais que compareceram ao KM 23.0 da rodovia BR-230 trará elementos de convicção neutros e qualificados. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) eventualmente lavrado pelos agentes públicos, por conter medições de marcas de frenagem, croqui oficial da posição dos automóveis após os impactos e relatório conclusivo do órgão de trânsito, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade e constitui prova de alto valor científico.
Trata-se de providência célere, sem custos operacionais para as partes, e que ostenta potencial de tornar desnecessária a realização de perícia técnica indireta de elevada complexidade. Prova Pericial Indireta e da Necessidade de Especificação da Especialidade Técnica A parte autora requereu sob os Ids 126334044 e 155737259 (reiterado sob o Id 156858675) a produção de prova pericial de natureza indireta e documental a ser realizada sobre o acervo de fotografias e registros policiais de ocorrência juntados aos autos. A determinação de emenda contida no despacho de Id 155452928 revelou-se processualmente correta, uma vez que a expressão genérica "perícia documental" não define a área de conhecimento científico necessária para a nomeação do perito pelo juízo. A análise técnica sobre fotografias de deformações mecânicas de automóveis para fins de reconstituição de dinâmica de engavetamento exige conhecimentos especializados de engenharia física e mecânica de impactos. O juízo não pode nomear um profissional de forma genérica para realizar trabalho de alta especificidade física.. Por conseguinte, concedo à parte autora o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para que indique, com precisão técnica, qual a especialidade profissional científica do perito que pretende ver atuando no feito, sob pena de indeferimento da prova técnica por ausência de delimitação indispensável. Prova Testemunhal e da Reserva de Designação da Audiência As partes requereram a produção de prova oral mediante a inquirição de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal da autora. O rol de testemunhas foi tempestivamente depositado pela requerida sob o Id 66324124 (composto por Allisson Ricartte Simões de Souza, João Evangelista Barbosa Silva e José Araújo Dantas) e pela seguradora sob o Id 127822664 (João Evangelista Barbosa Silva). A produção de prova oral é perfeitamente admissível e pertinente, revelando-se de utilidade indiscutível para o esclarecimento das circunstâncias subjetivas do acidente e dinâmica das colisões. O depoimento pessoal da autora Larissa Melo dos Santos, a inquirição do condutor do caminhonete da ré João Evangelista Barbosa Silva, e o testemunho de pessoas que presenciaram os fatos, como o condutor do primeiro automóvel envolvido Paulo Barbosa (Id 10594341), permitirão colher detalhes que nem sempre constam de registros documentais. Contudo, por critério de gestão processual eficiente e racionalização dos atos judiciais, decido reservar a designação de data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento oportuno. A fixação do ato de instrução oral deve ocorrer unicamente após a vinda das informações oficiais a serem prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF/PB) e da definição dos rumos da prova pericial indireta, com a consequente manifestação das partes sobre referidos elementos. Proceder à designação imediata da audiência de instrução traria o risco real de adiamentos desnecessários decorrentes da falta de estabilização do acervo probatório documental, sobrecarregando a pauta deste juízo de forma indevida. A audiência deve ser realizada com todo o acervo probatório técnico e documental devidamente estabilizado nos autos, garantindo que as perguntas dirigidas às partes e testemunhas sejam formuladas de forma precisa sobre as conclusões das perícias e relatórios oficiais.
Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil): a) Rejeito a preliminar de chamamento ao processo dos proprietários e condutores do veículo Toyota Hilux SW4, placa OFF8455, e do veículo Volkswagen Gol, placa OET-4067, deduzida pela ré Unidas Transporte e Turismo Ltda.; b) Determino a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Estado da Paraíba (PRF/PB), situada na rodovia BR-230, com cópia da petição inicial (Id 10594185) e do Boletim de Ocorrência da Polícia Civil (Id 10594341), para que informe a este Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, no prazo de 15 (quinze) dias, se os seus agentes policiais compareceram para atender a ocorrência de acidente de trânsito ocorrida no dia 11/09/2017, por volta das 08:30h, no KM 23.0 da rodovia BR-230, na cidade de João Pessoa/PB, envolvendo os veículos Kia Soul, placa OFC0910, e Volkswagen Amarok, placa QFH-0067, bem como envie a este juízo cópia integral digitalizada do respectivo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) com o respectivo croqui e relatório técnico descritivo, se houver; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, especifique de forma clara qual a especialidade profissional científica (ex: Engenharia Mecânica) que pretende ver atuando no feito para a realização da perícia técnica indireta, sob pena de indeferimento do meio de prova por ausência de delimitação técnica indispensável; d) Defiro a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da autora Larissa Melo dos Santos e na inquirição das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, reservando-se a designação da correspondente Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para momento oportuno, após a juntada do ofício da Polícia Rodoviária Federal e a definição sobre a necessidade de realização de perícia técnica indireta. Intimações necessárias. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito