Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858208-05.2016.8.15.2001.
RECORRENTE: GERALDO ANGELO DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES - PB20222-A, RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB15645-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ELIMINAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME MEDIANTE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO E EXIBIÇÃO DE FICHA DE AVALIAÇÃO, VÍDEO DA PROVA E REGISTRO PROFISSIONAL DO AVALIADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CIÊNCIA DO ATO EM 31/10/2008. AÇÃO AJUIZADA EM 21/11/2016. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MERAMENTE INSTRUMENTAL À PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTE DO STF (RE 630.733/DF). IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CHAMADA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ITEM 18.3 DO EDITAL Nº 003/2007. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O Recorrente suscita preliminar de erro material da sentença quanto à qualificação da ação e, consequentemente, a aplicação do prazo prescricional. Alega que a demanda é cautelar de exibição de documentos e não de anulação de ato administrativo, defendendo, assim, a aplicação de prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, ou a contagem quinquenal a partir do fim da validade do concurso em 2011. Não assiste razão ao Recorrente quanto à preliminar de erro material. Embora a petição inicial tenha sido protocolada como "Ação de Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente" e tenha um pedido de exibição de documentos, o objetivo final e a causa de pedir remota da demanda é a anulação do ato administrativo de eliminação do Recorrente no concurso público. O pedido de exibição de documentos é meramente instrumental à pretensão de fundo de reintegração no certame, e não um fim em si mesmo. Dessa forma, a qualificação da ação como anulatória de ato administrativo pelo juízo de primeiro grau está correta, e a questão da prescrição é de mérito da preliminar, devendo ser analisada sob essa ótica. No mérito da preliminar, constata-se que a pretensão de anulação de ato administrativo de eliminação em concurso público sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. O ato lesivo, a eliminação do Recorrente no teste de aptidão física, foi cientificado com a publicação do resultado em 31 de outubro de 2008. A presente ação foi proposta em 21 de novembro de 2016, ou seja, mais de oito anos após a ciência do ato. Portanto, o prazo prescricional quinquenal já havia se esgotado na data do ajuizamento da demanda. Mesmo que se considerasse a prorrogação da validade do concurso até 2011, o prazo quinquenal se encerraria em 2016, ainda assim tornando a ação intempestiva. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, agiu em consonância com a legislação aplicável. Ainda que a questão da prescrição fosse superada, no mérito, a pretensão do Recorrente também não encontraria amparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que inexiste direito subjetivo de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de força maior, salvo contrária disposição editalícia, senão vejamos: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 630733 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013) O edital do concurso em questão (Edital nº 003/2007 – CFSd PM/BM), em seu item 18.3, é taxativo ao prever que "Não haverá segunda chamada ou repetição de provas ou exames para o candidato faltoso ou retardatário, seja qual for o motivo alegado". As alegações do Recorrente de que a prova ocorreu em condições de pouca visibilidade e sinalização precária, embora sejam questões fáticas, enquadram-se na esfera de circunstâncias da realização do teste, não configurando vício que excepcione a regra editalícia ou a jurisprudência da Suprema Corte. A intervenção judicial para remarcar a prova, nestes termos, violaria os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, pilares da Administração Pública. O pedido de exibição de documentos (ficha de avaliação, vídeo da prova e registro profissional do avaliador), além de ser instrumental à pretensão principal já prescrita, não encontra respaldo para determinar a anulação do ato. O edital não impõe a gravação em vídeo dos testes físicos ou requisitos de formação específica para os avaliadores, prevalecendo a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, conforme entendimento já proferido por este Tribunal. Desse modo, o julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas, não configurou cerceamento de defesa, pois, ainda que produzidas, as provas não teriam o condão de alterar o resultado do julgamento diante da prescrição da pretensão e da jurisprudência consolidada sobre a matéria de fundo. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]