Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: RESIDENCIAL JARDINS DO LITORAL (ADVOGADAS: BELA. ROBERTA DEVIENNE RACCANELLO, OAB/SP 165.636, E KAROLINA PREVIATTI GNECCO, OAB/SP 207.120) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA – PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO COMUM – JULGAMENTO DO IRDR 10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA JULGAR O RECURSO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – CONDOMÍNIO EM QUE O CONSUMO TOTAL DE ÁGUA É MEDIDO POR ÚNICO HIDRÔMETRO – COBRANÇA REALIZADA POR MEIO DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) – EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA COM BASE NA TESE FIRMADA NO TEMA 414 DO STJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – TESE REVISTA PELO STJ QUE PASSOU A ENTENDER PELA LEGALIDADE DA METODOLOGIA TARIFÁRIA ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA – RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ADMITINDO ESSA FORMA DE RECURSO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDAS COMO RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO Nº: 0851706-74.2021.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: FORNECIMENTO DE ÁGUA APELADA/RECORRIDA: CAGEPA CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (ADVOGADOS: BEL. ALLISSON CARLOS VITALINO, OAB/PB 11.215, E BELA. ALINE MARIA DA SILVA MOURA, OAB/PB 21.564) RECORRENTE/ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER A APELAÇÃO como Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 36821793 RAZÕES DA APELANTE (CAGEPA): ID 36821794 CONTRARRAZÕES DO APELADO (JARDINS DO LITORAL): não apresentou RAZÕES DO RECORRENTE (JARDINS DO LITORAL): ID 36821799 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDO (CAGEPA): não apresentou. Do Recurso Adesivo A parte autora interpôs recurso adesivo àquele manejado pela Cagepa. Ocorre que, no sistema de Juizados Especiais, não se afigura cabível o manejo do recurso adesivo. A respeito, consta no Enunciado nº 88 do Fonaje: ENUNCIADO 88 - “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”. Acerca da matéria, recorta-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TJSC PARA JULGAMENTO PELAS TURMAS DE RECURSOS. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 27 DA LEI 12.153/09. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TESE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTE: "(...) NÃO SE ADMITE RECURSO ADESIVO NEM PEDIDO CONTRAPOSTO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, PORQUANTO O LEGISLADOR AUTORIZOU APENAS A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 41 DA LEI 9.099/95) COMO FORMA DE PRESERVAR, AOS QUE POSTULAM EM JUÍZO, O DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO, PORÉM SEM PREJUÍZO DA CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUE, ALIÁS, É O QUE SE ESPERA DESTE PROCEDIMENTO PROPOSITADAMENTE SIMPLIFICADO." (APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.200289-7, DE BLUMENAU. REL. JUIZ ROBERTO LEPPER. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA DE RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DATA: 16/12/2008)". RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.” (Recurso Cível n. 0300852-92.2017.8.24.0039, rel. Juiz. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 2.2.2021). Nesse cenário, inviável o conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora. Do Recurso da Ré Observa-se que, embora tenha o processo tramitado na Vara da Fazenda Pública sob o rito comum, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o IRDR 10, reconheceu tratar-se de demanda de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pelo que, conheço da apelação interposta pelo como se recurso inominado.
Trata-se de recurso interposto pela CAGEPA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, a qual entendeu pela ilegalidade da metodologia de cobrança adotada pela Concessionária, à luz do Tema 414 do STJ e julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la a “considerar, para fins de faturamento, o real volume registrado no hidrômetro, dividido pelo número de unidades (210), passando a cobrar, quando o consumo por unidade não atingir 10 m³, o volume real por economia (cujo preço do metro cúbico corresponde à tarifa mínima dividido por 10), nos termos do recurso repetitivo; determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente desde dezembro de 2019, valores que devem ser atualizados desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora desde a citação, considerando-se o consumo real ou a média de consumo do período, na impossibilidade de apresentação de todas as faturas pelas partes.” Em suas razões, a recorrente alega que a sentença merece reforma pois a empresa Apelante adota uma estrutura tarifária legalmente autorizada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, que é o órgão de competência atribuída pelo Poder Executivo Estadual, responsável pelo controle e fiscalização dos serviços públicos de fornecimento de saneamento, a qual prevê que é devida a cobrança mínima mensal por unidade residencial no valor de R$ 79,25 (água e esgoto) com consumo de 0 a 10m³/mês (sendo R$ 44,03 de água e R$ 35,22 de esgoto) e, caso seja ultrapassado esse limite de consumo de 10m³/mês, são adotadas outras três faixas de cobrança, com valores respectivos de consumo excedentes a cada 10 metros. Aduz que para implantação da medição individualizada de água em condomínios verticais, possibilitando a emissão de contas individuais de água e/ou esgotos é necessária a instalação de medição individualizada das unidades, inexistindo qualquer solicitação nesse sentido. Assim, como no prédio em questão tem apenas um hidrômetro e não um medidor para cada sala, todas as salas pagam tarifa mínima, requerendo, por fim a reforma da sentença que seja reconhecida a legalidade da metodologia de cobrança, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. A controvérsia jurídica cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa fixa multiplicada pelo número de economias de unidades condominiais, diante da existência de um único hidrômetro. A sentença de procedência parcial da pretensão inicial está amparada no entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp de nº 1.166.561/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 414). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça realizou a revisão do entendimento da tese repetitiva relativa ao Tema 414, quanto à forma de cálculo da tarifa dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, firmando a seguinte tese: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Portanto, a nova tese fixada no Tema 414 do STJ se baseia na ideia de que tarifa de água e esgoto deve ser dividida em duas parcelas: uma parcela fixa, consistente no componente necessário da tarifa, que visa remunerar a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do usuário ("tarifa mínima"); e uma parcela variável, componente eventual da tarifa, podendo ser cobrada a depender do consumo real aferido pelo hidrômetro, nas hipóteses em que excedido o teto da franquia de consumo, com o objetivo de inibir o desperdício de recursos. A referida resolução, em razão da superação do entendimento até então estabelecido, em respeito ao disposto no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, modulou os efeitos da tese firmada e fixou também as condições para implementação das novas disposições, assim dispondo: “A modulação é parcial e orientada a três cenários fáticos possíveis, com efeitos distintos e imediatamente operáveis nos feitos em curso: (a) Prestadora já adotava o “consumo individual franqueado” (tarifa mínima por economia + parcela variável pelo excedente). Nesta hipótese — agora expressamente legitimada pelo REsp 1.937.887/RJ — não há modulação a operar: a ação revisional deve ser julgada improcedente, mantida a metodologia de cobrança, afastadas restituições, e inviável qualquer pretensão de retroação (por inexistir cobrança indevida). Fica igualmente afastada a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), por ausência de ilicitude. (b) “Modelo híbrido” imposto por decisão judicial (cobrança com base apenas no consumo real global dividido/parametrizado por unidades). Autoriza-se às prestadoras mudar imediatamente para o consumo individual franqueado, com a revogação das decisões precárias que o contrariem. Fica vedada a cobrança de diferenças pretéritas (“retroativos”) contra os condomínios pelo período em que vigorou o modelo híbrido, em nome da segurança jurídica e da legítima expectativa criada pelo entendimento então dominante. Também aqui não há falar em repetição em dobro. (c) Metodologia do “consumo real global” tratando o condomínio como uma única economia. Impõe-se a alteração do método para o consumo individual franqueado. Reconhece-se o direito do condomínio à restituição do indébito (porque houve pagamento a maior), a ser preferencialmente compensada com faturas vincendas, até a integral quitação, respeitado o prazo prescricional civil (Súmula 412/STJ). Afasta-se a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da escusabilidade da conduta da prestadora no contexto de evolução jurisprudencial. No caso concreto, aplica-se o cenário do REsp 1.937.887/RJ: a CAGEPA já adotava a tarifa mínima por economia (franquia) + parcela variável, metodologia tida como lícita pelo STJ. Logo, a sentença que afastou esse critério e determinou restituições deve ser reformada, tendo em vista a legalidade da metodologia adotada pela concessionária de serviço público. Nesse sentido é o atual entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA 414 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA contra decisão monocrática que, ao corrigir erro material quanto à referência ao Tema 414 do STJ, manteve a determinação de cobrança das tarifas de água com base no consumo global de condomínio residencial dotado de hidrômetro único, afastando a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas. A agravante sustenta a aplicação do entendimento atualizado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a forma correta de cobrança da tarifa de água em condomínios com um único hidrômetro, à luz da tese revisada no Tema 414 do STJ, e verificar a adequação da decisão agravada à jurisprudência atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O novo entendimento do Tema 414 do STJ estabelece que, em condomínios com múltiplas unidades de consumo e hidrômetro único, é lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, por refletir a estrutura tarifária do serviço de saneamento básico. A decisão agravada baseou-se em tese superada, ao considerar ilegal a multiplicação da tarifa mínima e determinar o faturamento pelo consumo global. A aplicação correta da tese revisada impõe reconhecer a legalidade da metodologia que considera cada unidade autônoma como economia independente, evitando distorções na política tarifária. Verificou-se, ainda, que a decisão monocrática anterior concedera tutela antecipada não requerida nos autos, extrapolando o objeto do recurso, razão pela qual se impõe a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É lícita, conforme o Tema 414 do STJ, a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas em condomínios com hidrômetro único. É ilegal o faturamento pelo consumo global como se o condomínio fosse uma única economia. A decisão monocrática que concede tutela antecipada sem pedido específico viola os limites do recurso e deve ser reformada”. (TJPB – Agravo de Instrumento nº: 0823808-70.2024.8.15.0000. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho, 3º Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2025). Como se pode perceber, portanto, a decisão recorrida se encontra em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, que compreende lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, pelo que imperativa sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários advocatícios ante o êxito recursal da promovida e por não haver sucumbência em recurso adesivo Juizado Especial. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 23 a 30 de março de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR