Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Adriano Barbosa da Silva Advogado: Luan da Rocha Lacerda – OAB/PB nº 23.202
Recorrido: Estado da Paraíba Procurador: Fábio Brito Ferreira
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0863739-28.2023.8.15.20015.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Adriano Barbosa da Silva (Id. 38323539), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 36933243), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002. LIMITAÇÃO A UMA PROMOÇÃO NO QUADRO SUPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVA PROMOÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança ajuizada por bombeiro militar estadual contra o Estado da Paraíba, com pedido de reconhecimento do direito à promoção funcional à graduação de 1º Sargento com efeitos retroativos a 14.02.2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Sentença de procedência que determinou a promoção com base no preenchimento dos requisitos legais e a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a segunda promoção no Quadro Suplementar com base no Decreto Estadual nº 23.287/2002 e legislação correlata; (ii) estabelecer se o autor preencheu os requisitos legais para a promoção à graduação de 1º Sargento na data pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto Estadual nº 23.287/2002 limita a apenas uma promoção as praças enquadradas no Quadro Suplementar, sendo necessária a observância do art. 3º, que condiciona nova ascensão ao preenchimento dos requisitos do Regulamento de Promoções da Polícia Militar e à previsão da Lei nº 4.816/1986. O autor foi promovido a 3º Sargento por conclusão do CHS, a 2º Sargento por decisão judicial com efeitos retroativos a 14.02.2016, por preenchimento dos requisitos previstos no art. 11 do Decreto nº 8.463/1980, e a 1º Sargento em 2021 por ter completado 30 anos de efetivo serviço, com fundamento na Lei nº 4.816/1986. A promoção por tempo de serviço consumou a única possibilidade adicional de ascensão prevista no art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/2002, esgotando o direito à progressão no Quadro Suplementar. A Súmula nº 54 do TJPB, que exigia o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP) para a promoção de 2º para 1º Sargento, foi cancelada, mas a revogação não altera a limitação de promoções prevista em norma específica e válida. A tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (IRDR 9) confirma que a promoção adicional depende do cumprimento das condições legais e da limitação a uma única ascensão funcional, com possibilidade de outra apenas por tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Decreto Estadual nº 23.287/2002 autoriza apenas uma promoção para as praças incluídas no Quadro Suplementar, condicionando eventual nova ascensão à previsão da Lei nº 4.816/1986 e ao cumprimento dos requisitos legais. A promoção por tempo de serviço com base na Lei nº 4.816/1986 exaure o direito a novas promoções no Quadro Suplementar, vedando pretensão de reclassificação funcional com efeitos retroativos. O cancelamento da Súmula nº 54 do TJPB não invalida a limitação normativa de progressão funcional prevista no Decreto Estadual nº 23.287/2002. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287/2002, art. 3º; Decreto Estadual nº 8.463/1980, art. 11; Lei Estadual nº 4.816/1986, art. 1º; Lei Estadual nº 3.909/1977, art. 59; Lei Estadual nº 11.284/2018, art. 4º, parágrafo único, III, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.04.2021. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar ou superar precedentes invocados pela parte em suas contrarrazões recursais. Aduz, ainda, ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, afirmando que a omissão teria persistido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os precedentes citados pelo recorrente acerca do direito à promoção funcional em casos análogos. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido a partir da interpretação e aplicação de legislação estadual, notadamente o Decreto Estadual nº 23.287/2002, o Decreto Estadual nº 8.463/1980, a Lei Estadual nº 4.816/1986, a Lei Estadual nº 3.909/1977 e a Lei Estadual nº 11.284/2018, bem como da tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, que disciplina a matéria no âmbito deste Tribunal. Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal seria necessário proceder à reinterpretação do alcance dessas normas de direito local, providência inviável na via do recurso especial, por força da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência é pacífica nesse sentido. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32, 193 do Código Civil e 487, II, do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. Precedentes. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais alegadamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto n. 019/1985 do Estado do Amapá), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.968/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de direito à promoção funcional pretendida, com base na interpretação da legislação estadual aplicável e da tese firmada no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa aos referidos dispositivos quando o tribunal de origem aprecia adequadamente a matéria devolvida à sua apreciação, ainda que deixe de examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. 25%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c pedido de restituição das quantias pagas. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. (...) (REsp n. 2.161.192/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice- Presidente do TJPB