Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Joedson da Silva
Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1. DO RELATÓRIO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 98281521, confirmada pelo acórdão de ID. 112102530 que fixou honorários de sucumbência. Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 115721770 e anexos, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, mas o executado quedou-se inerte. Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV, o que faço com base no art. 535 do CPC. Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal. Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 89907061), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94,
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800500-38.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo a verbas devidas e não pagas por este à parte autora, decorrente de verbas remuneratórias que faz jus. Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados. Desta feita, EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento à exequente, no valor de R$ 16.456,33 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), com destaque de 30% dos honorários contratuais, relativo ao valor retroativo, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC. Ainda, EXPEÇA-SE RPV, tendo devedor o executado e como credor o advogado da exequente, no valor de R$ 3.291,27 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), referentes aos honorários de sucumbência. Após estarem assinados pela Magistrada, INTIME-SE a parte executada, por sua Procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, proceda aos devidos pagamentos, mediante depósitos de tais quantias em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)