Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Pombal Representante: Procuradoria do Município
Apelados: Claudio Amorim Pereira Filho e Thalya da Nobrega Melo Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ITBI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROTESTO DA CDA E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA INDIVIDUALIZADA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AJUIZAMENTO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pombal contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal de ITBI, ajuizada em 13/01/2025, no valor de R$ 7.253,03, extinguindo o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, diante da inobservância dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, mesmo após o juízo ter deferido o pedido de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor ajuizada após a fixação do Tema 1.184 do STF sem a comprovação do protesto da CDA e da tentativa de conciliação administrativa individualizada; e (ii) estabelecer se a inércia do ente municipal, após a concessão de prazo suspensivo específico para o cumprimento das diligências, consolida a ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixa tese vinculante que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação administrativa e ao protesto do título. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, para o ajuizamento de novas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a obrigatoriedade de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto da CDA, requisitos não atendidos pelo Município. O valor do crédito executado, R$ 7.253,03, enquadra-se objetivamente como de baixo valor, conforme parâmetro fixado pelo CNJ, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. A documentação apresentada pelo ente municipal demonstra apenas uma notificação genérica datada de 2022 para apresentação de documentos, o que não se confunde com a tentativa de conciliação administrativa individualizada para pagamento do crédito exigida pela tese do STF. A concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, requerida pelo próprio Município para fins de regularização, escoou sem que houvesse a comprovação do prévio protesto ou da adoção de medidas conciliatórias efetivas, evidenciando a inadequação da via executiva e reforçando a ausência de interesse processual. O interesse de agir, aferido pelo binômio necessidade-adequação, não se configura quando ausentes os requisitos de procedibilidade expressamente exigidos pelas instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal de baixo valor ajuizada após a fixação do Tema 1.184 do STF depende da comprovação prévia de tentativa de conciliação administrativa individualizada e do protesto da CDA, sob pena de ausência de interesse de agir. A inércia da Fazenda Pública após a concessão de prazo de suspensão para cumprimento das medidas afasta a adequação da via executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, I; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário; TJPB, AC nº 0841957-14.2024.8.15.0001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 24.07.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800113-23.2025.8.15.0301 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Pombal em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal (Id. 40675109), que indeferiu a petição inicial da Execução Fiscal movida contra Claudio Amorim Pereira Filho e Thalya da Nobrega Melo, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir. O magistrado de origem fundamentou a decisão na inobservância dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, asseverando que o exequente, mesmo após requerer e obter a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias para emendar a inicial, não comprovou a prévia tentativa de solução administrativa nem o protesto do título executivo. Em suas razões recursais (Id. 40675111), o Município sustenta, em síntese: a) que o caso não se enquadra na Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois o processo não está paralisado há mais de um ano sem movimentação útil; b) que o valor da causa (R$ 7.253,03) não deveria ser considerado "baixo valor", sugerindo como parâmetro local o valor de um salário mínimo; c) que a exigência de extinção viola a competência tributária municipal e o Tema 109 do STF; d) que houve tentativa administrativa de solução da controvérsia, conforme documentos anexos, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento. O juízo de retratação foi negativo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 40675112). Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação dos executados. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais em que não há interesse público primário justificador, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo inerente à Fazenda Pública, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajuizada no ano de 2025, após a fixação do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal, sem a comprovação atual de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e sem tentativa real de conciliação administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses estruturantes: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Regulamentando a matéria no âmbito da gestão judiciária, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe de forma literal e impositiva em seu Art. 1º, § 1º: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A referida norma traz, ainda, balizas específicas quanto ao ajuizamento de novas ações, hipótese que reflete exatidão ao caso dos autos, cuja petição inicial foi protocolada em 13/01/2025: “Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. O apelante argumenta que a extinção apenas se justificaria para processos paralisados há mais de um ano. Contudo, a argumentação confunde a regra de transição aplicável ao acervo processual preexistente (prevista no § 1º do art. 1º) com a regra contínua de procedibilidade para novos ajuizamentos (estabelecida nos artigos 2º e 3º). Tratando-se de demanda proposta no ano de 2025, a demonstração dos requisitos que materializam o interesse de agir é prévia, compulsória e vinculada ao ajuizamento. Quanto ao montante da dívida, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado normativamente pelo CNJ reveste-se de critério objetivo, formulado com o escopo de dar concretude ao princípio da eficiência insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal. O crédito pretendido de R$ 7.253,03 subsume-se perfeitamente à hipótese conceitual de baixo valor para fins de racionalização judiciária, inexistindo autorização legal para que o juízo substitua tal teto por parâmetros baseados no salário mínimo, como requer a municipalidade. O Município alega, outrossim, ter promovido tentativa administrativa de composição amigável. Todavia, a análise do acervo documental (Id. 40675106) revela tratar-se apenas de uma Notificação (nº 0327/2022) com caráter estritamente fiscalizatório, datada de 2022, solicitando aos contribuintes a apresentação de documentos pessoais e escritura do imóvel. Referido expediente difere frontalmente da efetiva tentativa de conciliação individualizada voltada à quitação ou parcelamento do crédito constante na CDA (emitida somente em 2024), condição esta imposta pelo entendimento do STF. Ademais, emerge dos autos um fator que chancela o acerto da sentença extintiva: ciente da irregularidade da inicial (Id. 40675104), a Fazenda Pública pugnou ativamente pela suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para viabilizar o protesto e a conciliação (Id. 40675108). O magistrado, em atenção à lealdade processual, deferiu integralmente o pedido (Id. 40675107). Escoado o lapso temporal sem qualquer movimentação útil por parte do exequente, demonstrou-se a inequívoca inércia administrativa na adequação do título. Diz o Código de Processo Civil de forma peremptória: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial” A inobservância frontal e reiterada dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF, aliada à desídia do ente público mesmo após a concessão de prazo judicial dilatado para saneamento, retira qualquer sustentáculo jurídico capaz de manter a ação em curso. A moderna jurisprudência entende que o interesse de agir demanda a conjugação do binômio necessidade-adequação. No presente contexto probatório, a via executiva escolhida mostra-se manifestamente inadequada, dada a inexistência do protesto exigível como etapa prévia, restando esvaziada a configuração da justa causa para a persecução judicial de um crédito de baixa monta. Esse entendimento alinha-se a precedente análogo deste Egrégio Tribunal de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. (...) A ausência de demonstração da tentativa de cobrança administrativa estruturada e do protesto do título, ou de justificativa para sua não realização, configura falta de interesse de agir..." (TJPB, AC nº 0841957-14.2024.8.15.0001, Rel. Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto, j. 24/07/2025). “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, quando o crédito for inferior ao limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e houver ausência de movimentação útil ou bens penhoráveis. O princípio da eficiência administrativa veda a judicialização de créditos tributários cujo custo processual seja desproporcional ao valor devido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030268520198150301, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível - publicado em 29/04/2025). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. BAIXO VALOR EXECUTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) IV. Dispositivo e tese:
Diante do exposto, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, em conformidade com os princípios da eficiência administrativa e financeira e com o entendimento consolidado no Tema 1.184 das Repercussões Gerais do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08227399720248150001, Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 10/11/2025, 1ª Câmara Cível). Forte nestas premissas, a manutenção da sentença singular é a única medida compatível com o sistema de precedentes vinculantes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por seus jurídicos e legais fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator